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domingo, 3 de maio de 2020

PENSADORES BRASILEIROS - PAULINO JOSÉ SOARES DE SOUSA (1807-1866) VISCONDE DE URUGUAI



José Ortega y Gasset (1883-1955) considerava que os Liberais Doutrinários representaram o que de mais interessante houve no século XIX na Europa. Isso porque eles criaram o marco de referência para as mudanças políticas ocorridas no seio dos Estados nacionais, na França, em Portugal, na Espanha e nos países da América Latina. Uma vez consolidadas as instituições independentes das metrópoles espanhola e portuguesa, os países ibero-americanos amadureceram no reformismo de inspiração liberal, pela mão dos Doutrinários e dos precursores deles, como Benjamin Constant de Rebecque (1767-1830) e Madame de Staël (1766-1817). Mas, por outro lado, inspiraram-se, também, no republicanismo revolucionário de feição rousseauniana e, nos momentos de antítese autoritária, no bonapartismo ou no tradicionalismo à la Joseph de Maistre (1753-1821) ou à la Luís de Bonald (1754-1840).
Síntese paradoxal da dupla inspiração em Jean-Jacques Rousseau (1712-1778) e Napoleão Bonaparte (1769-1821) foi, por exemplo, Simón Bolívar (1783-1830), embora ele pretendesse ser mais discípulo do filósofo de Genebra do que encarnação do Imperador dos Franceses. As mudanças sociais foram pensadas, outrossim, à luz dos socialistas utópicos seguidores de Augusto Comte (1898-1857) e de Henri-Claude de Saint-Simon (1860-1925), bem como nos escritores que, no final do século XIX, vulgarizaram os ideais socialistas, como Émile Zola (1840-1902).
Esta tese da inspiração estrangeira (ibérica e ibero-americana, especialmente) nos autores franceses, aliás, não é nova. É do próprio François Guizot (1787-1874), que na sua Histoire de la civilisation en Europe[1] (capítulo 14), ao fazer o balanço do que a França significou no contexto da civilização ocidental, afirma que a marca registrada dessa influência consistiu em ter realizado, de maneira superlativa, todas as grandes mudanças que foram concretizadas, de forma moderada, pela Inglaterra. A França, efetivamente, viu derrubar-se o mundo feudal muito cedo, sob o tacão de ferro de Filipe o Belo (1268-1314), deu ensejo ao mais radical dos absolutismos monárquicos que possibilitou a Luís XIV (1638-1715) afirmar "L'État c'est moi", efetivou de maneira cruenta a revolução burguesa descabeçando literalmente o Ancien Régime, consolidou um modelo jacobino de República alicerçado no democratismo rousseauniano, que passou a ser o arquétipo pelo qual se pautaram as novas Repúblicas surgidas na América Espanhola e Portuguesa, ao longo do século XIX, etc., bem como as chamadas “Revoluções Democráticas”, como a Bolchevique, de 1917, na Rússia.
A respeito desse caráter superlativo das realidades e das idéias políticas na França —e no continente europeu, em contraposição à Inglaterra—, escreveu Guizot: "Ao contrário, nos Estados do continente, cada sistema, cada princípio, tendo desfrutado do seu momento e dominado da maneira mais completa, mais exclusiva, o seu desenvolvimento produziu-se em muita maior escala, com mais grandeza e brilho. A realeza e a aristocracia feudal, por exemplo, comportaram-se na cena continental com mais audácia, amplitude e liberdade. Todos os experimentos políticos (chamemo-los assim) foram mais exteriores e mais acabados. Daí resultou que as idéias políticas —falo das idéias gerais e não do bom senso aplicado à direção dos negócios— elevaram-se a maior altura e desenvolveram-se com mais vigor racional. Cada sistema, pelo fato de ter-se apresentado, de certa forma, sozinho e de ter permanecido durante muito tempo em cena, pôde ser considerado, no seu conjunto, pôde-se remontar aos princípios, descer até às suas últimas conseqüências e estabelecer, plenamente, a sua teoria".[2]
Quanto ao liberalismo, a experiência dos doutrinários está bem mais próxima de nós, ibero-americanos, do que as lições que nos poderiam dar os ingleses ou os norte-americanos. Isso porque a França do século XIX reproduzia, com grande fidelidade, as contradições que vivemos nos nossos países nessa centúria e ao longo do século XX, como também neste paradoxal início de milênio. A evolução política contemporânea, na Espanha, em Portugal, na América espanhola ou no Brasil, processou-se de forma muito mais parecida à França do século XIX, do que aos Estados Unidos ou à Inglaterra. As idas e vindas da nossa política oscilaram entre os extremos do feroz caudilhismo e do anárquico democratismo.
As lutas dos liberais ibero-americanos, em defesa da liberdade e do governo representativo, aproximaram-se, muito mais, dos ingentes esforços, feitos por Guizot e pelos demais doutrinários, para dotar a França de instituições que garantissem a frágil planta da democracia, do que das pacientes reformas de William Pitt (1759-1806) e William Evart Gladstone (1809-1898) na Inglaterra, que levaram ao pleno desenvolvimento do Império britânico, alicerçado na livre iniciativa, na consolidação de uma majoritária classe média  e na tranquila e rotineira representação de interesses. A idéia é de José Ortega y Gasset, que concluía, em 1937: "este grupo de doutrinários, de quem todo mundo riu e fez troça, é, no meu entender, o mais valioso que houve na política do Continente, ao longo do século XIX".[3]
A repercussão das idéias dos doutrinários no mundo ibérico e ibero-americano começou, aliás, já no século XIX. Os liberais espanhóis, liderados por Antonio Cánovas del Castillo (1828-1897), e que integraram a denominada Geração dos Doutrinários de 1845, inspiraram-se, diretamente, nos seus homólogos franceses, notadamente em Guizot.[4] A influência deste pensador fez-se sentir, em Portugal, já nas ideias de Alexandre Herculano (1810-1877). Algo semelhante ocorreu, no Brasil, entre os denominados por Oliveira Vianna (1883-1951) de Homens de Mil, que constituíram a geração de estadistas formados por dom Pedro II (1825-1891) e que foram os responsáveis pela estabilidade política do Segundo Reinado. Um desses Homens de Mil foi o visconde de Uruguai, Paulino Soares de Sousa (1807-1866), que fundamentou boa parte do seu Tratado de Direito Administrativonas idéias e nas propostas reformistas de Guizot.[5] Outros estadistas como o Conselheiro José Tomás Nabuco de Araújo (1813-1878) e o seu filho, Joaquim Nabuco (1849-1910), confessavam-se seguidores de outro doutrinário, o mestre de Guizot e seu padrinho político, Pierre-Paul Royer-Collard (1763-1825).[6]
Entre os argentinos, para citar apenas um nome, encontramos um importante tributário da dinâmica histórica idealizada por Guizot, em Domingo Faustino Sarmiento (1811-1888), que foi presidente do seu país e escreveu essa magnífica obra que conta a história das origens do patrimonialismo platino, intitulada: Facundo, civilización o barbarie, publicada em 1846.[7] Efetivamente, Sarmiento, como já o fizera Guizot em relação à Europa, considerava a formação argentina como fruto dialético da contraposição de dois princípios: a liberdade bárbara do gaúcho, encarnado em Facundo Quiroga (1788-1835) e em Juan Manuel Rosas (1793-1877) e o princípio centralizador da ordem, que faz uso do direito, construindo o Estado sobre as leis (papel civilizador que pretendia desempenhar o próprio Sarmiento e a elite de educadores-políticos por ele inspirada).[8]
 Desenvolverei dois itens nesta apresentação: I – Breve síntese biobibliográfica de Paulino José Soares. II – O Liberalismo Conservador do visconde de Uruguai.
 I – Breve síntese biobliográfica de Paulino José Soares de Sousa.
Paulino José Soares, visconde de Uruguai, nasceu em Paris em 1807.[9] Muito jovem ainda, veio para o Brasil em companhia dos seus pais, José Antônio (1777-1838) e Antônia Madalena Soares de Sousa, tendo fixado residência na Província do Maranhão. Começou, ali, a sua formação humanística. Com a idade de quinze anos viajou para Portugal, a fim de iniciar, na Universidade de Coimbra, os estudos de Direito. Nessa Universidade cursou até o quarto ano da carreira jurídica. Em decorrência do fato de ter sido fechada essa Casa de Estudos com motivo da revolução favorável a Dom Miguel de Bragança (1801-1866), o nosso autor viu-se obrigado a se transladar ao Brasil, tendo concluído a sua formação superior na Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, na capital paulista. Após o recebimento do título de bacharel, em 1831, ingressou na magistratura, tendo sido nomeado Juiz de Fora na cidade de São Paulo. Oito meses depois foi transladado à Corte, no Rio de Janeiro, onde desempenhou, inicialmente, o cargo de Juiz criminal e responsável pela Intendência da Polícia. Pouco tempo depois, ocupou o cargo de Juiz cível da segunda vara da Corte. Em abril de 1833, o nosso autor casou com Ana de Macedo Álvares de Azevedo.
A partir de 1837, Paulino Soares ingressou na vida política, tendo sido eleito várias vezes deputado pelo Rio de Janeiro e chegando até o alto cargo de senador do Império, em 1849. A partir da sua eleição para a Câmara, o nosso autor vinculou-se ao Partido Conservador (que tinha sido criado em 1837), ao lado de Bernardo Pereira de Vasconcelos (1795-1850), marquês de Paraná. Exerceu em cinco oportunidades as funções de ministro de Estado, à frente das pastas de Justiça e dos Estrangeiros. Foi nomeado membro do Conselho de Estado pelo Imperador Dom Pedro II, tendo sido de grande relevo a sua colaboração na formulação do arcabouço administrativo do Império, bem como no delineamento da política exterior brasileira, na segunda metade do século XIX. Em dezembro de 1854, recebeu do Imperador o título de visconde de Uruguai. No ano seguinte, foi incumbido da missão de representar o Império perante a corte de Luís Napoleão (1808-1873), ao ensejo da negociação em torno da espinhosa questão da demarcação de limites com a Guiana Francesa. A tese sustentada pelo nosso autor (que indicava o rio Oiapoque como marco divisório dos territórios dos dois países) terminou sendo acolhida pelo governo francês.
Paulino José Soares, que ostentava a comenda de oficial da Ordem Imperial do Cruzeiro, foi agraciado, em 1850, pelo rei de Nápoles, com a Grã Cruz da Ordem de São Genaro. Recebeu, outrossim, do rei da Dinamarca, a condecoração da Ordem Real de Danebrog, em 1852. Nesse mesmo ano, foi condecorado com a Ordem Imperial da Coroa de Ferro, pelo Imperador da Áustria e com a da Ordem de Cristo, pelo rei de Portugal. O nosso autor foi membro da Academia Tiberina de Roma, da Academia Arqueológica da Bélgica, da Academia Britânica de Ciências, Artes e Indústria, da Sociedade de Zoologia e Aclimatação de Paris, da Sociedade Animadora das Ciências, Letras e Artes de Dunquerque, do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro e do Rio da Prata e da Sociedade Auxiliadora da Indústria Nacional do Rio de Janeiro. Veio a falecer em 15 de julho de 1866.
O cerne da produção intelectual de Paulino Soares de Sousa centrou-se na construção dos alicerces administrativos do Império, tendo-se colocado, decididamente, em contra dos autores que propugnavam por uma organização federativa, enfraquecendo o poder central. Paulino foi um dos homens públicos que deram corpo à idéia do regresso, ou seja, de construção das instituições brasileiras ao redor da figura monárquica. Como já foi frisado, o nosso autor inspirou-se nos doutrinários franceses, notadamente em François Guizot. No segundo item desta apresentação será destacada essa faceta do seu pensamento. Se referindo à principal obra de Paulino José Soares, o Ensaio sobre o Direito Administrativo, frisou o jurista Themístocles Brandão Cavalcanti (1899-1980): “A obra do Visconde de Uruguai, modestamente intitulada de Ensaio, tem dois tomos. Sente-se no autor o político preocupado com os problemas gerais da administração, com o valor e significação das instituições políticas e administrativas vigentes e, também, o estudioso e erudito assoberbado com a quantidade do material acumulado, material legislativo e doutrinário, precisando, com tudo isso, construir uma obra que exprimisse a síntese de toda a doutrina que então prevalecia. Esta obra teria grandes proporções, e o Ensaio sobre o Direito Administrativo, em dois tomos, é apenas a introdução ao que deveria ser um verdadeiro tratado. O Ensaio contém o material necessário ao estudo do Direito Administrativo. Ali se estudam os elementos fundamentais do Direito Administrativo e, principalmente, a estrutura do Estado e da Administração, o problema da centralização, do Poder Moderador, da administração graciosa e contenciosa, do Conselho de Estado”.[10]
 II – O Liberalismo Conservador de Paulino José Soares de Sousa.
Destacarei três aspectos, nesta exposição do pensamento do visconde de Uruguai. Em primeiro lugar, mostrarei de que maneira Guizot foi o inspirador do Liberalismo Conservador luso-brasileiro. Em segundo lugar, ilustrarei a influência específica do estadista francês sobre Paulino José Soares de Sousa. Em terceiro lugar, tecerei algumas considerações acerca do conceito de ética pública em Paulino e em Guizot, mostrando a profunda semelhança entre ambos os estadistas.
1) O pensamento político de Guizot, fonte do Liberalismo Conservador luso-brasileiro.
François Guizot representou, para o pensamento político luso-brasileiro do século XIX, o marco de referência conceitual do Liberalismo Conservador, um de cujos máximos expoentes foi Paulino Soares de Sousa. A problemática vivida pelo Império Brasileiro, na sua etapa inicial (correspondente ao Primeiro Reinado e ao Período Regencial, e que se estende entre 1824 e 1840), era bem semelhante à vivida pela França da época da Restauração (1814-1830). A vida política decorria, no Brasil, (no período apontado) entre os extremos do absolutismo e do democratismo rousseauniano. De forma semelhante, na França da Restauração, os abismos estavam identificados, de um lado, com o espírito reacionário dos ultras, que aspiravam os ares do Ancien Régime, e com o bonapartismo, que constituía a versão burguesa do absolutismo; de outro lado, com o jacobinismo revolucionário e o democratismo rousseauniano, que tinham ensejado a Revolução de 1789 e o Terror.[11]
A queda do Ancien Régime, ao tirar todo poder à Igreja, colocou no seu lugar o homem de letras, certamente um intelectual diferente daquele do Iluminismo, porquanto sensível à realidade histórica da época. A sua missão consistiria em erguer um poder espiritual que iluminasse a sociedade com as luzes de uma religião civil, diferente, por certo, da proposta por Rousseau, porquanto compatível com uma sociedade estruturada em várias ordens de interesses. Essa nova religião civil deveria garantir a unidade do tecido social, ao redor de uma gama de interesses comuns a todas as classes e os seus dogmas seriam objeto de um processo pedagógico ministrado pelos homens de letras, que teriam, também, funções proféticas (porquanto pregoeiros de uma nova era) e dirigentes (seriam, ao mesmo tempo, líderes da sociedade da sua época). Françoise Mélonio (1953) sintetizou o perfil desses novos líderes, com as seguintes palavras: "Saber para poder, superar a filosofia crítica das Luzes para elaborar os novos dogmas, tal é o objetivo que todos, com não poucas variações, perseguem, Jouffroi como Guizot, Comte, Hugo, Lamartine, Renan ou Renouvier".[12]
"Passar a França pós-revolucionária a limpo", esse poderia ter sido o princípio inspirador dos chamados doutrinários, Guizot à testa. Quanto ao nome dessa corrente, assim explica Pierre Rosanvallon (1948) o seu significado: "A denominação de doutrinários, que parece ter sido utilizada pela primeira vez em 1817 nos corredores da Câmara dos Deputados, referia-se, no início, unicamente a Ennemond-Camille Jordan (1771-1821), Victor de Broglie (1785-1870) e Pierre-Paul Royer-Collard (1763-1845). A expressão caracterizará, em seguida, a corrente indissociavelmente intelectual e política que se estruturará progressivamente ao redor de Guizot, aparecendo este, após 1820, como o verdadeiro líder do que no início não era mais do que um pequeno grupo de parlamentares".[13] O grupo dos doutrinários esteve também integrado por Charles de Rémusat (1797-1875) e de Serre. Tocqueville, como frisa Ubiratan Macedo (1937-2007), "a rigor, não pode ser agregado aos doutrinários, mas é impensável sem eles e corresponde, certamente, ao corolário de sua obra".[14]
O projeto político de Guizot correspondia ao ideal de “finalizar a Revolução, construir um governo representativo estável, estabelecer um regime que, fundado na Razão, garantisse as liberdades. Esses objetivos definem a tripla tarefa que se impõe a si mesma a geração liberal nascida com o século. Tarefa indissoluvelmente intelectual e política, que especifica um momento bem determinado do liberalismo francês: aquele durante o qual o problema principal é prevenir a volta de uma ruptura mortal entre a afirmação das liberdades e o desenvolvimento do fato democrático. Momento conceitual que coincide com o período histórico (da Restauração e da Monarquia de Julho), no curso do qual essa tarefa está praticamente na ordem do dia e que se distingue, ao mesmo tempo, do momento ideológico, que prolonga a herança das Luzes, e do momento democrático, que se inicia depois de 1848".[15]
Tarefa intelectual e política. Efetivamente, a essência da proposta de Guizot consistiu em pensar as novas instituições que garantissem, no plano político, o exercício da liberdade. Esse pensar as novas instituições não era ato de uma elite intelectual desligada da sociedade. Era função de uma elite, sim, pensar os novos conceitos. Mas eles deviam se espraiar pelo resto da sociedade. Guizot apostava no uso social da razão. A propósito, perguntava: "O que é necessário para que os homens possam fundar uma sociedade um pouco durável, um pouco regular?" E respondia: "É preciso, evidentemente, que tenham um certo número de idéias suficientemente desenvolvidas, para que convenham a essa sociedade, que respondam às suas necessidades, às suas relações. É preciso, além do mais, que essas idéias sejam comuns à maior parte dos membros da sociedade; enfim, que elas exerçam um certo domínio sobre as suas vontades e as suas ações".[16]
Essa tarefa político-pedagógica era pensada num pano de fundo histórico, inserindo as instituições políticas no contexto mais amplo do espírito do tempo. A função pedagógico-política do intelectual consistia em fazer descobrir aos franceses a sua própria história. Guizot pretendia cumprir esse papel, em relação ao seu país, doutrinando as classes médias, as únicas que conseguiriam manter a unidade nacional, numa perspectiva de não privatização do poder por castas ou estamentos. O pensador francês estabelecia um estreito elo de ligação entre a conquista das liberdades individuais e a construção do Estado. Em relação a esse ponto, escreve Rosanvallon:[17] "A construção do Estado e o nascimento do indivíduo vão de mãos dadas: os dois se fundam sobre a destruição das ordens fechadas".
As obras de caráter histórico de Guizot tinham como finalidade ensinar às classes médias essa sua importante missão de construir, na França, o Estado e a civilização. O líder dos doutrinários e primeiro representante da chamada escola histórica, "quer dar uma memória às classes médias, lhes restituindo a história".[18] A inserção da preocupação histórica, como parte essencial da tarefa dos intelectuais, formou parte do clima que se seguiu na França, e na Europa em geral, à Revolução Francesa. Talvez aí radicassem as reservas com que Guizot enxergava a obra de Comte, dogmática demais segundo o seu ponto de vista, em boa medida por não levar em consideração, suficientemente, os fatos históricos.[19] Ao passo que os philosophes do século XVIII davam as costas ostensivamente à realidade, transformando o seu discurso numa abstração, (Tocqueville aderiria posteriormente, em L'Ancien Régime et la Révolution, a essa crítica), os doutrinários faziam questão de se definirem como homens do seu tempo, que buscavam as raízes da própria sociedade na sua história. Tarefa de evidente inspiração hegeliana, na qual Guizot, com insuperável maestria de sociólogo e filósofo, elaborou as categorias dialéticas à luz das quais passou a ser entendida a problemática social, no seio do Liberalismo francês. Guizot entendia a sociedade européia numa dupla perspectiva: socio-política e cultural. Em ambos os contextos identificava a essência da realidade como fundamentalmente dialética. O hegelianismo de Guizot não provinha de uma leitura direta, de parte do nosso autor, das obras do filósofo alemão, mas da influência de Victor Cousin (1792-1867).
No terreno da história da cultura, o pensador francês considerava que a civilização européia era fruto do confronto entre dois princípios que se contrapunham dialeticamente: o da liberdade e o da ordem. O primeiro, identificado com o legado dos bárbaros, cujo élan era constituído por uma liberdade selvagem, vizinha da anarquia; o segundo princípio, identificado com a ordem imposta pelo Império Romano e pelas instituições herdadas dele, pela Igreja. Em relação a este ponto, Guizot escrevia: "Devemos aos Germanos o sentimento enérgico da liberdade individual, da individualidade humana. Ora, num contexto de extrema grosseria e ignorância, esse sentimento é o egoísmo em toda a sua brutalidade, em toda a sua insociabilidade (....). A Europa tratava de sair desse estado (...). Restavam, aliás, grandes ruínas da civilização romana. O nome do Império, a lembrança dessa grande e gloriosa sociedade, agitavam a memória dos homens, dos senadores das vilas sobretudo, dos bispos, dos sacerdotes, de todos os que tinham a sua origem no mundo romano. Entre os bárbaros mesmos, ou entre os seus ancestrais bárbaros, muitos tinham sido testemunhas da grandeza do Império; tinham servido nas suas legiões, eles o tinham conquistado. A imagem, o nome da civilização romana impunha-se-lhes; eles sentiam a necessidade de imitá-la, de reproduzi-la, de conservar alguma coisa dela. Nova causa que os deveria puxar para fora do estado de barbárie".[20]
Esses dois princípios, o da liberdade e o da ordem, constitutivos da civilização européia, precisaram, no entanto, de uma força que os amalgamasse numa experiência histórica concreta. O pensador francês achava que essa foi a missão dos grandes homens, que apareceram providencialmente, como é o caso de Carlos Magno (742-814). Em relação a esses importantes atores da história humana, frisava Guizot: "Há homens aos quais o espetáculo da anarquia e da imobilidade social golpeia e revolta, que são sacudidos por esses fatores, como se estes constituíssem um fato ilegítimo, e que são invencivelmente possuídos pela necessidade de mudar esse fato, de colocar alguma regra, algum princípio geral, regular, permanente, no mundo observado por eles. Poder terrível, amiúde tirânico, e que comete mil iniquidades, mil erros, pois é acompanhado pela fraqueza humana; poder, no entanto, glorioso e salutar, pois ele imprime à humanidade, pela mão do homem, uma forte sacudida, um grande movimento".
No terreno sócio-político, Guizot considerava que a realidade da Europa era constituída pela luta de classes. Nada mais alheio, para ele, à realidade política da França e da Europa, do que o sonho utopista dos que achavam que seria possível uma espécie de entropia política, como se as relações sociais pudessem ser reduzidas uni-linearmente a uma única ordem de interesses. Mas, ao mesmo tempo, o pensador francês tinha consciência de que a época era a das classes médias, as únicas capazes de dotar a França de instituições livres e estáveis, superando os excessos da revolução e do absolutismo. Ora, essas classes médias identificavam-se, na França da Restauração, com a burguesia. Esta devia acordar e despertar a sua consciência de que se tratava de uma classe chamada a garantir a unidade francesa, fazendo frente à dissolução do Terror e ao anacronismo do Absolutismo bonapartista. Eis aí, formulado, claramente, o conceito da consciência de classe. Sem dúvida nenhuma que Karl Marx (1818-1883) fez uso desse arcabouço conceitual (luta de classes, consciência de classe, classe habilitada para exercer o domínio na sociedade). Georgi Plekhanov (1856-1918), aliás, tinha destacado esse ponto, com rara probidade intelectual que reconhecia ser Marx herdeiro de um liberal-conservador, na formulação dos seus conceitos sociológicos chaves. Guizot considerava-se o profeta dessa situação histórica, o pregoeiro da nova ordem de coisas, de uma política alicerçada no conceito de luta de classes, e de uma burguesia que era chamada à responsabilidade histórica, indelegável, de garantir o exercício da liberdade, mediante a criação de instituições que, salvaguardando a ordem, possibilitassem o amadurecimento da civilização européia. O pensador francês atribuía à burguesia o papel de pregoeira da Verdade histórica.
Acerca da influência de Guizot em Marx, escreve Rosanvallon:[21] "Poderá ser observada a atração exercida por Guizot sobre certos teóricos de inspiração marxista, na medida em que ele tinha sido considerado, por Marx e Engels, como um dos historiadores burgueses que tinham inventado a noção de luta de classes".[22] Plekhanov, aliás, na sua obra: Os princípios fundamentais do marxismo, considerava que Marx descobriu a concepção materialista da história, inspirado, em parte, na teoria do interesse material que movimenta as classes sociais, presente nas obras de Guizot, Francis-Auguste Mignet (1796-1884) e Augustin Thierry (1795-1856).[23]
A burguesia, no sentir de Guizot, deveria garantir as instituições que alicerçassem o exercício da liberdade, mediante a organização da representação. Esta consistia, cumulativamente, na luta em prol dos interesses de classe e na tentativa de, mediante a explicitação desses interesses no terreno do discurso, dar ensejo à racionalidade social, que era fruto do entrechoque das opiniões. Desse processo dialético emergiria o conceito de representação. Esta seria considerada, quando estabelecido o domínio da burguesia mediante esse processo de explicitação, como a média da opinião. Não há dúvida de que esses conceitos entraram fundo no discurso político do século XIX, tanto na França quanto no Brasil. Só para lembrar um exemplo dessa influência no nosso meio: Joaquim Francisco de Assis Brasil (1857-1938)[24] definia a representação como a média da opinião.
 2) A influência de Guizot no Liberalismo Conservador de Paulino José Soares de Sousa.
Para Paulino Soares de Sousa, a elite imperial tinha uma missão fundamental: garantir a criação e o funcionamento de instituições que garantissem, no Brasil, o exercício da liberdade e o progresso da sociedade, seguindo o exemplo dos dirigentes franceses e britânicos. O terreno onde se deveria travar essa luta era, para Paulino, o do direito administrativo, já que à luz deste poderiam ser pensadas as instituições do governo, bem como os meios jurídicos e práticos que garantissem o seu funcionamento. Essa era a finalidade primordial do seu Ensaio de Direito Administrativo, publicado em 1862. A respeito, escreve Themistocles Brandão Cavalcanti: "Ali se estudam os elementos fundamentais do Direito Administrativo e principalmente a estrutura do Estado e da administração, o problema da centralização, do Poder Moderador, da administração graciosa e contenciosa, do Conselho de Estado. O conteúdo próprio das normas administrativas não estava ainda bem caracterizado e, por isso mesmo, não tinha a doutrina a merecida expansão. Afora, portanto, os elementos básicos de direito administrativo bem expostos no princípio da obra, o autor deu singular importância a duas instituições fundamentais da Política Constitucional do Império e que teriam influência preponderante no desenvolvimento do nosso direito administrativo e do nosso direito político - o Poder Moderador e o Conselho de Estado".[25]
O trabalho do visconde não foi pura e simples elucubração teórica. Como Guizot em relação à França, Paulino considerava que deveriam ser pensadas as instituições brasileiras à luz da história e da cultura nacionais. O Ensaio é fruto do profundo conhecimento que tinha do país, amadurecido na sua participação em vários órgãos do Governo Imperial, entre 1840 e 1862. A obra foi motivada pela viagem que o visconde realizou à Inglaterra e à França, com a finalidade de estudar o funcionamento das Instituições Públicas. A respeito, Paulino escreve o seguinte testemunho: "Na viagem que ultimamente fiz à Europa não me causaram tamanha impressão os monumentos das artes e das ciências, a riqueza, força e poder material de duas grandes nações: a França e a Inglaterra, quanto os resultados práticos e palpáveis da sua administração. Os primeiros fenômenos podemos nós conhecê-los pelos escritos que deles dão larga notícia. Para conhecer e avaliar os segundos não bastam descrições. Tudo ali se move, vem e chega a ponto com ordem e regularidade, quer na administração pública, quer nos estabelecimentos organizados e dirigidos por companhias particulares. Nem o público toleraria o contrário. As relações entre a administração e os administrados são fáceis, simples, benévolas e sempre corteses. Não encontrava na imprensa, nas discussões das câmaras, nas conversações particulares essa infinidade de queixas e doestos, tão frequentes entre nós, contra verdadeiros ou supostos erros, descuidos e injustiças da administração, e mesmo contra a justiça civil e criminal. A população tinha confiança na justiça quer administrativa, quer civil, quer criminal. E é sem dúvida por isso que a França tem podido suportar as restrições que sofre na liberdade política".[26]
O visconde regressou da sua viagem à Europa com o firme propósito de pensar as instituições que garantissem, no Brasil, o exercício da liberdade. Esse é o imperativo categórico, que o distancia da pura teoria e da pura prática, e que o aproxima do ideal dos doutrinários. Eis a forma em que ele entende o seu propósito: "Convenci-me ainda mais de que se a liberdade política é essencial para a felicidade de uma nação, boas instituições administrativas apropriadas às suas circunstâncias, e convenientemente desenvolvidas não o são menos. Aquela sem estas não pode produzir bons resultados. O que tive ocasião de observar e estudar produziu uma grande revolução nas minhas idéias e modo de encarar as coisas. E se quando parti ia cansado e aborrecido das nossas lutas políticas pessoais, pouco confiado nos resultados da política que acabava de ser inaugurada, regressei ainda mais firmemente resolvido, a buscar exclusivamente no estudo do gabinete aquela ocupação do espírito, sem a qual não podem viver os que se habituaram a trazê-lo ocupado".[27]
A primeira convicção que tinha o visconde de Uruguai —como de resto os demais estadistas da sua época— é a de que a monarquia constitucional era o regime que melhor se adaptava às necessidades brasileiras. Essa convicção é bem verdade, tinha sido sedimentada pela obra pioneira de Silvestre Pinheiro Ferreira (1769-1846). Mas o interessante é que Paulino encontrava no próprio Guizot um arrazoado claro e favorável à monarquia brasileira. Efetivamente, o pensador francês, na nona lição da sua Histoire de la Civilisation en Europe, tinha deixado claro que a monarquia foi, na Europa e notadamente na França, a primeira garantia de legalidade no início da modernidade, por cima da turbulenta atmosfera de particularismos em pugna. Referindo-se especificamente ao Brasil, escrevia Guizot: "Abri a obra onde M. Benjamin Constant tem representado de forma tão engenhosa a realeza como um poder neutro, um poder moderador, elevado por cima dos acidentes, das lutas da sociedade e somente intervindo nas grandes crises. Não é essa, por assim dizer, a atitude do soberano de direito no governo das coisas humanas? É necessário que haja nessa idéia algo de muito especial que chame a atenção das pessoas, pois ela passou com extraordinária rapidez dos livros aos fatos. Um soberano fez dessa idéia, na constituição do Brasil, a base mesma do seu trono; a realeza é ali representada como um poder moderador, elevado por cima dos poderes ativos, como um espectador e um juiz das lutas políticas".[28]
Paulino era consciente da complexidade da tarefa empreendida. Pensar as instituições do direito administrativo era algo mais do que conceber os termos de uma Constituição Política. Implicava, também, criar os caminhos jurídicos e institucionais que permitissem a boa administração e que se enraizassem, portanto, na cultura e nos hábitos do país. É significativo dessa preocupação o texto de Guizot (tirado da obra L'Église et la Societé Chrétiennes, publicada em 1861) que serve de epígrafe à obra de Paulino, e que reza assim: "Não basta estabelecer num país eleições, câmaras e o governo parlamentar, para libertá-lo dos seus males, dar a todos os bens que lhes são prometidos e poupá-los das funestas conseqüências de todos os erros que ali se cometem. As condições do bom governo dos povos são mais complicadas; não se satisfaz a todos os interesses, não se garantem todos os direitos colocando uma constituição no lugar de um velho poder, e não se pode ter instituído em Turim um parlamento italiano sem ter fundado na Itália a liberdade".[29]
Paulino Soares de Souza considerava que, no processo de construção das instituições que garantiam, no Brasil, o exercício da liberdade, as condições assemelhavam-se muito às da França pós-revolucionária. A experiência inglesa de self-government era mais distante. A nossa prática do municipalismo esteve, sempre, vinculada à garantia da legislação e das instituições por um poder central, que se soerguia por sobre o universo de particularismos e castas predispostos à privatização do poder. A prática do direito administrativo inspirou-se, no caso de Portugal e do Brasil, na tradição francesa, centralizadora, diferente da tradição anglo-saxã, eminentemente descentralizadora.
A propósito, escrevia Paulino: "O sistema francês, inteiramente diverso do anglo-saxônico, mais ou menos modificado, é o mais simples, mais metódico, mais claro e compreensivo, e o que mais facilmente pode ser adotado por um país que arrasa, de um só golpe, todas as suas antigas instituições, para adotar as constitucionais ou representativas, e isto muito principalmente quando esse país larga as faixas do sistema absoluto, e abrindo pela primeira vez os olhos à luz da liberdade, está mal, ou não está de todo preparado para se governar em tudo e por tudo a si mesmo. (...). Adotados em um país, como nós adotamos, os pontos cardeais desse sistema, organizado o país segundo o seu espírito em geral, não é possível proscrevê-lo, sem adotar o contrário, e sem a completa mudança de toda a organização existente. O sistema administrativo francês concede pouco ao self government, é um e muito uniforme, preventivo e muito centralizador. Alarga muito a direção, tutela a fiscalização do Governo. Admite largamente a hierarquia. Reduz o Poder Judicial ao Civil e Criminal. (...) Este sistema é muito ligado, lógico e harmônico, e tem incontestáveis vantagens. Depois de bem montado e desenvolvido é o que apresenta melhores condições de resistência e estabilidade. (...). Cada indivíduo tem menos ingerência nos negócios públicos, porém o seu direito está mais bem resguardado e garantido do que em muitos países que se dizem livres. Bem desenvolvido e executado, como o é na França, não se dão as violências, e as injustiças flagrantes, das quais apresentam não raros exemplos países que, aliás, gozam de liberdade. A França não goza de uma completa liberdade política, mas não há talvez país melhor administrado, e onde a segurança pessoal, o direito de propriedade, e a imparcialidade dos tribunais sejam melhor assegurados e garantidos".[30]
Paulino Soares de Sousa não renunciava à prática do self government. Não escondia a sua admiração por essa forma de governo, na forma em que foi belamente descrita por Tocqueville na sua Democracia na América. É explícita a admiração de Paulino pelo regime de self government que Tocqueville encontrou na América, e que ele aproxima do regime de liberdade municipal. A respeito, escreve o visconde: "Um povo, diz Tocqueville, pode sempre estabelecer Assembleias políticas, porque ordinariamente encontra, no seu seio, certo número de homens nos quais as luzes substituem até certo ponto a prática dos negócios.(...). A liberdade municipal escapa, para assim dizer, aos esforços do homem. É raro que seja criada pelas leis; nasce por algum modo por si mesma. São, a ação contínua das leis e dos costumes, as circunstâncias e, sobretudo o tempo, que conseguem consolidá-la. De todas as nações do continente da Europa, não há talvez uma só que a conheça. É, contudo, na Municipalidade que reside a força dos povos livres. As instituições municipais são, para a liberdade, o que as escolas primárias são para a ciência: põem a liberdade ao alcance do povo, fazem com que aprecie o seu gozo tranquilo, e habituam-no a servir-se dela. Sem instituições municipais pode uma nação dar-se um governo livre, mas não tem o espírito da liberdade”.[31]
Mas, à semelhança de Guizot, Paulino era consciente de que a liberdade democrática requeria uma base moral, que não estava suficientemente consolidada entre nós. Para atingir o estágio da plena democracia, seria necessário primeiro educar o povo nos hábitos do respeito ao bem público e da participação na gestão responsável da res publica. A tirania é a conseqüência da construção afoita da democracia, sem as bases morais que tornam o self government uma instituição a serviço da liberdade e não do despotismo. Em relação a esse ponto, escrevia o visconde: "Assim é e deve ser, ao menos a certos respeitos, naqueles afortunados países, onde o povo for homogêneo, geralmente ilustrado e moralizado, e onde a sua educação e hábitos o habilitem para se governar bem a si mesmo. Quais e quantas são as nações entre as quais se tem podido estabelecer o self government? Ide estabelecê-lo em certos lugares da Itália, entre os Lazzaroni, no México, e nas Repúblicas da América Meridional! O pobre Soberano, o povo, deixar-se-á iludir, e será vítima do primeiro ambicioso esperto (....). Nos países nos quais ainda não estão difundidos, em todas as classes da sociedade, aqueles hábitos de ordem e legalidade, que únicos podem colocar as liberdades públicas fora do alcance das invasões do Poder, dos caprichos da multidão, e dos botes dos ambiciosos, e que não estão, portanto, devidamente habilitados para o self government, é preciso começar a introduzi-lo pouco a pouco, e sujeitar esses ensaios a uma certa cautela, e a certos corretivos. Não convém proscrevê-lo, porque, em termos hábeis, tem grandes vantagens, e nem o Governo central, principalmente em países extensos e pouco povoados, pode administrar tudo. É preciso ir educando o povo, habituando-o pouco a pouco, a gerir os seus negócios".[32]
Sintetizando: Paulino advogava por um direito administrativo centralizador, como o francês, que na sua aplicação, no entanto, estivesse pedagogicamente aberto à prática do self government. "Isto não tira que seja possível e muito conveniente, —frisava o estadista do Império—, no desenvolvimento e reforma das nossas instituições administrativas, ir dando (à sociedade), (a) parte de self government que (as instituições) encerram, mais alguma expansão temperada com ajustados corretivos, habituando, assim, o nosso povo ao uso de uma liberdade prática, séria e tranquila, preservando sempre o elemento monárquico da Constituição, porque, por fim de contas, é para aqueles povos que nela nasceram e foram criados, essa forma de governo, rodeada de garantias e instituições livres, a que melhor pode assegurar uma liberdade sólida, tranquila e duradoura".[33] Trata-se de uma proposta de autêntico liberalismo conservador, como a defendida pelos doutrinários, notadamente Guizot.
Na sua análise da realidade brasileira, Paulino Soares de Sousa adotava, como pano de fundo, a perspectiva histórica proposta por Guizot. O grande problema no estudo da nossa realidade, considerava Paulino, é o fato de os estudiosos esquecerem-se da própria realidade. A propósito, escrevia: "Tive muitas vezes ocasião de deplorar o desamor com que tratamos o que é nosso, deixando de estudá-lo, para somente ler superficialmente e citar coisas alheias, desprezando a experiência que transluz, em opiniões e apreciações de estadistas nossos".[34]
A perspectiva histórica, identificada com o conhecimento das próprias raízes (que, como vimos no item 1, inspirou a Guizot na elaboração das soluções institucionais para a França do seu tempo), era, também, a perspectiva adotada por Paulino. "É preciso, frisava ele, primeiro que tudo estudar e conhecer bem as nossas instituições, e fixar bem as causas porque não funcionam, ou porque funcionam mal e imperfeitamente. Convém muito o estudo e o conhecimento todo que sobre elas pensaram os nossos homens de Estado, e o dos fatos próprios do país, que podem esclarecer o assunto".[35]
Sobre esta base histórica de conhecimento das próprias origens, ardentemente defendida por Paulino Soares de Souza e os demais estadistas do Império, alicerçar-se-ia a etapa posterior da emergência da sociologia brasileira, com Silvio Romero (1851-1914) e Oliveira Vianna (1883-1951), na adoção do método monográfico. Paulino e os restantes "homens de mil" do Segundo Reinado foram, assim, os precursores da ciência social desenvolvida pelos seguidores do "culturalismo sociológico".
De forma semelhante a como Guizot entendia a civilização ocidental como uma luta entre os princípios de liberdade e de ordem, Paulino concebia a nossa vida política como pautada por dois grandes princípios jurídicos, contrapostos, mas complementares: aquele que consolidava os direitos individuais em face do Estado (chamado de direito público interno ou constitucional) e aquele que garantia o funcionamento do Estado (chamado de direito administrativo). Paulino definia o direito constitucional ou político como aquele que compreendia "aquelas matérias que constituem o chamado direito público propriamente dito" e que tem como finalidade garantir "a inviolabilidade dos direitos civis e políticos, que têm por base os direitos absolutos que derivam da mesma natureza do homem, e se reduzem a três pontos principais, a saber: liberdade, segurança individual e propriedade". Já o direito administrativo era definido por ele como "a ciência da ação e da competência do Poder Executivo, das administrações gerais e locais, e dos Conselhos Administrativos, em suas relações com os interesses ou direitos dos administrados, ou com o interesse geral do Estado".[36]
O equilíbrio entre ambas as ordens de direito, a constitucional e a administrativa, exige que, do ponto de vista da legislação, não se fixem apenas os direitos dos cidadãos, mas também os seus deveres (correspondentes aos direitos da sociedade). A respeito deste atualíssimo ponto (o problema da nossa Constituição de 1988 é, justamente, a hipertrofia dos direitos do cidadão, esquecendo os seus deveres), escrevia Paulino: "É necessário, também, que a legislação não se limite a estabelecer e a proteger direitos, é também preciso que fixe e defina bem as obrigações. Um dos grandes erros, observa Laferrière, da Assembléia Constituinte da França, seguido em outros países inexperientes que a tomaram por modelo, consistiu em ter protegido mais os direitos do homem do que os da sociedade, e em ter desconhecido e estabelecido com timidez a união indispensável e fundamental do direito e do dever. É agradável ter somente direitos, e os aduladores do povo fogem de falar-lhe em deveres. A legislação inglesa e americana ocupam-se especialmente em fixar os deveres".[37]
Na formulação dessa dupla vertente (direitos e deveres do cidadão), Paulino alicerçava-se em Guizot, fazendo referência ao seguinte texto, extraído de Mémoires pour servir à l'histoire de mon Temps: "Duas idéias constituem os dois grandes caracteres da civilização moderna e lhe imprimem o seu formidável movimento; sintetizo-os nestes termos: —há direitos universais inerentes unicamente à condição humana e que nenhum regime pode legitimamente recusar a homem nenhum—; há direitos individuais que decorrem unicamente do mérito pessoal de cada homem, sem levar em consideração as circunstâncias exteriores do nascimento, da fortuna, ou da posição social, e que todo homem que os porta em si mesmo deve ter a possibilidade de desenvolver. O respeito legal aos direitos gerais da humanidade e o livre desenvolvimento das capacidades naturais, desses dois princípios, bem ou mal entendidos, têm decorrido, ao longo do último século, os bens e os males, as grandes ações e os crimes, os progressos e os descaminhos que ora as revoluções, ora os governos mesmos têm feito surgir, no seio das Sociedades Europeias".[38]
Fazendo-se eco do hegelianismo soft que inspirava a Guizot, Paulino considerava que os grandes atores da história não são, no século XIX, apenas os indivíduos, mas também, e de forma decisiva, as massas. Um governo que olhe apenas para a perspectiva individual, não consegue atingir o seu escopo. A nota caraterística da política moderna consiste em levar em consideração a perspectiva das massas, pois é nelas que passou a residir a força e a legitimidade dos governos.
Eis a forma em que o estadista brasileiro fundamentava o seu pensamento a respeito deste ponto: "Os seguintes profundos trechos de Monsieur Guizot —Des moyens de gouvernement— explicam e completam o meu pensamento. Quando se considera o poder, não isolado e em si mesmo, mas na sua relação íntima com a sociedade, a sua ação apresenta-se sob um duplo aspecto. Ele deve tratar, de um lado, com essa massa geral de cidadãos que ele não vê, mas que o sofrem, o sentem e o julgam; de outro lado, com indivíduos que tal ou qual causa aproxima de si e que estabelecem com ele uma relação pessoal ou direta, já se trate de que eles lhe sirvam nas suas funções, ou de que ele próprio sinta necessidade de se servir de sua influência. Agir sobre as massas e agir através dos indivíduos, é isso que se chama governar. Dessas duas partes do governo, o poder é inclinado a negligenciar a primeira. Fraco e pressionado, é absorvido pelo trabalho de tratar com os indivíduos. Nada mais comum do que vê-lo esquecer que há um povo no qual vai terminar parando tudo quanto ele faz. Dos erros do poder, esse é sobretudo o mais fatal, pois é nas massas, no povo mesmo, que ele deve encontrar a sua força principal, os principais meios de governo. O público, a nação, o país, é lá que reside a força, lá que é possível consegui-la. Tratar com as massas, essa é a grande mola do poder. Em seguida vem a arte de tratar com os indivíduos; arte necessária, mas que, sozinha, de nada vale e produz pouco efeito".[39]
3) A ética pública de Guizot e de Paulino José Soares de Sousa.
Não são poucas as novidades que nos apresentam Guizot e os doutrinários, no seu arrazoado acerca das condições históricas da França de meados do século XIX. Da mesma forma, são muitas as lições de ciência política que podemos tirar da leitura do Ensaio sobre o Direito Administrativo de Paulino Soares de Sousa. Gostaria de terminar estas reflexões destacando um ponto que me parece essencial no pensamento de ambos os autores: o seu conceito de ética pública. Quatro aspectos podem ser assinalados (tanto em Guizot como em Paulino):
Em primeiro lugar, o imperativo categórico do governante consiste em transformar as instituições do seu país, para garantir aos seus concidadãos, de maneira eficaz, o exercício da liberdade, no contexto do estudo diuturno das tradições históricas da nação.
Em segundo lugar, é necessário que o governante, na sua ação, não se perca na perspectiva individual, mas que enxergue, sempre e sem vacilação, o fundo que constitui a essência da legitimidade política: a vontade das massas. O folclore político resumiu esse ideal no princípio de: "ouvir o clamor das ruas".
Em terceiro lugar, cabe ao governante o compromisso pedagógico de formar, mediante a educação cívica, a consciência do bem público nos seus governados, de forma que eles não reivindiquem apenas os seus direitos, mas que acordem, também, para os seus deveres. No sentir de Guizot, essa tarefa traduzia-se em acordar nas classes médias a consciência da sua responsabilidade histórica. Algo semelhante pensava o visconde de Uruguai: tratava-se de formar, a partir de um eleitorado censitário, um núcleo disciplinado ao redor da idéia de nação e sensível às demandas do bem público.
Em quarto lugar, não há na caminhada histórica da sociedade um final utópico, em que todas as contradições sejam resolvidas. O processo de luta de classes permanecerá como caraterística essencial à vida política. O que Guizot e Paulino destacam é que essa luta pode ser civilizada pelo debate parlamentar e pela prática, cada vez mais aperfeiçoada, da representação. Aqui radica a diferença fundamental entre liberais e socialistas. Estes últimos terminaram acreditando no "fim utópico da história", na conquista de um paraíso em que desaparecesse a luta pela defesa dos próprios interesses.
Muitas coisas poderíamos escrever acerca da tremenda atualidade da ética pública apresentada por Guizot e adotada por Paulino José Soares de Sousa. Reste apenas, expressar o nosso sentimento de admiração em face desses grandes pensadores-estadistas, que conseguiram encarnar o princípio da moral de responsabilidade no momento histórico em que viveram.

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 [Este texto foi especialmente elaborado, em 2004, para o Proyecto Ensayo Hispánico, da Universidade de Georgia, Estados Unidos. A parte correspondente ao pensamento de François Guizot foi tirada do artigo de Ricardo Vélez Rodríguez intitulado: “François Guizot e a sua influência no Brasil”, publicado em Carta MensalRio de Janeiro, vol. 45, no. 536, novembro de 1990: pg. 41-60. O Proyecto Ensayo Hispánico pode ser acessado no seguinte endereço: www.ensayistas.org ].


NOTAS

[1] GUIZOT, François. Histoire de la Civilisation em Europe depuis la chute de l´Empire Romain jusqu´a la Révolution Française. 8ª edição. Paris: Didier,  1864.
[2] GUIZOT, François. Histoire de la Civilisation em Europe depuis la chute de l´Empire Romain jusqu´a la Révolution Française. Ob. cit., p. 383-384.

[3] ORTEGA Y GASSET, apud DÍEZ del Corral, Luis. El Liberalismo Doctrinario4ª Edição. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales. 1984.
[4] Cf. DÍEZ del Corral, El Liberalismo Doctrinario, ob. cit., p. 25.
[5]Cf. SOUSA, Paulino José Soares de, visconde de Uruguai. (Apresentação de Themístocles Brandão Cavalcanti). Ensaio sobre o Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional. 1960.
[6] Cf. CHACON, Vamireh. "Royer-Collard e Destutt de Tracy: liberais quase esquecidos". In: Revista Brasileira de FilosofiaSão Paulo, vol. 52, no. 206 (abril - junho de 2002): pgs. 229.
.
[7] Cf. SARMIENTO, Domingo Faustino. Facundo – Civilização e barbárie no pampa argentino. (Tradução e introdução de Aldyr Garcia Schlee).  Porto Alegre: Editora da Universidade Federal do Rio Grande do Sul / Editora da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, 1996.
[8] Cf. SARMIENTO, Domingo Faustino. 1996. Facundo – Civilização e barbárie no pampa argentino. Ob. cit.
[9] Temos consultado a obra de referência de SISSON,  Sébastien Auguste (1824-1898), Galeria dos Brasileiros Ilustres. Brasília: Senado Federal – Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 1999, 2 volumes.
[10] CAVALCANTI, Themístocles Brandão. "Apresentação". In: Paulino Soares de SOUSA, Ensaio sobre o Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1960, p. VII.
.
[11] Cf. MACEDO, Ubiratan e Ricardo VÉLEZ Rodríguez. Liberalismo doutrinário e pensamento de Tocqueville. Rio de Janeiro: Universidade Gama Filho; Londrina: Instituto de Humanidades, vol. 1º. do Curso de Introdução Histórica ao Liberalismo, 1996.
[12] MÉLONIO, Françoise. "1815-1880". In: BAECQUE, Antoine de e Françoise MÉLONIO, Histoire culturelle de la France, vol. 3 - Lumières et liberté, les dix-huitième et dix-neuvième sièclesParis: Seuil, 1998, p. 195 seg.

[13]  ROSANVALLON, Pierre. Le moment Guizot. Paris: Gallimard, 1985, p. 26, nota 1.
[14] MACEDO, Ubiratan. "O Liberalismo doutrinário". In: Antônio Paim (Organizador). Evolução histórica do LiberalismoBelo Horizonte: Itatiaia, 1987, p. 33.
[15] ROSANVALLON, 1. Le moment Guizot, ob. cit., p. 26.
[16] GUIZOT, FrançoisHistoire de la Civilisation en Europe depuis la chute de l'Empire Romain jusqu'à la Révolution Française. 8a. Edição cit., p.81.
[17] ROSANVALLON, Le moment Guizot, ob. cit., p. 199.
[18] ROSANVALLON, Le moment Guizot, ob. cit., p. 195.
[19]Cf. LITTRÉ, Émile. "Préface d'un disciple". In: Auguste COMTE, Principes de Philosophie positive. (Prefácio de Émile Littré). Paris: Baillière, 1868. Pg. 28.
[20] GUIZOT, François. Histoire de la Civilisation en Europe depuis la chute de l'Empire Romain jusqu'à la Révolution Française. 8a. Edição, cit. p. 82-83.
[21] ROSANVALLON, Pierre. Le moment Guizot, ob. cit., p. 394.
[22] A respeito, Rosanvallon menciona os seguintes autores, além de Plekhanov: Robert Fossaert (1927-2015) com o seu ensaio intitulado "La théorie des classes chez Guizot et Thierry", in: La Pensée, jan. - fev. 1955 e B. Reizou com a obra L'historiographie romantique française, 1815-1830. Moscou, s. d.
[23]PLEKHANOV, G. V. Os princípios fundamentais do marxismo. (Prefácio de D. Riazanov; tradução de Sônia Rangel). 2ª edição. São Paulo: Hucitec,1989, p. 59.
[24]BRASIL, Joaquim Francisco de Assis. Do governo presidencial na República brasileira. Lisboa: Editora Nacional, 1896, p. 81.
[25] CAVALCANTI, Themístocles Brandão. "Apresentação". In: Paulino Soares de SOUSA, Ensaio sobre o Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1960, pg. VII-VIII.
[26] SOUSA, Paulino José Soares de. Ensaio sobre o Direito Administrativo. Ob. cit., p. 5.
[27] SOUSA, Paulino José Soares de. Ensaio sobre o Direito Administrativo. Ob. cit., p. 5-6.

[28] GUIZOT, François. Histoire de la Civilisation en Europe depuis la chute de l'Empire Romain jusqu'à la Révolution Française. Ob. cit., p. 256.
[29] Apud SOUSA, Paulino José Soares de. Ensaio sobre o Direito Administrativo, ob. cit., 1960, folha de rosto.
[30] SOUSA, Paulino José Soares de. Ensaio sobre o Direito Administrativo. Ob. cit., p. 417.
[31] SOUSA, Paulino José Soares de. Ensaio sobre o Direito Administrativo, ob. cit., p. 405.
[32] SOUSA, Paulino José Soares de. Ensaio sobre o Direito Administrativo, ob. cit., p. 404-405
[33] SOUSA, Paulino José Soares de. Tratado sobre o Direito Administrativo, ob, cit., p. 412.
[34] SOUSA, Paulino José Soares de. Tratado sobre o Direito Administrativo, ob. cit., p. 8.
[35] SOUSA, Paulino José Soares de. Tratado sobre o Direito Administrativo, ob. cit., p. 12.
[36] SOUSA, Paulino José Soares de. Ensaio sobre o Direito Administrativo, ob. cit., p. 18-19.
[37] SOUSA, Paulino José Soares de. Ensaio sobre o Direito Administrativo, ob. cit., p. 406-407.
[38] SOUSA, Paulino José Soares de. Ensaio sobre o Direito Administrativo, ob. cit., p. 448, nota 8.
[39] Apud SOUSA, Paulino José Soares de. Ensaio sobre o Direito Administrativo, ob. cit., p. 502-503.

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