Introdução.
João
Alberto Salles (1857–1904)[1]
acreditava na ação do espírito e na construção da ciência. Não era um filósofo.
Era um político. Mas não ficou preso, apenas, à luta pelo poder e pela
distribuição dos seus benefícios. Almejava construir uma República alicerçada
nas luzes da ciência. Não se conformou com o positivismo de Comte (1798-1857)
puro e simples. Procurou ampliar a visão da realidade política, abrindo o seu
espírito à literatura que, sob o influxo do positivismo, tinha pensado na
Europa as instituições republicanas. Nisso tudo radica a grandeza e a limitação
da obra de Alberto Salles.
Miguel
Reale (1910-2006) destaca que Salles foi um cultivador do espírito positivo. “Mais
do que a expressão específica de uma doutrina – pois nenhuma delas logrou
sequer equiparar-se aos modelos europeus reproduzidos, - o que me parece mais
importante foi a nova atitude que então se difundiu, condicionando o exame dos
problemas nacionais, ou por outras palavras, foi mais o espírito positivo do que o positivismo;
mais a atitude de reserva e de crítica que muitos assumiram, mesmo sem cuidarem
especificamente de filosofia, do que a repetição dos ensinamentos de Ernst Haeckel
(1834-1919) ou de Herbert Spencer (1820-1903). Há muitos pontos ainda a
esclarecer, a propósito desse espírito
positivo que animou a cultura brasileira, a partir de 1870, e que foi bem
mais relevante que o drama dos positivistas ortodoxos. Em verdade, sob certo
prisma, Miguel Lemos (1854-1917) e Raimundo Teixeira Mendes (1855-1927)
representaram fatores negativos no movimento renovador de ideias. Por terem
querido seguir A. Comte (1798-1857) até às suas últimas consequências,
aceitando com admirável devoção as suas ideias sócio-religiosas: coube-lhes,
assim, o papel paradoxal de continuadores da velha tradição dogmática e autoritária, embora sob a roupagem da revolução científica,
enquanto que os adeptos do positivismo científico desempenhavam mais um papel
de caráter crítico”.[2]
A
respeito da inspiração ilustrada de Alberto Salles, escreveu Luis Washington
Vita (1921-1968): “Ideólogo acima de tudo, e ideólogo republicano
particularmente. Alberto Salles lançou mão das ideias para a sua ação política.
Seja como cientista social ou cientista político, seja como cientista do
Direito ou cientista da educação, sua única meta foi, através das ideias, não
apenas entender a realidade brasileira, mas transformá-la. Nisto se resume seu engagement e sua mensagem”. [3]
Desenvolverei
os seguintes sete itens que, a meu ver, sintetizam a parte essencial da
concepção jurídica de Alberto Salles: 1 – O estudo do Direito, uma janela
privilegiada para observar a história natural da sociedade. 2 – A História como
ciência, fundamento das Ciências Sociais e ponto de partida para superar a
mentalidade mítica e metafísica. 3 – Possibilidade de previsão em Ciências
Sociais, mediante o uso das estatísticas. 4 – O objeto formal da nova Ciência
Social: a lei da evolução histórica formulada pelo Positivismo, com a estática
e a dinâmica social. 5 - O estudo do Direito, à luz da dinâmica social de
Comte. 6 - A crítica positivista às ideias metafísicas acerca do Direito. 7 – A
concepção positivista do Direito no contexto do determinismo social.
Gostaria
de registrar, aqui, os meus agradecimentos aos organizadores dos colóquios
luso-brasileiros de Filosofia, pelo convite que me foi formulado para
participar do Colóquio de Lisboa (Novembro de 2014), centrado no estudo da
história das ideias jurídicas em Portugal e no Brasil. Não poderia deixar de
agradecer, também, a gentil colaboração de Marta Sueli Dias Santos, pesquisadora
e bibliotecária do Centro de Documentação do Pensamento Brasileiro, que me
enviou, oportunamente, cópia das obras de Alberto Salles que repousam nesse
acervo. Valha lembrar que o Centro de Documentação do Pensamento Brasileiro foi
fundado pelo nosso grande mestre e amigo Antônio Paim (1927), em 1982, e hoje
se encontra excelentemente instalado na Biblioteca da Pontifícia Universidade
Católica de Salvador.
I - O estudo do Direito, uma janela
privilegiada para observar a história natural da Sociedade.
No
prólogo à sua obra intitulada: Moderna concepção do Direito, Alberto Salles escrevia as
seguintes palavras, destacando que a sua obra visava estimular, no meio
brasileiro, a história natural da sociedade: “De todos os veios que se encontram
no terreno sociológico, o Direito é incontestavelmente um dos mais ricos em
materiais preciosos para a exploração científica. Atacá-lo com coragem seria
(...) reunir os dados precisos para a construção de um verdadeiro gabinete de
história natural da sociedade, uma espécie de museu nacional. Não é este,
contudo, o fim a que visa este modesto trabalho. Simples ensaio, como o indica
o próprio título, ele tem unicamente por fim provocar a curiosidade dos que
estudam e mostrar aos mais competentes o rumo que devem seguir para a
descoberta do novo mundo científico, até hoje desconhecido, se bem que
vagamente pressentido por alguns espíritos superiores”.[4]
Fixava-se
Alberto Salles uma meta de cunho epistemológico para o seu trabalho: determinar
o lugar do Direito no quadro da ciência social, enquadrando a sua moderna
concepção no marco do positivismo. Esse esforço implicava em superar as velhas
concepções teológicas e metafísicas que infirmavam os estudos jurídicos no meio
brasileiro.
A
respeito, escrevia: “Tentar determinar o verdadeiro lugar do Direito no quadro
geral da ciência social e mostrar de alguma forma qual deva ser a sua moderna
concepção, no ponto de vista da doutrina positiva, já é prestar um serviço de
não pequena importância à classe dos estudiosos e pensadores. Semelhante
tentativa importa numa dupla reforma em nosso modo de pensar sobre o assunto: -
uma é a indicação de um novo método, pela eliminação dos processos
apriorísticos e irracionais, que até o presente se acham em voga; outra é a
determinação de uma compreensão científica do direito, pela eliminação das
concepções metafísicas e teológicas, que ainda têm curso forçado nos mercados
do nosso acanhado saber jurídico”.[5]
Todo
esse esforço tinha, para o nosso pensador, uma finalidade prática: tirar o
estudo do Direito da esterilidade em que estava ainda mergulhado, a fim de
coloca-lo num contexto mais fecundo. A respeito, Alberto Salles frisava: “(...).
Fique por isso mesmo desde já estabelecido: - o nosso fim com este modesto
trabalho consiste, tão somente, em tirar o estudo do Direito da lamentável
esterilidade em que até hoje tem estado mergulhado, para coloca-lo em um
terreno mais próprio e mais fecundo, quer em resultados puramente científicos,
quer em consequências práticas para o governo da sociedade”.[6]
II – A História como ciência, fundamento
das ciências sociais e ponto de partida para superar a mentalidade mítica e a
metafísica.
Considerava
Alberto Salles que construir uma ciência social não era outra coisa que reduzir
a História a uma ciência, seguindo nisto os ensinamentos de um dos primeiros
discípulos de Augusto Comte, Émile Littré (1801-1881).[7]
Frisava o nosso autor a respeito: “Todo fenômeno aparece, necessariamente, no
tempo e no espaço. São esses os dois grandes meios em que se condicionam e se
manifestam as diversas ordens da realidade. Eles abrangem o quadro inteiro de
toda a fenomenalidade. Daí igualmente (emergem) as duas categorias primordiais
de leis: - leis de sucessão e leis de coexistência. A história como ciência
será, pois, como o disse Littré, a humanidade considerada no tempo (...). Em
todo caso, porém, os fenômenos sociais deixarão de ser considerados como meros
produtos do acaso ou de um fatalismo cego, para serem interpretados como
manifestações de um condicionamento inevitável, que se caracteriza,
essencialmente, por uma ordem constante e permanente”.[8]
Esta
nova forma de compreender a história permitia, segundo nosso autor, a superação
das crenças religiosas e da metafísica, pela fé na regularidade dos fenômenos
sociais. A respeito, escrevia: “(...). De um lado estão todos aqueles que entregam
a um providencialismo divino e sobrenatural a suprema direção dos atos humanos;
de outro se acham todos aqueles que só enxergam através da história a
influência arbitrária dos grandes homens. Tanto os primeiros como os últimos,
porém, negam peremptoriamente a possibilidade da existência de uma ciência
social. Resta, todavia, acrescentar que no meio desses dois grandes grupos, que
ainda se conservam presos à disciplina despótica de uma teologia decadente ou
de uma metafísica dissolvente e revolucionária, aparece um outro, ainda
relativamente pequeno, mas forte pelo seu saber e prestigioso pela sua
competência, que pelos seus infatigáveis esforços vai, pouco a pouco, radicando
nas consciências emancipadas a crença na regularidade dos fenômenos sociais”.[9]
Reconhecia
o nosso pensador que nem todas as ciências são exatas. As ciências sociais – e
a história, como fundamento delas, obviamente – não possuem a exatidão das
ciências ditas naturais. Mas conseguem explicitar as leis que comandam os
fenômenos sociais. A respeito dessa peculiaridade da exatidão das primeiras,
escrevia, se alicerçando na autoridade de Herbert Spencer: “Pouco importa que
os fenômenos sociais sejam muitíssimo complicados e que sejam enormes as
dificuldades para a sua exata interpretação. Nem todas as ciências são exatas,
tanto no ponto de vista da quantidade, como no ponto de vista da qualidade.
Como observa Spencer, desde que há
generalização e que sobre ela se estabelece a interpretação, há ciência”. [10]
III – Possibilidade de previsão em
ciências sociais, mediante o uso das estatísticas.
Considerava
o nosso autor que havia um fato inegável: era possível a previsão dos eventos
sociais, mediante a aplicação de estatísticas. A propósito, escrevia: “Que a previsão
é possível em relação aos fenômenos sociais, não há a menor dúvida. Basta
considerar que é essa exatamente a base sobre que se assentam as companhias de
seguros de vida, para desvanecer-se qualquer dúvida a respeito. Sabe-se hoje,
por exemplo, que sobre 50.000 crianças que nascem, um terço morre antes de
chegar à idade de 14 anos e que só a metade chega aos 42. Este resultado, que é
fornecido pela estatística, pode ser obtido com uma rigorosa precisão
matemática, desde que se aumente consideravelmente o número sobre o qual se
tenha de operar”.[11]
Alberto Salles citava outros exemplos de uso das estatísticas nas ciências
sociais, trazidos da experiência de cientistas renomados como Adolphe Quetelet
(1796-1874) e Henry Thomas Buckle (1821-1862).[12]
É
claro que a utilização das estatísticas deu às ciências sociais um instrumento
importantíssimo para quantificar as observações acerca dos fatos humanos. Mas a
sua exatidão nunca foi categórica, como a das ciências da natureza, mas apenas
probabilística. Aí radicava, de entrada, o ponto de vista dogmático de alguns positivistas,
como, por exemplo, Júlio de Castilhos (1860-1903) e os seus seguidores,[13]
entre os que não seria justo arrolar o nome de Alberto Salles.
IV – O objeto formal da nova ciência
social: a lei da evolução histórica formulada pelo positivismo, com a estática
e a dinâmica social.
Revisando
o pensamento dos clássicos do positivismo, Alberto Salles chegava à seguinte
conclusão: não se podia duvidar de que se tivesse consolidado, na sua época,
uma grande ciência social. O elemento aglutinador desta, o que à luz do
aristotelismo poderíamos chamar o seu objeto formal, era a interpretação dos
fenômenos sociais à luz de um princípio integrador, consistente na lei da evolução
histórica formulada pela doutrina positivista. O segredo da ciência social não
consistia, portanto, na simples coletânea estatística de dados avulsos. Esta
seria apenas a matéria a ser formalizada.
A
propósito, escrevia: “Parece-nos que estes fatos provam exuberantemente a
possibilidade da existência de uma ciência social. E, para nós que conhecemos a
grande lei da evolução histórica, descoberta pelo gênio assombroso de Augusto
Comte, segundo a qual todas as nossas concepções passam invariavelmente pelos
três estados – teológico, metafísico e positivo – lei que abrange a série
inteira dos fenômenos sociais e que transforma a história em uma verdadeira
ciência, acha-se completamente fora de toda dúvida a existência real da ciência
social”.[14]
Partindo
do reconhecimento de que as propriedades dos agregados humanos são determinadas
pelas propriedades das unidades que os integram, como pensava Spencer, estariam
garantidas as premissas da ciência social, segundo Alberto Salles. Esta se
consolidaria ao formular as leis que exprimem as relações constantes entre as
propriedades dos agregados sociais e as características essenciais das suas
unidades constitutivas.
Ora,
essas leis foram, no sentir do nosso autor, genialmente descobertas e
formuladas por Comte. Constituem o pano de fundo epistemológico que permite
entender o fluxo dos fenômenos sociais. A propósito, escrevia: “Determinada
assim a existência da ciência social, pode-se dizer que achava-se vencida uma
grande dificuldade preliminar, no estudo dos fenômenos que se manifestam no
seio dos agregados humanos. Desde que se reconheça, como Spencer, que as
propriedades dos agregados são determinadas pelas propriedades das unidades,
nada mais resta, para a constituição definitiva da sociologia, do que procurar as
leis que exprimem as relações constantes entre as primeiras e as últimas”. [15]
Não
foi fácil, contudo, se chegar à formulação destas leis, em decorrência da
grande complexidade dos fenômenos sociais. Para muitos estudiosos era
praticamente impossível se pensar em um princípio de organização daqueles. A
propósito, escrevia Alberto Salles: “Os fenômenos sociais são de uma tal
complexidade, envolvem uma ordem de fatores tão numerosos, que a sua
interpretação, as mais das vezes, torna-se extremamente difícil senão quase
inteiramente impossível. O condicionamento geral que oferecem e que constitui a
sua relatividade, longe de ter o caráter de precisão, ainda mesmo incompleta,
dos fenômenos biológicos, escapa, na maioria dos casos, ao olho do mais
experimentado observador. É sem dúvida alguma, em vista desta extraordinária
complexidade, que caracteriza essencialmente os fenômenos sociais, que muitos
espíritos, ainda mesmo acostumados a reconhecer a constância e a regularidade
com que se manifestam os fenômenos inorgânicos, recusam-se absolutamente a
admitir que a mesma constância e a mesma regularidade se produzam nos agregados
humanos”.[16]
Para
Alberto Salles não havia dúvida acerca de que a tipologia da estática e da
dinâmica social, formulada por Augusto Comte, possibilitava à sociologia uma
classificação objetiva e científica dos fenômenos sociais. A respeito escrevia:
“Por todos esses motivos e por uma necessidade urgente de método, cumpre
estabelecer, no vasto campo dos fenômenos sociais, uma classificação natural,
que possa ao mesmo tempo servir, tanto para a sua distribuição em grupos
determinados e distintos, como para o seu estudo detalhado e minucioso. Tomar a
massa geral dos fatos apresentados pelos agregados humanos e classifica-los é,
incontestavelmente, facilitar o estudo e a interpretação exata de uma tal
categoria de fatos. E, neste ponto, somos forçados a reconhecer que nem uma
outra divisão se adapta tão admiravelmente à sociologia como aquela que foi
estabelecida pelo seu próprio fundador: - estática e dinâmica sociais. Como
observa Eugene de Roberty (1843-1915), a
mais importante, entre as divisões propostas, é a de Augusto Comte que tem sido
adotada posteriormente por um grande número de autores. O princípio desta
divisão é excelente e desafia toda a crítica (...)”.[17]
Ora,
tal princípio, frisa Alberto Salles citando Eugene de Roberty, consiste em
“(...) distinguir-se entre os fenômenos sociais, de um lado as condições de
existência, de equilíbrio, de estrutura e de organização, e, de outro, as
condições necessariamente correlatas de movimento, de crescimento, de
modificação e, em geral, de evolução. Este ponto de vista readquirirá, cedo ou
tarde, seus direitos e possuiremos, então, na ciência natural ou biologia das
sociedades, uma verdadeira anatomia geral, uma verdadeira doutrina das
estruturas sociais, que servirá de base a uma fisiologia geral, a uma doutrina
das funções sociais”.[18]
A
distinção entre estática e dinâmica social, considerava o nosso autor,
constituía, pois, o arquétipo a partir do qual se pode entender toda a
estrutura e o evoluir das sociedades. Acerca da conveniência dessas categorias na
compreensão da sociologia, Alberto Salles repetia as considerações de Émile
Littré, sintetizando-as da seguinte forma: “(...) Para se ter uma ideia clara
do estado estático e do estado dinâmico, é preciso referi-los ao que, na
natureza humana, é a causa eficiente. O estado estático provém originariamente
do instinto de associação; o que o prova é que existem sociedades entre certos
animais. O estado dinâmico provém da inteligência humana associada; o que o
prova é que ele permanece estranho aos animais e que a inteligência animal até
ele não pode se elevar. Primeiramente, os elementos sociais se combinam segundo
suas afinidades próprias (estado estático); depois, eles se desenvolvem segundo
as aplicações da inteligência às necessidades e às indústrias, à moral e aos
negócios da vida comum, à poesia e às artes, à pesquisa do verdadeiro e à
ciência (estado dinâmico)”.[19]
O
nosso autor tentava ilustrar o papel desempenhado pela estática e a dinâmica
social na compreensão dos fenômenos sociais, citando as palavras do próprio
fundador do positivismo. A respeito, frisava: “Esboçando estes dois aspectos da
ciência social, escreve o próprio Augusto Comte: Na simples biologia, esta indispensável decomposição dá lugar a
distinguir-se racionalmente entre o ponto de vista anatómico, relativo às
ideias de organização, e o ponto de vista fisiológico propriamente dito,
diretamente apropriado às ideias de vida. Em sociologia, a decomposição deve se
operar de uma maneira perfeitamente análoga e não menos pronunciada,
distinguindo-se, radicalmente, a respeito de cada assunto político, entre o
estudo fundamental das condições de existência da sociedade e o das leis de seu
movimento contínuo”. [20]
Alberto
Salles terminava o seu arrazoado acerca da adoção da dupla tipologia criada por
Comte para o estudo dos fatos sociais, destacando que era a mais conveniente
para abarcar a complexidade destes: “Tal é o processo que igualmente adotamos,
não somente por nos parecer de suma conveniência, como um artifício lógico para
evitar as inúmeras dificuldades inerentes à interpretação dos fenômenos
sociais, mas, ainda, como o meio mais racional e mais apropriado a uma
classificação sistemática da grande massa dos fatos sociais”.[21]
Segundo
o nosso autor, a dificuldade para compreender os fenômenos sociais iria
desaparecendo, na medida em que fosse sendo efetivada a classificação dos
mesmos à luz da tipologia comteana da estática e da dinâmica social. Provava a
pertinência dessa escolha com o exemplo vindo das ciências biológicas. E
aplicava imediatamente a mencionada tipologia à sociologia. Distanciava-se o
nosso autor da posição de Roberty, para quem a tipologia comteana da estática e
da dinâmica social tinha apenas um interesse puramente teórico.
Eis
as palavras de Alberto Salles a respeito: “Julgamos mesmo esta divisão uma das
mais fecundas, para a constituição definitiva da sociologia. E a prova
encontramo-la exuberante no domínio particular da biologia. Enquanto se achavam
indevidamente confundidos os limites da anatomia e da fisiologia, não foi
possível a sistematização científica dos fenômenos vitais; só depois que a
análise anatómica foi seguida, paralelamente, da análise fisiológica,
partindo-se do órgão para a função e vice-versa,
sem, contudo, confundirem-se estes dois aspectos do problema, foi que se
estabeleceu a racionalização dos fatos biológicos e que surgiu a patologia do
grosseiro empirismo em que se achava antes mergulhada. Da mesma forma nos
parece que, enquanto não se extremarem perfeitamente um do outro os dois pontos
de vista da sociologia – a estática e a dinâmica –, não somente não será
possível a racionalização dos fenômenos oferecidos pelos agregados humanos,
como também serão inteiramente improfícuos todos os esforços empregados para
tirar a política do grosseiro empirismo da razão de Estado. Está claro,
portanto, que assim pensando, não podemos acompanhar a opinião, aliás
autorizada, de Roberty, que só vê, na divisão estabelecida por Augusto
Comte, uma importância puramente teórica
e abstrata”.[22]
V - O estudo do Direito, à luz da
dinâmica social de Comte.
O
Direito, no sentir de Alberto Salles, pertencia à dinâmica social, pelo fato de
ser fruto da inteligência aplicada à evolução da sociedade. A respeito
escrevia: “O direito, incontestavelmente, se deriva da inteligência. É um
fenômeno evolutivo. É um produto de antecedentes determinados, de um
encadeamento lógico. O direito manifesta-se como um produto histórico da
humanidade, como um sistema de ideias e de opiniões comuns, da mesma forma por
que a moral aparece como um conjunto de regras e preceitos estabelecidos e
observados pelos indivíduos de um dado estado social. Em suma, é o resultado de
uma aplicação da inteligência a uma certa ordem de condições sociais. Ainda
mais, (...) o direito aparece como uma consequência do fenômeno geral da
cooperação social, ou, mais propriamente ainda, como uma função particular do
Estado. Conseguintemente, é um fenômeno puramente dinâmico. Para coloca-lo na
estática seria preciso, antes de tudo,
torna-lo independente e estranho completamente ao fenômeno da
cooperação, e depois, em vez de uma função, como na realidade o é, considerá-lo como um órgão”.[23]
O
Direito é uma função do Estado, no seio da dinâmica social. Disso não duvidava
o nosso autor. Estabelecia um paralelo curioso entre direito e sociedade,
comparando essa relação com aquela que se dava entre raça e civilização. Eis as
suas palavras a respeito: “Segundo esta classificação, que, apesar de seus
defeitos, não deixa de ser bastante aproveitável como um simples ensaio, ao
organismo nacional corresponde, como função correlata, o fenômeno particular do
direito, do mesmo modo que, ao organismo superior da raça, corresponde o
fenômeno geral e igualmente superior da civilização. Isto significa,
simplesmente, que, assim como é impossível compreender devidamente o fenômeno
dinâmico da civilização, sem relacioná-lo com o fenômeno estático da raça,
assim, também, nunca se poderá chegar a uma exata compreensão do direito, sem
considera-lo como a função própria e particular do organismo nacional.
Chegamos, finalmente, a esta conclusão, que é o pensamento dominante desta
obra: - o Direito é uma função do Estado e, como tal, pertence, imediatamente,
à parte dinâmica da ciência social”.[24]
VI – A crítica positivista às ideias
metafísicas acerca do Direito.
Partia
o nosso autor, na sua obra, para uma crítica às concepções metafísicas do
Direito, escorado num princípio positivista formulado por André Lefèvre (1834-1904)
da seguinte forma: “A hereditariedade tem suas voltas morais, assim como tem
suas reminiscências físicas: o morto governa o vivo, transmite-lhe, através de
gerações, um gesto, um hábito, uma ruga cerebral. A história intelectual do
século XVII confirma o axioma: natura non
facit saltus”.[25]
Alberto
Salles adotava tal ponto de vista, para, a partir daí, efetivar a sua crítica
às concepções metafísicas do Direito. A propósito, escrevia: “Estamos
plenamente de acordo. Na sucessão histórica não há solução de continuidade. O
que segue é sempre uma consequência daquilo que precede: o que é tem sempre a
sua origem, a sua razão de ser, o seu fundamento, naquilo que foi. O morto
governa o vivo. Se assim não fosse, a filiação, que, na frase de Littré é um fenômeno pelo qual o estado atual de
uma sociedade é o produto do estado imediatamente precedente, não seria,
como é, o mais poderoso instrumento de investigação que possui a ciência
social”.[26]
Ora,
considerava o nosso autor, os clássicos da Filosofia do Direito devem ser
entendidos à luz desse princípio: “o morto governa o vivo”. A respeito, frisava:
“É impossível compreender-se, devidamente, a marcha que seguiram as concepções
metafísicas relativas ao Direito ou o modo por que elas se elaboraram
lentamente, até dar origem a essa construção puramente subjetiva e fantasiosa,
a que pomposamente denominaram Filosofia
do Direito, sem relacioná-las, diretamente, com as condições morais e
intelectuais da época em que apareceram (...).[27]
O
nosso autor seguia os ensinamentos deterministas de Lefèvre ao defender o poder
da influência do meio, tanto na biologia, com a hereditariedade, quanto na
teoria metafísica do Direito Natural, que deitava raízes, a seu modo de ver, em
pensadores do século XVI. A respeito dessa visão determinista, Alberto Salles
escrevia: “A influência do meio é poderosíssima. Se os fenômenos biológicos nos
dão constantes testemunhos desta influência, na modificação lenta e sucessiva
das espécies, é igualmente incontestável que ela se manifesta com a mesma
regularidade, no vasto campo dos fenômenos sociais. Ainda mais. Se na biologia,
a permanência dos caracteres da espécie se efetua graças tão somente a esse
determinismo orgânico, que se chama hereditariedade;
assim também as gerações humanas são todas depositárias dos progressos e das
modificações realizadas pelas gerações precedentes. A teoria metafísica do
Direito Natural é um produto histórico, que tem suas raízes principais no
século XVI e que só pode ser devidamente interpretada, quando diretamente
relacionada com o estado geral da mentalidade humana, naquela época memorável
da evolução social. (...)”.[28]
Esse
mesmo critério determinista autorizava o descarte das teorias metafísicas, como
não condizentes com as condições materiais de desenvolvimento da ciência, nos
finais do século XIX. De outro lado, aplicando o método científico da filiação,
poder-se-ia entender a dinâmica da história, na tentativa de compreender, no
seu tempo, as concepções metafísicas do Direito.
A
respeito, o nosso autor escrevia: “Vai neste processo uma dupla conveniência: -
um meio seguro de chegar-se ao conhecimento da verdade, pelo emprego do método
científico da filiação, e o único modo de respeitar-se, em toda a sua
integridade e em toda a sua pureza, a soberana e incorruptível justiça da
história. Ao mesmo tempo que poderemos justificar, naqueles tempos, o
aparecimento das concepções metafísicas do Direito, poderemos igualmente
condená-las em nossos dias, como inteiramente divorciadas das modernas
condições da mentalidade humana”. [29]
Alberto
Salles partia, na sua obra, para uma revisão geral da história da Filosofia,
seguindo as pegadas de Émile Lefèvre, na obra atrás citada, La
Philosophie. O pensamento filosófico, tanto na Antiguidade como na
Idade Média e na Modernidade, ao não escorar os seus princípios na observação e
na solução científica dos problemas, deu ensejo a grandes edifícios metafísicos
que entraram em choque bizantino entre nominalistas e realistas (na Idade
Média) e entre sensualistas e realistas, de um lado, e idealistas e
materialistas, de outro, (na Modernidade).
Em
relação a estes pontos, concluía: “O que resultou, porém, destas duas
memoráveis tentativas de reconstrução filosófica? Nada, absolutamente nada.
Apenas uma coisa: as lutas estéreis entre o nominalismo e o realismo, que tanto
agitaram os espíritos, na Idade Média, foram substituídas pelos combates não
menos estéreis entre o sensualismo e o racionalismo, entre o idealismo e o
materialismo. E essa esterilidade de onde proveio? Do método, simplesmente do
método”.[30]
O
nosso autor considerava que o grande problema da Filosofia consistiu, desde o
início, com Sócrates, em ter-se divorciado da ciência e, portanto, da realidade
histórica. Consequência: a divagação intelectual, nela, não teve mais limites.
Em relação a este ponto, escrevia: “A filosofia, que desde Sócrates se havia
divorciado inteiramente da ciência, seguira igualmente um método completamente
diferente. O eu, o sujeito, tornou-se a sua única e principal preocupação. Os
conceitos absolutos da razão adquiriram o caráter de infalibilidade e
desapareceu, conseguintemente, a necessidade de retificar, pela observação e
pela experiência, as concepções subjetivas. A divagação intelectual não teve
mais limites e a filosofia embrenhou-se, de uma vez, nas vastas regiões de uma
metafísica brilhante e sedutora, mas ao mesmo tempo ilusória, estéril e
perigosa, que outra coisa não fez mais do que agitar incessantemente as mesmas
questões, desde Sócrates a Platão, sem nunca resolvê-las”.[31]
Seguindo
os ensinamentos de Littré (cuja obra filosófica tinha sido detalhadamente
analisada por Lefèvre), o nosso autor destacava a instabilidade das doutrinas
metafísicas, contraposta à firmeza obtida a partir das convicções científicas. Citava,
a respeito, estas palavras do discípulo de Comte: “(...) Nada neste estudo
permanece fixo; nada pode jamais ser considerado como definitivamente
adquirido; nada persiste nestes sistemas que se sucedem, a não ser a tentativa
sempre renovada de abordar questões sempre insolúveis. A antiguidade presenciou
as lutas da academia, do peripatetismo, do epicurismo, do estoicismo; e, quando
essas grandes concepções, que haviam por muito tempo ocupado as inteligências
mais elevadas, começaram a esgotar-se, o neoplatonismo readquiriu
momentaneamente a ascendência sobre os espíritos”.[32]
O nosso autor, de uma forma bastante
simplória, resumia séculos de meditação filosófica, arrolando-os na categoria
de “pensamento metafísico”, que constituía o segundo estado comtiano. A
respeito, escrevia citando ainda Littré: “A filosofia antiga, porém, (...) devia desaparecer com a sociedade antiga, a
metafísica pagã com a religião pagã: da mesma forma, o neoplatonismo morre no
momento da entronização definitiva do cristianismo. Começa, então, uma
metafísica cristã ao lado da religião cristã; os problemas agitados pelos
filósofos da antiguidade são retomados pelos filósofos dos tempos que seguem. A
idade média discute problemas análogos sob os nomes de nominalismo, de realismo
e de conceitualismo. Despois, surgem as doutrinas de Descartes, as de Espinoza,
as de Locke e de Condillac, a crítica de Kant, as especulações de Fichte, de
Schelling, de Hegel; o que chega até os nossos dias. Todos estes sistemas estão
em luta sobre as próprias bases de suas concepções. Não é nunca um edifício que
se continua; é sempre uma construção nova levantada sobre as ruínas da antiga”.[33]
Como se pode ver, Alberto Salles revisava
criticamente, seguindo o pensamento de Littré, séculos de meditação filosófica,
reduzindo-os, de maneira simplória, à metafísica liberal. A redução de um rico
processo mental a umas quantas frases não estava, certamente, do lado dos
filósofos ditos “metafísicos”, como pretendiam Comte, Littré, Lefèvre e o nosso
autor, mas do lado deles próprios. O comtismo, como tinha destacado com bom
senso um positivista esclarecido e moderado da índole de John Stuart Mill
(1806-1873), não passava de uma modorrenta repetição de chavões, formulados por
uma personalidade “intoxicada de moral”.[34]
Exemplo
dessa simplória análise nos é revelado por esta citação em que Salles magnifica
o pensamento do “mestre dos mestres”, Comte: “Eis o que era a filosofia no
século XVI e o que continuou a ser, nos séculos seguintes, até que o gênio
verdadeiramente assombroso de Augusto Comte, restabelecendo o consórcio da
filosofia com a ciência, forneceu um símbolo real de convergência às opiniões e
imprimiu ao espírito humano uma nova orientação. Verdadeiras generalizações
intempestivas, feitas para a explicação dos fenômenos morais e sociais,
produtos de um racionalismo subjetivo e fantasioso, as concepções filosóficas
em nada se haviam diferenciado daquilo mesmo que eram, nos tempos de Sócrates,
de Platão e de Aristóteles”.[35]
Alberto
Salles criticava, fortemente, o conceito de “estado de natureza” utilizado
pelos jurisconsultos ao longo dos séculos XVII e XVIII, como uma abstração sem
fundamento, que apenas testemunhava a importância exagerada conferida ao
sujeito pelas filosofias em voga. Frisava a respeito: “Hugo Grotius (1583-1645)
abraçou avidamente a soberania da razão, como a primeira faculdade do espírito,
e foi buscar, na sua extraordinária potência reveladora, os princípios
fundamentais do Direito, que ele definiu como tudo aquilo que se compadece com a natureza da sociedade dos seres
dotados de razão. Completamente falha no ponto de vista científico, por
isso que ia buscar o Direito, não no seio mesmo da sociedade, mas em uma
fórmula puramente abstrata da razão; cumpre, todavia, reconhecer que a
concepção jurídica de Grotius exerceu grande e salutar influência sobre a
maioria dos espíritos. Escritores notáveis, como Thomas Hobbes (1588-1679) e Samuel
von Pufendorf (1632-1694), não somente adotaram francamente a teoria de
Grotius, como ainda constituíram-se seus mais prestigiosos continuadores”.[36]
O
nosso autor criticava os jusnaturalistas modernos pelo fato de terem exagerado a
importância do sujeito humano, até o ponto de fazer dele o fundamento da ordem
social. Escrevia a respeito: “O que caracteriza essencialmente esta teoria
(...) é que a força criadora do homem é elevada acima de todas as potências
morais, acima dos costumes, das condições históricas. O homem quer formar a
ordem social à sua imagem, tal qual
ele a compreende, escrutando a sua própria natureza. Tal é a última
consequência da ficção filosófica de Grotius, a respeito do chamado estado de natureza; ficção que não pode
ser interpretada senão como uma generalização intempestiva, por falta de dados
positivos e científicos, por ele audaciosamente empreendida, na esfera elevada
dos fenômenos morais e sociais”.[37]
Para
Alberto Salles, as concepções metafísicas do Direito decorriam da dificuldade
encontrada pelos pensadores do século XIX para abandonar velhas crenças
jurídicas, que o tornariam uma espécie de monumento antediluviano. Citava, em
auxílio da sua hipótese, a autoridade do grande Tobias Barreto (1839-1889):
“Tudo quebrou o primitivo invólucro poético – frisava o pensador de Escada -.
Só o Direito não quer sair da sua casca mitológica. A despeito de todas as
conquistas da observação, a despeito de todos os desmentidos, que a experiência
tem dado a velhas hipóteses e conjecturas fantásticas, para a ciência jurídica
é como se nada existisse. A concepção do Direito como entidade metafísica, sub specie aeterni, anterior e superior
à formação das sociedades, contemporâneo, portanto, dos mamutes e megatérios,
quando, aliás, a verdade é que ele não vem de tão longe, e que a história do
fogo, a história dos vasos culinários, a história da cerâmica em geral é muito
mais antiga do que a história do Direito; essa concepção retrógrada, que não
pertence ao nosso tempo, continua a entorpecer-nos e esterilizar-nos. É mister
bater, bater cem vezes, e cem vezes repetir: - o Direito não é um fruto do céu
-, é simplesmente um fenômeno histórico, um produto cultural da humanidade. Serpens nisi serpentem comederit, non fit draco
– a serpe que não devora a serpe, não se faz dragão; a força que não vence a
força, não se faz Direito; o Direito é a força que matou a própria força”.[38]
VII – A concepção positivista do
Direito, no contexto do determinismo social.
O
nosso autor, como todos os positivistas, enquadrava o Direito dentro de um
rigoroso determinismo. As linhas mestras daquele não estavam pautadas pela
tradição jurídica, desenvolvida no contexto da cultura ocidental. Esta,
fatalmente, teria de ser entendida como fruto necessário de um processo, em que
o elemento determinante seria a história da sociedade. Ora, esse processo
histórico era algo que seria possível apreender cientificamente, como fato.
A
consolidação política da sociedade é o carro-chefe que permite entender a evolução
do Direito. Tal consolidação decorre, para Alberto Salles, da peculiar ação do
Estado sobre a comunidade humana. O Direito é, simplesmente, decorrência da
formatação política da sociedade por obra do Estado. A sociedade é um organismo
vivo e, como no reino dos seres vivos inexiste função sem órgão, o Direito
decorre fatalmente do Estado. Isto ocorre de forma paralela a como a Igreja,
poder espiritual, desenvolve a ideia religiosa.
Em relação
a este ponto, escrevia o nosso autor: “Com efeito, o Direito, como a Religião
ou a Ciência é uma ideia fundamental, correspondente a uma das esferas da
atividade humana e, como tal, necessita, evidentemente, de um órgão especial,
destinado a aplica-lo e desenvolvê-lo, no seio do organismo social. Esse órgão
especial do Direito é o Estado, que se incumbe de aplicar e desenvolver o
princípio jurídico, assim como a Igreja, órgão especial da Religião aplica e
desenvolve constantemente a ideia religiosa. Não há função sem órgão; e nem se
compreende um órgão perfeito e em atividade sem uma função especial. No grande
organismo social, assim como no organismo individual, a cada órgão particular
compete uma função característica, do mesmo modo que a cada função se atribui e
efetivamente corresponde um órgão especial. É por isso que não se pode deixar
de reconhecer no Direito uma função do Estado, assim como também não se pode
negar que o Estado seja o órgão particular do Direito”. [39]
Alberto
Salles lembrava as palavras do fundador do positivismo, em relação à essência
do Direito, que era efeito da ação do Estado no esforço em prol de garantir a
evolução harmônica da sociedade. Assim, citava este trecho de Comte: “O
destino social do governo consiste, sobretudo, em conter suficientemente e em
prevenir tanto quanto possível esta fatal tendência à dispersão fundamental das
ideias, sentimentos e interesses, resultado inevitável do princípio mesmo do
desenvolvimento humano e que, se pudesse seguir sem obstáculo o seu curso
natural, acabaria inevitavelmente por impedir o progresso social”.[40]
Alberto
Salles concordava com o positivista chileno José Victorino Lastarria
(1817-1888), citando texto deste onde frisava: “(O Estado) é uma instituição
social e política que, debaixo de um regime qualquer, tem por fim promulgar e
aplicar a lei, enquanto à expressão do Direito, para a manutenção e
desenvolvimento da harmonia, que deve existir entre as esferas de atividade dos
elementos que compõem a unidade social”.[41]
No
entanto, o nosso autor distanciava-se do escritor chileno quando este
reconhecia que havia direitos individuais (como a liberdade de expressão) que
pairavam acima do pacto político. Lastarria defendia uma posição moderada,
vizinha do liberalismo, influenciado, sem dúvida, pelas críticas feitas a Comte
pelos positivistas ingleses, como Stuart Mill. O nosso autor concordava,
contudo, com Lastarria na defesa da “liberdade especulativa” que poderia
escapar à interferência do Estado, sendo que corresponderia ao Poder Espiritual
“a conveniente regulamentação da atividade especulativa”.[42]
Se o
Direito é uma decorrência do Estado, as etapas vividas por este fatalmente
seriam traduzidas pelo primeiro. Assim, Alberto Salles reconhecia três fases na
evolução do Estado: a instintiva, a incompleta e a reflexa. Do mesmo modo, o
Direito acompanha a sua fonte, possuindo três características que se revelam ao
longo da história, como Direito Teocrático, Direito Aristocrático e Direito
Democrático.
O
nosso autor explicava assim o seu arrazoado: “Não é evidente que em cada uma
dessas fases o Direito há de invariavelmente aparecer com uma característica
diferente? Quem não percebe, por exemplo, que uma relação jurídica não pode ser
a mesma, tanto na fase teológica, como na fase democrática? Quem não percebe
ainda mais que instituições jurídicas importantes que vigoraram numa certa fase
histórica do Estado, sejam forçadas a passar por modificações profundas e quase
radicais, somente para não desaparecer de uma vez do quadro geral do Direito?”[43]
Conclusão.
Alberto
Salles arrola-se no modelo do que na França se chamou de “doutrinários” ou
seja, pensadores e homens de ação que, inspirados numa filosofia, à luz desta
criaram as instituições que prolongaram os seus ensinamentos. Assim como no
Brasil existiram os “doutrinários liberais”, surgiram também os “doutrinários
positivistas”. Alberto Salles e a geração dos Positivistas Ilustrados
constituem essa geração. Pensaram a República à luz do legado de Comte, mas o
adaptaram às necessidades políticas de um meio diferente do europeu, em que era
necessário garantir a governabilidade, num contexto dominado por inúmeras lutas
e com a presença de outros ideais políticos (conservadores, liberais,
radicais).
Os
“doutrinários positivistas” deixaram a sua marca: tolerância, num contexto
marcado pela ideia de que o poder deveria estar nas mãos dos mais habilitados
para exercê-lo, aceitando, no entanto, a representação política. Dessa herança
partilharam, no Brasil, advogados como Alberto Salles, médicos como Luís Pereira
Barreto (1840-1923), juristas como Pedro Lessa (1859-1921) e historiadores das
ideias como Ivan Lins Monteiro de Barros (1904-1975).
Assim
sintetizou Antônio Paim o legado intelectual do nosso autor: “Alberto Salles é
dos positivistas ilustrados que chegaram a alcançar grande nomeada no país.
Condena a filosofia do direito, mas admite que pode subordinar-se a uma
construção científica, que está por fazer-se mas certamente será feita, e, com
o recurso aos modernos processos da
experiência e da observação histórica, ingressará definitivamente em sua fase positiva”.[44]
Alberto
Salles foi, no Brasil, o que no México representou um pensador positivista e
homem de ação como Justo Sierra (1848-1912), que pensou as instituições
mexicanas no contexto do desenvolvimento econômico com estabilidade política,
dando ensejo às reformas do regime conservador e autoritário de Porfirio Díaz
(1830-1915).[45]
É deste general a frase que ficou conhecida: “Coitado México, tão longe de Deus
e tão perto dos Estados Unidos!”
Sem
chegar ao ponto de se lamentar pela distância do Brasil em face de Deus,
Alberto Salles pretendia formular os meios para se chegar a um país pacífico,
moderno e integrado. Ora, nessa empreitada, o Direito seria o meio hábil para
superar as desavenças e unir as vontades em torno de um ideal comum. Superar o
desintegração causada pelo patotismo: eis o ideal concreto almejado pelo
ilustre advogado e educador.
Termino
citando as palavras com que, um dos principais estudiosos contemporâneos da
obra de Alberto Salles, o embaixador Carlos Henrique Cardim, caracteriza a obra
do nosso pensador: “Parafraseando Ortega y Gasset com o título de seu livro Espanha
invertebrada,
poder-se-ia afirmar que os pensadores políticos da Primeira República (Alberto
Salles, Alberto Torres, Oliveira Vianna Azevedo Amaral e Francisco Campos,
entre outros) apresentam como denominador comum uma contundente crítica que aponta
para a existência de um país onde, nas palavras de Alberto Salles, a elaboração intelectual e moral ainda não
atingiu aquele ponto de todos almejado, em que a soma de poder adquirido é
justamente balanceada pela soma de responsabilidade experimentada, uma
nação amorfa, um Brasil invertebrado. Em Sciência Política, Salles enfatiza que uma
boa política só pode nascer de uma boa teoria e que um governo forte e
responsável só pode funcionar no seio de um povo instruído e moralizado. Mais
moral e menos política é a grita geral que se levanta hoje em todos os países
em que vigora o governo representativo; não será demais, por isso mesmo,
prender-se a consciência da responsabilidade e do poder ao grau da evolução
intelectual e moral das classes sociais”.[46]
BIBLIOGRAFIA
BARROS, Roque Spencer
Maciel de. A evolução do pensamento de Pereira Barreto. São Paulo:
Grijalbo, 1967.
BARROS, Roque Spencer
Maciel de. A ilustração brasileira e a ideia de Universidade.
(Apresentação de Antônio Paim). São Paulo: Convívio / Editora da Universidade
de São Paulo, 1986.
CARDIM, Carlos Henrique.
“Alberto Salles: um século de ciência política no Brasil”. In: SALLES, Alberto.
Sciencia
política. (Introdução de Carlos Henrique Cardim). Edição fac-similar.
Brasília: Senado Federal, 1997, pg. III-XXIV.
LEFÈVRE, André Paul Émile. La
Philosophie. Paris: Reinwart, 1879. Consultamos a edição digital
fac-similar da obra: https://archive.org/stream/laphilosophie00lefgoog#page/n581/mode/2up [consulta realizada em 27/09/2014].
MILL, John Stuart. Comte y el positivismo. (Tradução espanhola
de Dalmacio Negro Pavón). 1ª edição. Buenos Aires: Aguilar, 1972, Reale, Experiência
e cultura, São Paulo: Saraiva, 1977.
PAIM, Antônio
(organizador). Dicionário bibliográfico de autores brasileiros- Filosofia, Pensamento
Político, Sociologia, Antropologia. Salvador: Centro de Documentação do
Pensamento Brasileiro; Brasília: Senado Federal, 1999.
PAIM, Antônio. História
das ideias filosóficas no Brasil. 3ª edição revista e ampliada. São
Paulo: Convívio; Brasília: Instituto Nacional do Livro / Fundação Nacional
Pró-Memória, 1984.
REALE, Miguel. Experiência
e cultura. São Paulo: Saraiva, 1977.
REALE, Miguel. Filosofia
em São Paulo. São Paulo: Conselho Estadual de Cultura, 1962.
SALLES, Alberto. Ensaio
sobre a moderna concepção do Direito. São Paulo: Tipografia de A
Província, 1885.
SALLES, Alberto. Sciencia
política. (Introdução de Carlos Henrique Cardim). Edição fac-similar.
Brasília: Senado Federal, 1997.
VÉLEZ Rodríguez, Ricardo.
Castilhismo, uma filosofia da República. 3ª edição corrigida e
aumentada. (Apresentação de Antônio Paim). Brasília: Senado Federal, 2010.
VÉLEZ Rodríguez, Ricardo.
“Liberdade, liberalismo e revolução no pensamento mexicano”, publicado no
Portal Defesa da UFJF em 26 de Março de 2013: http://www.ecsbdefesa.com.br/defesa/fts/LLRPM.pdf [consulta realizada em 13/10/2014].
VITA, Luiz Washington. Alberto
Salles, ideólogo da República. São Paulo: Companhia Editora Nacional /
EDUSP, 1965.
YUSEF, Semlali. “Eugène de Roberty, Une page peu connue de l’histoire de la sociologie”.
In: http://hal.archives-ouvertes.fr/docs/00/03/11/65/PDF/Eugene_de_Roberty.pdf
[Consulta realizada em 27/09/2014].
NOTAS
[1] João
Alberto Salles nasceu em Campinas, São Paulo (1857), tendo falecido em Salto,
interior de S. Paulo (1904). Formou-se em Direito na Faculdade do Largo de São
Francisco, em São Paulo, em 1882, após ter tentado estudar engenharia nos
Estados Unidos. Participou ativamente da política no Partido Republicano
Paulista, como jornalista e deputado federal. Rompeu com o Partido em 1894 e
com o seu irmão, Manuel Ferraz de Campos Salles (1841-1913), que foi presidente
da República, em decorrência dos traços clientelistas de que se revestiu a
denominada “Politica dos Governadores”, concebida e posta em prática por Campos
Salles, que constituiu, no entender do nosso autor, um dos mais sérios golpes
contra a representação política. Em matéria de positivismo, Alberto Salles
optou por uma concepção moderada, assumindo algumas teses de John Stuart Mill
(1806-1873), como, por exemplo, a defesa do governo representativo. Após a sua
saída da política dedicou-se ao magistério. Deixou ampla obra escrita, podendo
ser mencionados os seguintes livros: Política republicana (1882), Catecismo
republicano (1885), Ensaio sobre a moderna concepção do Direito
(1885), A vitória republicana (1885), Os crimes célebres de São Paulo
(1886), A pátria paulista (1887), Estudo científico sobre disciplina e
organização partidária (1888), Ciência política (1891) e O
ensino público (1901).
[2] REALE,
Miguel, Filosofia em São Paulo. São Paulo: Conselho Estadual de
Cultura, 1962, pg. 23-25. Cit. por VITA, Luiz Washington. Alberto Salles, ideólogo da
República. São Paulo: Companhia Editora Nacional / EDUSP, 1965, p.
14-15. Os autores citados por Miguel Reale são: Ernst Haeckel (1834-1919) médico
e naturalista alemão que popularizou o princípio de que a ontogenia é uma
recapitulação da filogenia. Herbert Spencer (1834-1919) filósofo inglês, que
alargou o conceito darwinista de evolução, aplicando-o às organizações sociais,
tendo dado ensejo, no Brasil, à corrente denominada de “darwinismo social”.
Miguel Lemos (1854-1917) e Raimundo Teixeira Mendes (1855-1927) positivistas
brasileiros que organizaram, no Rio de Janeiro, o Apostolado e a Igreja
Positivista, tendo permanecido fiéis à “religião da humanidade” proposta por
Comte na última parte da sua obra. Augusto Comte (1798-1857) principal
formulador da Filosofia Positivista.
[3] VITA,
Luiz Washington. Alberto Salles, ideólogo da República. Ob. cit., p. 21.
[4] SALLES,
Alberto. Ensaio sobre a moderna concepção do Direito. São Paulo:
Tipografia de A Província, 1885, p. III.
[5] SALLES,
Alberto. Ensaio sobre a moderna concepção do Direito. Ob. Cit., p. IV-V.
[6] SALLES,
Alberto. Ensaio sobre a moderna concepção do Direito. Ob. Cit., p. V.
[7]
Émile Littré exerceu forte influência entre os jovens bacharéis do Largo de São
Francisco, notadamente entre os que seguiram o caminho do denominado
“Positivismo Ilustrado” e que permaneciam fiéis aos ensinamentos do “primeiro
Comte”, aquele que formulou a Lei dos Três Estados. Os “Ilustrados”
contrapunham-se ao “segundo Comte”, aquele que tematizou a “Religião da
Humanidade” e cujo principal pregoeiro foi Pierre Laffitte (1823-1903). Littré,
inspirador da primeira corrente, escreveu, entre outros, os seguintes livros: Dictionnaire de médicine
e chirurgie, obra em colaboração com Charles-Philippe Robin e
Pierre-Hubert Nysten (1855); Histoire
de la langue française (1862); Dictionnaire
de la langue française ("Le Littré") (1863–1873); Analyse raisonnée du cours de
philosophie positive de M. A. Comte (1845); Application de la philosophie positive au gouvernement
(1849); Conservation, révolution et
positivisme (1852, 2ª edição, com um suplemento, 1879); Paroles de la philosophie positive
(1859); Auguste Comte et la
philosophie positive (1863); La
Science au point de vue philosophique (1873); Fragments de philosophie et de sociologie contemporaine
(1876); Comment j'ai fait mon
dictionnaire (1880).
[8] SALLES,
Alberto. Ensaio sobre a moderna concepção do Direito. Ob. Cit., p. 2
[9] SALLES,
Alberto. Ensaio sobre a moderna concepção do Direito. Ob. Cit., p. 3.
[10] SALLES,
Alberto. Ensaio sobre a moderna concepção do Direito. Ob. Cit., p. 4.
Herbert Spencer exerceu grande influência entre os positivistas ilustrados no
Brasil. Na sua obra filosófica e sociológica, Spencer seguiu os ensinamentos de Charles Darwin (1809-1882), aplicando
as leis da evolução à dinâmica das sociedades humanas, tendo dado ensejo à
vertente conhecida como “darwinismo social”. Spencer foi autor, entre outras, de obras como
Estática
social (1851), Sistema de filosofia sintética (10
volumes, publicados entre 1862 e 1892), O indivíduo contra o Estado (1884), A
educação intelectual, moral e física (1863), Princípios de sociologia
(3 volumes, publicados entre 1874 e 1896), etc.
[11] SALLES,
Alberto. Ensaio sobre a moderna concepção do Direito. Ob. Cit., p. 4.
[12] Adolphe
Quetelet (1796-1874) matemático, astrónomo, estatístico e sociólogo belga. Foi
precursor da demografia e criou o “índice de massa corporal”. Aplicando
estatísticas às pesquisas censitárias na Bélgica, formulou a tipologia do
“homem médio”, utilizada nas análises sociológicas. Henry Thomas Buckle
(1821-1862), historiador britânico, foi autor da História da civilização na
Inglaterra, na qual aplicou o seu princípio do “positivismo
historiográfico”.
[13] Para
Castilhos e seguidores como Pinheiro Machado (1851-1915), Borges de Medeiros
(1863-1961) e Getúlio Vargas (1883-1954), efetivamente, o determinismo exercido
pelo meio sobre o Direito dava lugar a um conhecimento que não admitia
distinções quanto à sua certeza absoluta. Castilhos se considerava o porta-voz
dessa nova concepção jurídica para o Rio Grande, achando que era o seu dever
simplesmente eliminar quem se contrapusesse ao ponto de vista “orgânico” por
ele defendido. Dizia o líder gaúcho: “Aos nossos opositores o único que lhes
resta é uma sincera penitência”. Resultado dessa intolerância: duas guerras
civis no Estado sulino, entre 1891 e 1930. (Cf. a nossa obra: Castilhismo,
uma filosofia da República. 3ª edição corrigida e aumentada. Brasília:
Senado Federal, 2010). Estes intérpretes “duros” do positivismo somente
reconheciam como verdadeiro aquilo que o líder pensava. Formados, como Alberto
Salles, na Faculdade do Largo de São Francisco, propiciaram, no entanto, uma
visão rústica do Direito, ao enquadra-lo no marco autoritário e caudilhesco dos
seus líderes. Queriam tornar verdade inabalável aquilo que foi observado na
vida social, e quantificado mediante a estatística, apenas como evento
provável. Faltava a esses pensadores, certamente, o conhecimento da obra de
Aristóteles (384-322 a.C.), que estabelecia uma distinção fundamental entre certezas
categóricas (obtidas a partir da observação da natureza, como era o caso da
astronomia, para o filósofo grego) e certezas dialéticas, aquelas que se
referem ao comportamento humano, o qual, pela presença da liberdade, não pode
fornecer base para um saber de tipo categórico.
[14] SALLES,
Alberto. Ensaio sobre a moderna concepção do Direito. Ob. Cit., p. 7.
[15] SALLES,
Alberto. Ensaio sobre a moderna concepção do Direito. Ob. Cit., p. 8.
[16] SALLES,
Alberto. Ensaio sobre a moderna concepção do Direito. Ob. Cit., p. 8-9.
[17] SALLES, Alberto. Ensaio sobre a moderna concepção
do Direito. Ob. Cit., p. 10-11. O nosso autor cita o positivista russo
Eugène de ROBERTY (1843-1915), que lecionou no College de France e na
Universidade de São Petersburgo, e que foi o principal introdutor da sociologia
comteana na Rússia, tendo formulado a denominada “hipótese biossocial”, assim
resumida: “As mais altas manifestações do pensamento e do sentimento são
totalmente inacessíveis [ao indivíduo biológico isolado dos seus semelhantes] e
devem, consequentemente, ser consideradas como produto da ação combinada do
agente biológico e do agente social” [“Eugène de
Roberty, Une page peu connue de l’histoire de la sociologie”. In: http://hal.archives-ouvertes.fr/docs/00/03/11/65/PDF/Eugene_de_Roberty.pdf]. Nos dias de hoje, praticamente desconhecido
pelos estudiosos da sociologia na França, que destacam apenas as figuras de
Georg Simmel (1858-1918), que ensinou na Universidade de Estrasburgo e de Émile
Durkheim (1858-1917), fundador da escola sociológica francesa junto com Jean
Jaurès (1859-1914) e Henri Bergson (1859-1941), de Roberty não é sequer citado,
em que pese o fato de ter antecipado algumas das principais hipóteses daqueles
dois sociólogos. Na Rússia, no entanto, de Roberty é considerado como um dos
principais autores que completaram a teoria sociológica de Comte. Influência
semelhante teve, no seu tempo, Roberty entre os positivistas ilustrados
brasileiros, como se pode depreender das múltiplas citações que da sua obra faz
Alberto Salles.
[18] SALLES,
Alberto. Ensaio sobre a moderna concepção do Direito. Ob. Cit., p. 11.
[19] SALLES,
Alberto. Ensaio sobre a moderna concepção do Direito. Ob. Cit., p. 11-12.
[20] SALLES,
Alberto. Ensaio sobre a moderna concepção do Direito. Ob. Cit., p. 12.
[21] SALLES,
Alberto. Ensaio sobre a moderna concepção do Direito. Ob. Cit., p.
12-13.
[22] SALLES,
Alberto. Ensaio sobre a moderna concepção do Direito. Ob. Cit., p.
14-15,
[23] SALLES,
Alberto. Ensaio sobre a moderna concepção do Direito. Ob. Cit., p.
16-17.
[24] SALLES,
Alberto. Ensaio sobre a moderna concepção do Direito. Ob. Cit., p. 18.
[25] LEFÉVRE,
André. Citado por SALLES, Alberto, in: Ensaio sobre a moderna concepção do Direito.
Ob. Cit., p. 19. André Paul Émile LEFÈVRE considerava que o positivismo era uma
forma de materialismo. Este autor sustentava a mencionada tese na sua obra
intitulada: La Philosophie (Paris: Reinwart, 1879), que constava de duas
partes, tratando a primeira das Filosofias e a segunda da Filosofia. Levando em
consideração que o nosso autor publicou o Ensaio sobre a moderna concepção do Direito
em 1885, parece provável que a citação de Lefèvre tenha sido tomada da
mencionada obra. Um texto bem significativo da índole determinista que inspirava
o materialismo deste autor é o seguinte : “A moral efetivamente provém da
biologia, da fisiologia e da história; como toda ciência, ela induz da
observação as leis que formula. Ela estuda todas as relações que se produzem e
que podem se produzir entre os homens, para submeter essas relações à direção
do conceito de justiça que resume em si todas as necessidades e todos os
interesses físicos, afetivos e racionais, individuais e recíprocos da
coletividade social" (Ob. Cit., p. 595). Consultamos a edição digital
fac-similar da obra:
https://archive.org/stream/laphilosophie00lefgoog#page/n581/mode/2up
[consulta realizada em 27/09/2014].
[26] SALLES,
Alberto. Ensaio sobre a moderna concepção do Direito. Ob. Cit., p.
19-20.
[27] SALLES,
Alberto. Ensaio sobre a moderna concepção do Direito. Ob. Cit., p. 20.
[28] SALLES,
Alberto. Ensaio sobre a moderna concepção do Direito. Ob. Cit., p. 21.
[29] SALLES,
Alberto. Ensaio sobre a moderna concepção do Direito. Ob. Cit., p. 22.
[30] SALLES,
Alberto. Ensaio sobre a moderna concepção do Direito. Ob. Cit., p.
28-29.
[32] LITTRÉ, Émile. Cit. Por Alberto SALLES, in: Ensaio
sobre a moderna concepção do Direito. Ob. Cit., p. 29-30.
[33] LITTRÉ,
Émile. Cit. Por Alberto SALLES, in: Ensaio sobre a moderna concepção do Direito.
Ob. Cit., p. 30.
[34] MILL,
John Stuart. Comte y el positivismo. (Tradução espanhola de Dalmacio Negro
Pavón). 1ª edição. Buenos Aires: Aguilar, 1972, p. 158.
[35] SALLES,
Alberto. Ensaio sobre a moderna concepção do Direito. Ob. Cit., p. 31.
[36] SALLES,
Alberto. Ensaio sobre a moderna concepção do Direito. Ob. Cit., p. 52. O
nosso autor mencionava no texto figuras exponenciais do pensamento
jusnaturalista moderno: o holandês Hugo Grotius (1583-1645), o alemão Samuel
von Pufendorf (1632-1694) e o inglês Thomas Hobbes (1588-1679).
[37] SALLES,
Alberto. Ensaio sobre a moderna concepção do Direito. Ob. Cit., p. 53.
[38] BARRETO,
Tobias, citado por SALLES, Alberto, in: Ensaio sobre a moderna concepção do Direito.
Ob. Cit., p. 80-81. Tobias Barreto não ficou atrelado, contudo, à
concepção do positivismo ilustrado, que tinha abraçado nos seus primeiros anos
de advogado. Fez uma sólida crítica ao Positivismo, reconhecendo que, se bem o
Direito era obra humana, obra histórica de cultura, no entanto não decorria
organicamente do Estado como pretenderam Comte e os seus discípulos. Para
Tobias, valia a convicção de que Direito e Moralidade eram as duas grandes
manifestações do agir do Eu Transcendental, irredutíveis, portanto, ao Estado
ou à economia. O Culturalismo do fundador da Escola do Recife prenunciava a
concepção triádica do Direito, defendida, no decorrer do século passado, por
Miguel Reale (1910-2006). Cf. de REALE, Miguel. Experiência e cultura,
São Paulo: Saraiva, 1977.
[39] SALLES,
Alberto. Ensaio sobre a moderna concepção do Direito. Ob. Cit., p.
92-93.
[40] COMTE,
Augusto. Citado por SALLES, Alberto, in: Ensaio sobre a moderna concepção do Direito.
Ob. Cit., p. 90.
[41] SALLES,
Alberto. Ensaio sobre a moderna concepção do Direito. Ob. Cit., p. 93
[42] SALLES,
Alberto. Ensaio sobre a moderna concepção do Direito. Ob. Cit., p. 96.
[43] SALLES,
Alberto. Ensaio sobre a moderna concepção do Direito. Ob. Cit., p. 105.
[44] PAIM,
Antônio. História das ideias filosóficas no Brasil. 3ª edição revista e
ampliada. São Paulo: Convívio; Brasília: Instituto Nacional do Livro / Fundação
Nacional Pró-Memória, 1984, p. 457.
[45] Cf., da
nossa autoria: “Liberdade, liberalismo e revolução no pensamento mexicano”,
publicado no Portal Defesa da Universidade Federal de Juiz de Fora, em 26 de
Março de 2013: http://www.ecsbdefesa.com.br/defesa/fts/LLRPM.pdf
[consulta realizada em 13/10/2014].
[46] CARDIM,
Carlos Henrique. “Alberto Salles: um século de ciência política no Brasil”. In:
SALLES, Alberto. Sciencia política. (Introdução de Carlos Henrique Cardim).
Edição fac-similar. Brasília: Senado Federal, 1997, pg. X.
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