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terça-feira, 14 de outubro de 2014

ALBERTO SALLES (1857-1904) E O PAPEL DO DIREITO NAS INSTITUIÇÕES REPUBLICANAS


Alberto Salles, ideólogo da República
Introdução.

João Alberto Salles (1857–1904) [1] acreditava na ação do espírito e na construção da ciência. Não era um filósofo. Era um político. Mas não ficou preso, apenas, à luta pelo poder e pela distribuição dos seus benefícios. Almejava construir uma República alicerçada nas luzes da ciência. Não se conformou com o positivismo de Comte (1798-1857) puro e simples. Procurou ampliar a visão da realidade política, abrindo o seu espírito à literatura que, sob o influxo do positivismo, tinha pensado na Europa as instituições republicanas. Nisso tudo radica a grandeza e a limitação da obra de Alberto Salles.

Miguel Reale (1910-2006) destaca que Salles foi um cultivador do espírito positivo. “Mais do que a expressão específica de uma doutrina – pois nenhuma delas logrou sequer equiparar-se aos modelos europeus reproduzidos, - o que me parece mais importante foi a nova atitude que então se difundiu, condicionando o exame dos problemas nacionais, ou por outras palavras, foi mais o espírito positivo do que o positivismo; mais a atitude de reserva e de crítica que muitos assumiram, mesmo sem cuidarem especificamente de filosofia, do que a repetição dos ensinamentos de Haeckel ou de Spencer. Há muitos pontos ainda a esclarecer a propósito desse espírito positivo que animou a cultura brasileira a partir de 1870 e que foi bem mais relevante que o drama dos positivistas ortodoxos. Em verdade, sob certo prisma, Miguel Lemos e Teixeira Mendes representaram fatores negativos no movimento renovador de ideias. Por terem querido seguir A. Comte até às suas últimas consequências, aceitando com admirável devoção as suas ideias sócio-religiosas: coube-lhes, assim, o papel paradoxal de continuadores da velha tradição dogmática e autoritária, embora sob a roupagem da revolução científica, enquanto que os adeptos do positivismo científico desempenhavam mais um papel de caráter crítico”. [2]

A respeito da inspiração ilustrada de Alberto Salles, escreveu Luiz Washington Vita: “Ideólogo acima de tudo, e ideólogo republicano particularmente. Alberto Salles lançou mão das ideias para a sua ação política. Seja como cientista social ou cientista político, seja como cientista do Direito ou cientista da educação, sua única meta foi, através das ideias, não apenas entender a realidade brasileira, mas transformá-la. Nisto se resume seu engagement e sua mensagem”. [3]

Desenvolverei os seguintes sete itens que, a meu ver, sintetizam a parte essencial da concepção jurídica de Alberto Salles: 1 – O estudo do Direito, uma janela privilegiada para observar a história natural da sociedade. 2 – A História como ciência, fundamento das Ciências Sociais e ponto de partida para superar a mentalidade mítica e metafísica. 3 – Possibilidade de previsão em Ciências Sociais, mediante o uso das estatísticas. 4 – O objeto formal da nova Ciência Social: a lei da evolução histórica formulada pelo Positivismo, com a estática e a dinâmica social. 5 - O estudo do Direito, à luz da dinâmica social de Comte. 6 - A crítica positivista às ideias metafísicas acerca do Direito. 7 – A concepção positivista do Direito no contexto do determinismo social.

Gostaria de registrar, aqui, os meus agradecimentos aos organizadores dos colóquios luso-brasileiros de Filosofia, pelo convite que me foi formulado para participar do Colóquio de Lisboa (Novembro de 2014), centrado no estudo da história das ideias jurídicas em Portugal e no Brasil. Não poderia deixar de agradecer, também, a gentil colaboração de Marta Sueli Dias Santos, bibliotecária do Centro de Documentação do Pensamento Brasileiro, que me enviou oportunamente cópia das obras de Alberto Salles que repousam nesse acervo. Valha lembrar que o Centro de Documentação do Pensamento Brasileiro foi fundado pelo nosso grande mestre e amigo Antônio Paim, em 1982, e hoje se encontra excelentemente instalado na Biblioteca da Pontifícia Universidade Católica de Salvador.

1 - O estudo do Direito, uma janela privilegiada para observar a história natural da Sociedade.

No prólogo à sua obra intitulada: Moderna concepção do Direito, Alberto Salles escrevia as seguintes palavras, destacando que a sua obra visava estimular, no meio brasileiro, a história natural da sociedade: “De todos os veios que se encontram no terreno sociológico, o Direito é incontestavelmente um dos mais ricos em materiais preciosos para a exploração científica. Atacá-lo com coragem seria (...) reunir os dados precisos para a construção de um verdadeiro gabinete de história natural da sociedade, uma espécie de museu nacional. Não é este, contudo, o fim a que visa este modesto trabalho. Simples ensaio, como o indica o próprio título, ele tem unicamente por fim provocar a curiosidade dos que estudam e mostrar aos mais competentes o rumo que devem seguir para a descoberta do novo mundo científico, até hoje desconhecido, se bem que vagamente pressentido por alguns espíritos superiores”. [4]

Fixava-se Alberto Salles uma meta de cunho epistemológico para o seu trabalho: determinar o lugar do Direito no quadro da ciência social, enquadrando a sua moderna concepção no marco do positivismo. Esse esforço implicava em superar as velhas concepções teológicas e metafísicas que infirmavam os estudos jurídicos no meio brasileiro.

A respeito, escrevia: “Tentar determinar o verdadeiro lugar do Direito no quadro geral da ciência social e mostrar de alguma forma qual deva ser a sua moderna concepção, no ponto de vista da doutrina positiva, já é prestar um serviço de não pequena importância à classe dos estudiosos e pensadores. Semelhante tentativa importa numa dupla reforma em nosso modo de pensar sobre o assunto: - uma é a indicação de um novo método, pela eliminação dos processos apriorísticos e irracionais, que até o presente se acham em voga; outra é a determinação de uma compreensão científica do direito, pela eliminação das concepções metafísicas e teológicas, que ainda têm curso forçado nos mercados do nosso acanhado saber jurídico”. [5]

Todo esse esforço tinha, para o nosso pensador, uma finalidade prática: tirar o estudo do Direito da esterilidade em que estava ainda mergulhado, a fim de coloca-lo num contexto mais fecundo. A respeito, Alberto Salles frisava: “(...) Fique por isso mesmo desde já estabelecido: - o nosso fim com este modesto trabalho consiste tão somente em tirar o estudo do Direito da lamentável esterilidade em que até hoje tem estado mergulhado, para coloca-lo em um terreno mais próprio e mais fecundo, quer em resultados puramente científicos, quer em consequências práticas para o governo da sociedade”. [6]

2 – A História como ciência, fundamento das ciências sociais e ponto de partida para superar a mentalidade mítica e a metafísica.

Considerava Alberto Salles que construir uma ciência social não era outra coisa que reduzir a História a uma ciência, seguindo nisto os ensinamentos de um dos primeiros discípulos de Augusto Comte (1798-1857), Émile Littré (1801-1881).[7] Frisava o nosso autor a respeito: “Todo fenômeno aparece necessariamente no tempo e no espaço. São esses os dois grandes meios em que se condicionam e se manifestam as diversas ordens da realidade. Eles abrangem o quadro inteiro de toda a fenomenalidade. Daí igualmente (emergem) as duas categorias primordiais de leis: - leis de sucessão e leis de coexistência. A história como ciência será, pois, como o disse Littré, a humanidade considerada no tempo (...). Em todo caso, porém, os fenômenos sociais deixarão de ser considerados como meros produtos do acaso ou de um fatalismo cego, para serem interpretados como manifestações de um condicionamento inevitável, que se caracteriza essencialmente por uma ordem constante e permanente”. [8]

Esta nova forma de compreender a história permitia, segundo nosso autor, a superação das crenças religiosas e da metafísica, pela fé na regularidade dos fenômenos sociais. A respeito, escrevia: “(...) De um lado estão todos aqueles que entregam a um providencialismo divino e sobrenatural a suprema direção dos atos humanos; de outro se acham todos aqueles que só enxergam através da história a influência arbitrária dos grandes homens. Tanto os primeiros como os últimos, porém, negam peremptoriamente a possibilidade da existência de uma ciência social. Resta, todavia, acrescentar que no meio desses dois grandes grupos, que ainda se conservam presos à disciplina despótica de uma teologia decadente ou de uma metafísica dissolvente e revolucionária, aparece um outro, ainda relativamente pequeno, mas forte pelo seu saber e prestigioso pela sua competência, que pelos seus infatigáveis esforços vai pouco a pouco radicando nas consciências emancipadas a crença na regularidade dos fenômenos sociais”. [9]

Reconhecia o nosso pensador que nem todas as ciências são exatas. As ciências sociais – e a história, como fundamento delas, obviamente – não possuem a exatidão das ciências ditas naturais. Mas conseguem explicitar as leis que comandam os fenômenos sociais. A respeito dessa peculiaridade da exatidão das primeiras, escrevia, se alicerçando na autoridade de Herbert Spencer (1820-1903): “Pouco importa que os fenômenos sociais sejam muitíssimo complicados e que sejam enormes as dificuldades para a sua exata interpretação. Nem todas as ciências são exatas, tanto no ponto de vista da quantidade, como no ponto de vista da qualidade. Como observa Spencer, desde que há generalização e que sobre ela se estabelece a interpretação, há ciência”. [10]

3 – Possibilidade de previsão em ciências sociais, mediante o uso das estatísticas.

Considerava o nosso autor que havia um fato inegável: era possível a previsão dos eventos sociais, mediante a aplicação de estatísticas. A propósito, escrevia: “Que a previsão é possível em relação aos fenômenos sociais, não há a menor dúvida. Basta considerar que é essa exatamente a base sobre que se assentam as companhias de seguros de vida, para desvanecer-se qualquer dúvida a respeito. Sabe-se hoje, por exemplo, que sobre 50.000 crianças que nascem, um terço morre antes de chegar à idade de 14 anos e que só a metade chega aos 42. Este resultado, que é fornecido pela estatística, pode ser obtido com uma rigorosa precisão matemática, desde que se aumente consideravelmente o número sobre o qual se tenha de operar”. [11] Alberto Salles citava outros exemplos de uso das estatísticas nas ciências sociais, trazidos da experiência de cientistas renomados como Quetelet e Buckle. [12]

É claro que a utilização das estatísticas deu às ciências sociais um instrumento importantíssimo para quantificar as observações acerca dos fatos humanos. Mas a sua exatidão nunca foi categórica, como a das ciências da natureza, mas apenas probabilística. Aí radicava, de entrada, o ponto de vista dogmático de alguns positivistas, como, por exemplo, Júlio de Castilhos (1860-1903) e os seus seguidores,[13] entre os que não seria justo arrolar o nome de Alberto Salles.

4 – O objeto formal da nova ciência social: a lei da evolução histórica formulada pelo positivismo, com a estática e a dinâmica social.

Revisando o pensamento dos clássicos do positivismo, Alberto Salles chegava à seguinte conclusão: não se podia duvidar de que se tivesse consolidado, na sua época, uma grande ciência social. O elemento aglutinador desta, o que à luz do aristotelismo poderíamos chamar o seu objeto formal, era a interpretação dos fenômenos sociais à luz de um princípio integrador, consistente na lei da evolução histórica formulada pela doutrina positivista. O segredo da ciência social não consistia, portanto, na simples coletânea estatística de dados avulsos. Esta seria apenas a matéria a ser formalizada.

A propósito, escrevia: “Parece-nos que estes fatos provam exuberantemente a possibilidade da existência de uma ciência social. E, para nós que conhecemos a grande lei da evolução histórica, descoberta pelo gênio assombroso de Augusto Comte, segundo a qual todas as nossas concepções passam invariavelmente pelos três estados – teológico, metafísico e positivo – lei que abrange a série inteira dos fenômenos sociais e que transforma a história em uma verdadeira ciência, acha-se completamente fora de toda dúvida a existência real da ciência social”. [14]

Partindo do reconhecimento de que as propriedades dos agregados humanos são determinadas pelas propriedades das unidades que os integram, como pensava Spencer, estariam garantidas as premissas da ciência social, segundo Alberto Salles. Esta se consolidaria ao formular as leis que exprimem as relações constantes entre as propriedades dos agregados sociais e as características essenciais das suas unidades constitutivas.

Ora, essas leis foram, no sentir do nosso autor, genialmente descobertas e formuladas por Comte. Constituem o pano de fundo epistemológico que permite entender o fluxo dos fenômenos sociais. A propósito, escrevia: “Determinada assim a existência da ciência social, pode-se dizer que achava-se vencida uma grande dificuldade preliminar, no estudo dos fenômenos que se manifestam no seio dos agregados humanos. Desde que se reconheça, como Spencer, que as propriedades dos agregados são determinadas pelas propriedades das unidades, nada mais resta para a constituição definitiva da sociologia do que procurar as leis que exprimem as relações constantes entre as primeiras e as últimas”. [15]

Não foi fácil, contudo, se chegar à formulação destas leis, em decorrência da grande complexidade dos fenômenos sociais. Para muitos estudiosos era praticamente impossível se pensar em um princípio de organização daqueles. A propósito, escrevia Alberto Salles: “Os fenômenos sociais são de uma tal complexidade, envolvem uma ordem de fatores tão numerosos, que a sua interpretação, as mais das vezes, torna-se extremamente difícil senão quase inteiramente impossível. O condicionamento geral que oferecem e que constitui a sua relatividade, longe de ter o caráter de precisão, ainda mesmo incompleta, dos fenômenos biológicos, escapa, na maioria dos casos, ao olho do mais experimentado observador. É sem dúvida alguma, em vista desta extraordinária complexidade, que caracteriza essencialmente os fenômenos sociais, que muitos espíritos, ainda mesmo acostumados a reconhecer a constância e a regularidade com que se manifestam os fenômenos inorgânicos, recusam-se absolutamente a admitir que a mesma constância e a mesma regularidade se produzam nos agregados humanos”. [16]

Para Alberto Salles não havia dúvida acerca de que a tipologia da estática e da dinâmica social, formulada por Augusto Comte, possibilitava à sociologia uma classificação objetiva e científica dos fenômenos sociais. A respeito escrevia: “Por todos esses motivos e por uma necessidade urgente de método, cumpre estabelecer, no vasto campo dos fenômenos sociais, uma classificação natural, que possa ao mesmo tempo servir, tanto para a sua distribuição em grupos determinados e distintos, como para o seu estudo detalhado e minucioso. Tomar a massa geral dos fatos apresentados pelos agregados humanos e classifica-los é incontestavelmente facilitar o estudo e a interpretação exata de uma tal categoria de fatos. E, neste ponto, somos forçados a reconhecer que nem uma outra divisão se adapta tão admiravelmente à sociologia como aquela que foi estabelecida pelo seu próprio fundador: - estática e dinâmica sociais. Como observa Roberty, a mais importante, entre as divisões propostas, é a de Augusto Comte que tem sido adotada posteriormente por um grande número de autores. O princípio desta divisão é excelente e desafia toda a crítica (...)”. [17]

Ora, tal princípio, frisa Alberto Salles citando Eugène de Roberty, consiste em “(...) distinguir-se entre os fenômenos sociais, de um lado as condições de existência, de equilíbrio, de estrutura e de organização, e de outro as condições necessariamente correlatas de movimento, de crescimento, de modificação e, em geral, de evolução. Este ponto de vista readquirirá, cedo ou tarde, seus direitos e possuiremos então, na ciência natural ou biologia das sociedades, uma verdadeira anatomia geral, uma verdadeira doutrina das estruturas sociais, que servirá de base a uma fisiologia geral, a uma doutrina das funções sociais”. [18]

A distinção entre estática e dinâmica social, considerava o nosso autor, constituía, pois, o arquétipo a partir do qual se pode entender toda a estrutura e o evoluir das sociedades. Acerca da conveniência dessas categorias na compreensão da sociologia, Alberto Salles repetia as considerações de Émile Littré, sintetizando-as da seguinte forma: “(...) Para se ter uma ideia clara do estado estático e do estado dinâmico, é preciso referi-los ao que, na natureza humana, é a causa eficiente. O estado estático provém originariamente do instinto de associação; o que o prova é que existem sociedades entre certos animais. O estado dinâmico provém da inteligência humana associada; o que o prova é que ele permanece estranho aos animais e que a inteligência animal até ele não pode se elevar. Primeiramente os elementos sociais se combinam segundo suas afinidades próprias (estado estático); depois eles se desenvolvem segundo as aplicações da inteligência às necessidades e às indústrias, à moral e aos negócios da vida comum, à poesia e às artes, à pesquisa do verdadeiro e à ciência (estado dinâmico)”. [19]

O nosso autor tentava ilustrar o papel desempenhado pela estática e a dinâmica social na compreensão dos fenômenos sociais, citando as palavras do próprio fundador do positivismo. A respeito, frisava: “Esboçando estes dois aspectos da ciência social, escreve o próprio Augusto Comte: Na simples biologia, esta indispensável decomposição dá lugar a distinguir-se racionalmente entre o ponto de vista anatómico, relativo às ideias de organização, e o ponto de vista fisiológico propriamente dito, diretamente apropriado às ideias de vida. Em sociologia a decomposição deve se operar de uma maneira perfeitamente análoga e não menos pronunciada, distinguindo-se radicalmente, a respeito de cada assunto político, entre o estudo fundamental das condições de existência da sociedade e o das leis de seu movimento contínuo”. [20]

Alberto Salles terminava o seu arrazoado acerca da adoção da dupla tipologia criada por Comte para o estudo dos fatos sociais, destacando que era a mais conveniente para abarcar a complexidade destes: “Tal é o processo que igualmente adotamos, não somente por nos parecer de suma conveniência, como um artifício lógico para evitar as inúmeras dificuldades inerentes à interpretação dos fenômenos sociais, mas ainda como o meio mais racional e mais apropriado a uma classificação sistemática da grande massa dos fatos sociais”. [21]

Segundo o nosso autor, a dificuldade para compreender os fenômenos sociais iria desaparecendo na medida em que fosse sendo efetivada a classificação dos mesmos à luz da tipologia comteana da estática e da dinâmica social. Provava a pertinência dessa escolha com o exemplo vindo das ciências biológicas. E aplicava imediatamente a mencionada tipologia à sociologia. Distanciava-se o nosso autor da posição de Roberty, para quem a tipologia comteana da estática e da dinâmica social tinha apenas um interesse puramente teórico.

Eis as palavras de Alberto Salles a respeito: “Julgamos mesmo esta divisão uma das mais fecundas, para a constituição definitiva da sociologia. E a prova encontramo-la exuberante no domínio particular da biologia. Enquanto se achavam indevidamente confundidos os limites da anatomia e da fisiologia não foi possível a sistematização científica dos fenômenos vitais; só depois que a análise anatómica foi seguida paralelamente da análise fisiológica, partindo-se do órgão para a função e vice-versa, sem contudo confundirem-se estes dois aspectos do problema, foi que se estabeleceu a racionalização dos fatos biológicos e que surgiu a patologia do grosseiro empirismo em que se achava antes mergulhada. Da mesma forma nos parece que enquanto não se extremarem perfeitamente um do outro os dois pontos de vista da sociologia – a estática e a dinâmica – não somente não será possível a racionalização dos fenômenos oferecidos pelos agregados humanos, como também serão inteiramente improfícuos todos os esforços empregados para tirar a política do grosseiro empirismo da razão de Estado. Está claro, portanto, que assim pensando, não podemos acompanhar a opinião, aliás autorizada, de Roberty, que só vê, na divisão estabelecida por Augusto Comte,  uma importância puramente teórica e abstrata”. [22]


Capa do meu livro intitulado: Castilhismo, uma filosofia da República (1ª edição, Porto Alegre: EST; Caxias do Sul: Universidade de Caxias do Sul, 1980).


5 - O estudo do Direito, à luz da dinâmica social de Comte.

O Direito, no sentir de Alberto Salles, pertencia à dinâmica social, pelo fato de ser fruto da inteligência aplicada à evolução da sociedade. A respeito escrevia: “O direito incontestavelmente se deriva da inteligência. É um fenômeno evolutivo. É um produto de antecedentes determinados, de um encadeamento lógico. O direito manifesta-se como um produto histórico da humanidade, como um sistema de ideias e de opiniões comuns, da mesma forma por que a moral aparece como um conjunto de regras e preceitos estabelecidos e observados pelos indivíduos de um dado estado social. Em suma, é o resultado de uma aplicação da inteligência a uma certa ordem de condições sociais. Ainda mais, (...) o direito aparece como uma consequência do fenômeno geral da cooperação social, ou, mais propriamente ainda, como uma função particular do Estado. Conseguintemente, é um fenômeno puramente dinâmico. Para coloca-lo na estática seria preciso, antes de tudo,  torna-lo independente e estranho completamente ao fenômeno da cooperação, e depois, em vez de uma função, como na realidade o é,  considerá-lo como um órgão”. [23]

O Direito é uma função do Estado, no seio da dinâmica social. Disso não duvidava o nosso autor. Estabelecia um paralelo curioso entre direito e sociedade, comparando essa relação à que se dava entre raça e civilização. Eis as suas palavras a respeito: “Segundo esta classificação, que, apesar de seus defeitos, não deixa de ser bastante aproveitável como um simples ensaio, ao organismo nacional corresponde, como função correlata, o fenômeno particular do direito, do mesmo modo que ao organismo superior da raça corresponde o fenômeno geral e igualmente superior da civilização. Isto significa simplesmente que, assim como é impossível compreender devidamente o fenômeno dinâmico da civilização, sem relacioná-lo com o fenômeno estático da raça, assim também nunca se poderá chegar a uma exata compreensão do direito, sem considera-lo como a função própria e particular do organismo nacional. Chegamos, finalmente, a esta conclusão, que é o pensamento dominante desta obra: - o Direito é uma função do Estado e, como tal, pertence imediatamente à parte dinâmica da ciência social”. [24]

6 – A crítica positivista às ideias metafísicas acerca do Direito.

Partia o nosso autor, na sua obra, para uma crítica às concepções metafísicas do Direito, escorado num princípio positivista formulado por André Lefèvre (1834-1904) da seguinte forma: “A hereditariedade tem suas voltas morais, assim como tem suas reminiscências físicas: o morto governa o vivo, transmite-lhe, através de gerações, um gesto, um hábito, uma ruga cerebral. A história intelectual do século XVII confirma o axioma: natura non facit saltus”. [25]

Alberto Salles adotava tal ponto de vista, para, a partir daí, efetivar a sua crítica às concepções metafísicas do Direito. A propósito, escrevia: “Estamos plenamente de acordo. Na sucessão histórica não há solução de continuidade. O que segue é sempre uma consequência daquilo que precede: o que é tem sempre a sua origem, a sua razão de ser, o seu fundamento, naquilo que foi. O morto governa o vivo. Se assim não fosse, a filiação, que, na frase de Littré é um fenômeno pelo qual o estado atual de uma sociedade é o produto do estado imediatamente precedente, não seria, como é, o mais poderoso instrumento de investigação que possui a ciência social”. [26]

Ora, considerava o nosso autor, os clássicos da Filosofia do Direito devem ser entendidos à luz desse princípio: “o morto governa o vivo”. A respeito, frisava: “É impossível compreender-se devidamente a marcha que seguiram as concepções metafísicas relativas ao Direito ou o modo por que elas se elaboraram lentamente, até dar origem a essa construção puramente subjetiva e fantasiosa a que pomposamente denominaram Filosofia do Direito, sem relacioná-las diretamente com as condições morais e intelectuais da época em que apareceram (...). [27]

O nosso autor seguia os ensinamentos deterministas de Lefèvre ao defender o poder da influência do meio tanto na biologia, com a hereditariedade, quanto na teoria metafísica do Direito Natural, que deitava raízes, a seu modo de ver, em pensadores do século XVI. A respeito dessa visão determinista, Alberto Salles escrevia: “A influência do meio é poderosíssima. Se os fenômenos biológicos nos dão constantes testemunhos desta influência na modificação lenta e sucessiva das espécies, é igualmente incontestável que ela se manifesta com a mesma regularidade, no vasto campo dos fenômenos sociais. Ainda mais. Se na biologia, a permanência dos caracteres da espécie se efetua graças tão somente a esse determinismo orgânico, que se chama hereditariedade; assim também as gerações humanas são todas depositárias dos progressos e das modificações realizadas pelas gerações precedentes. A teoria metafísica do Direito Natural é um produto histórico, que tem suas raízes principais no século XVI e que só pode ser devidamente interpretada, quando diretamente relacionada com o estado geral da mentalidade humana, naquela época memorável da evolução social. (...)”. [28]

Esse mesmo critério determinista autorizava o descarte das teorias metafísicas, como não condizentes com as condições materiais de desenvolvimento da ciência nos finais do século XIX. De outro lado, aplicando o método científico da filiação, poder-se-ia entender a dinâmica da história, na tentativa de compreender, no seu tempo, as concepções metafísicas do Direito.

A respeito, o nosso autor escrevia: “Vai neste processo uma dupla conveniência: - um meio seguro de chegar-se ao conhecimento da verdade, pelo emprego do método científico da filiação, e o único modo de respeitar-se em toda a sua integridade e em toda a sua pureza a soberana e incorruptível justiça da história. Ao mesmo tempo que poderemos justificar naqueles tempos o aparecimento das concepções metafísicas do Direito, poderemos igualmente condená-las em nossos dias, como inteiramente divorciadas das modernas condições da mentalidade humana”. [29]

Alberto Salles partia, na sua obra, para uma revisão geral da história da Filosofia, seguindo as pegadas de Émile Lefèvre, na obra atrás citada, La Philosophie. O pensamento filosófico, tanto na Antiguidade como na Idade Média e na Modernidade, ao não escorar os seus princípios na observação e na solução científica dos problemas, deu ensejo a grandes edifícios metafísicos que entraram em choque bizantino entre nominalistas e realistas (na Idade Média) e entre sensualistas e realistas, de um lado, e idealistas e materialistas, de outro, (na Modernidade).

Em relação a estes pontos, concluía: “O que resultou, porém, destas duas memoráveis tentativas de reconstrução filosófica? Nada, absolutamente nada. Apenas uma coisa: as lutas estéreis entre o nominalismo e o realismo, que tanto agitaram os espíritos, na Idade Média, foram substituídas pelos combates não menos estéreis entre o sensualismo e o racionalismo, entre o idealismo e o materialismo. E essa esterilidade de onde proveio? Do método, simplesmente do método”. [30]

O nosso autor considerava que o grande problema da Filosofia consistiu, desde o início, com Sócrates, em ter-se divorciado da ciência e, portanto, da realidade histórica. Consequência: a divagação intelectual, nela, não teve mais limites. Em relação a este ponto, escrevia: “A filosofia, que desde Sócrates se havia divorciado inteiramente da ciência, seguira igualmente um método completamente diferente. O eu, o sujeito, tornou-se a sua única e principal preocupação. Os conceitos absolutos da razão adquiriram o caráter de infalibilidade e desapareceu, conseguintemente, a necessidade de retificar pela observação e pela experiência as concepções subjetivas. A divagação intelectual não teve mais limites e a filosofia embrenhou-se de uma vez nas vastas regiões de uma metafísica brilhante e sedutora, mas ao mesmo tempo ilusória, estéril e perigosa, que outra coisa não fez mais do que agitar incessantemente as mesmas questões, desde Sócrates a Platão, sem nunca resolvê-las”. [31]

Seguindo os ensinamentos de Littré (cuja obra filosófica tinha sido detalhadamente analisada por Lefèvre), o nosso autor destacava a instabilidade das doutrinas metafísicas, contraposta à firmeza obtida a partir das convicções científicas. Citava a respeito estas palavras do discípulo de Comte: “(...) Nada neste estudo permanece fixo; nada pode jamais ser considerado como definitivamente adquirido; nada persiste nestes sistemas que se sucedem, a não ser a tentativa sempre renovada de abordar questões sempre insolúveis. A antiguidade presenciou as lutas da academia, do peripatetismo, do epicurismo, do estoicismo; e, quando essas grandes concepções, que haviam por muito tempo ocupado as inteligências mais elevadas, começaram a esgotar-se, o neoplatonismo readquiriu momentaneamente a ascendência sobre os espíritos”. [32]

O nosso autor, de uma forma bastante simplória, resumia séculos de meditação filosófica arrolando-os na categoria de “pensamento metafísico” que constituía o segundo estado comtiano. A respeito, escrevia citando ainda Littré: “A filosofia antiga, porém, (...) devia desaparecer com a sociedade antiga, a metafísica pagã com a religião pagã: da mesma forma o neoplatonismo morre no momento da entronização definitiva do cristianismo. Começa então uma metafísica cristã ao lado da religião cristã; os problemas agitados pelos filósofos da antiguidade são retomados pelos filósofos dos tempos que seguem. A idade média discute problemas análogos sob os nomes de nominalismo, de realismo e de conceitualismo. Despois surgem as doutrinas de Descartes, as de Espinoza, as de Locke e de Condillac, a crítica de Kant, as especulações de Fichte, de Schelling, de Hegel; o que chega até os nossos dias. Todos estes sistemas estão em luta sobre as próprias bases de suas concepções. Não é nunca um edifício que se continua; é sempre uma construção nova levantada sobre as ruínas da antiga”. [33]
Como se pode ver, Alberto Salles revisava criticamente, seguindo o pensamento de Littré, séculos de meditação filosófica, reduzindo-os, de maneira simplória, à metafísica liberal. A redução de um rico processo mental a umas quantas frases não estava, certamente, do lado dos filósofos ditos “metafísicos”, como pretendiam Comte, Littré, Lefèvre e o nosso autor, mas do lado deles próprios. O comtismo, como tinha destacado com bom senso um positivista esclarecido e moderado da índole de John Stuart Mill (1806-1873), não passava de uma modorrenta repetição de chavões, formulados por uma personalidade “intoxicada de moral”. [34]

Exemplo dessa simplória análise nos é revelado por esta citação em que Salles magnifica o pensamento do “mestre dos mestres”, Comte: “Eis o que era a filosofia no século XVI e o que continuou a ser nos séculos seguintes, até que o gênio verdadeiramente assombroso de Augusto Comte, restabelecendo o consórcio da filosofia com a ciência, forneceu um símbolo real de convergência às opiniões e imprimiu ao espírito humano uma nova orientação. Verdadeiras generalizações intempestivas, feitas para a explicação dos fenômenos morais e sociais, produtos de um racionalismo subjetivo e fantasioso, as concepções filosóficas em nada se haviam diferenciado daquilo mesmo que eram, nos tempos de Sócrates, de Platão e de Aristóteles”. [35]

Alberto Salles criticava fortemente o conceito de “estado de natureza” utilizado pelos jurisconsultos ao longo dos séculos XVII e XVIII, como uma abstração sem fundamento, que apenas testemunhava a importância exagerada conferida ao sujeito pelas filosofias em voga. Frisava a respeito: “(...) Grotius abraçou avidamente a soberania da razão, como a primeira faculdade do espírito, e foi buscar na sua extraordinária potência reveladora os princípios fundamentais do Direito, que ele definiu como tudo aquilo que se compadece com a natureza da sociedade dos seres dotados de razão. Completamente falha no ponto de vista científico, por isso que ia buscar o Direito, não no seio mesmo da sociedade, mas em uma fórmula puramente abstrata da razão; cumpre, todavia, reconhecer que a concepção jurídica de Grotius exerceu grande e salutar influência sobre a maioria dos espíritos. Escritores notáveis, como Hobbes e Pufendorf, não somente adotaram francamente a teoria de Grotius, como ainda constituíram-se seus mais prestigiosos continuadores”. [36]

O nosso autor criticava os jusnaturalistas modernos pelo fato de terem exagerado a importância do sujeito humano, até o ponto de fazer dele o fundamento da ordem social. Escrevia a respeito: “O que caracteriza essencialmente esta teoria (...) é que a força criadora do homem é elevada acima de todas as potências morais, acima dos costumes, das condições históricas. O homem quer formar a ordem social à sua imagem, tal qual ele a compreende, escrutando a sua própria natureza. Tal é a última consequência da ficção filosófica de Grotius, a respeito do chamado estado de natureza; ficção que não pode ser interpretada senão como uma generalização intempestiva, por falta de dados positivos e científicos, por ele audaciosamente empreendida, na esfera elevada dos fenômenos morais e sociais”. [37]

Para Alberto Salles, as concepções metafísicas do Direito decorriam da dificuldade encontrada pelos pensadores do século XIX para abandonar velhas crenças jurídicas, que o tornariam uma espécie de monumento antediluviano. Citava, em auxílio da sua hipótese, a autoridade do grande Tobias Barreto (1839-1889): “Tudo quebrou o primitivo invólucro poético – frisava o pensador de Escada -. Só o Direito não quer sair da sua casca mitológica. A despeito de todas as conquistas da observação, a despeito de todos os desmentidos, que a experiência tem dado a velhas hipóteses e conjecturas fantásticas, para a ciência jurídica é como se nada existisse. A concepção do Direito como entidade metafísica, sub specie aeterni, anterior e superior à formação das sociedades, contemporâneo, portanto, dos mamutes e megatérios, quando, aliás, a verdade é que ele não vem de tão longe, e que a história do fogo, a história dos vasos culinários, a história da cerâmica em geral é muito mais antiga do que a história do Direito; essa concepção retrógrada, que não pertence ao nosso tempo, continua a entorpecer-nos e esterilizar-nos. É mister bater, bater cem vezes, e cem vezes repetir: - o Direito não é um fruto do céu -, é simplesmente um fenômeno histórico, um produto cultural da humanidade. Serpens nisi serpentem comederit, non fit draco – a serpe que não devora a serpe, não se faz dragão; a força que não vence a força, não se faz Direito; o Direito é a força que matou a própria força”. [38]

7 – A concepção positivista do Direito, no contexto do determinismo social.

O nosso autor, como todos os positivistas, enquadrava o Direito dentro de um rigoroso determinismo. As linhas mestras daquele não estavam pautadas pela tradição jurídica, desenvolvida no contexto da cultura ocidental. Esta fatalmente teria de ser entendida como fruto necessário de um processo, em que o elemento determinante seria a história da sociedade. Ora, esse processo histórico era algo que seria possível apreender cientificamente, como fato.

A consolidação política da sociedade é o carro-chefe que permite entender a evolução do Direito. Tal consolidação decorre, para Alberto Salles, da peculiar ação do Estado sobre a comunidade humana. O Direito é simplesmente decorrência da formatação política da sociedade por obra do Estado. A sociedade é um organismo vivo e, como no reino dos seres vivos inexiste função sem órgão, o Direito decorre fatalmente do Estado. Isto ocorre de forma paralela a como a Igreja, poder espiritual, desenvolve a ideia religiosa.

Em relação a este ponto, escrevia o nosso autor: “Com efeito, o Direito, como a Religião ou a Ciência é uma ideia fundamental, correspondente a uma das esferas da atividade humana e como tal necessita evidentemente de um órgão especial, destinado a aplica-lo e desenvolvê-lo, no seio do organismo social. Esse órgão especial do Direito é o Estado, que se incumbe de aplicar e desenvolver o princípio jurídico, assim como a Igreja, órgão especial da Religião aplica e desenvolve constantemente a ideia religiosa. Não há função sem órgão; e nem se compreende um órgão perfeito e em atividade sem uma função especial. No grande organismo social, assim como no organismo individual, a cada órgão particular compete uma função característica, do mesmo modo que a cada função se atribui e efetivamente corresponde um órgão especial. É por isso que não se pode deixar de reconhecer no Direito uma função do Estado, assim como também não se pode negar que o Estado seja o órgão particular do Direito”. [39]

Alberto Salles lembrava as palavras do fundador do positivismo, em relação à essência do Direito, que era efeito da ação do Estado no esforço em prol de garantir a evolução harmônica da sociedade. Assim, citava este trecho de Comte: “O destino social do governo consiste, sobretudo, em conter suficientemente e em prevenir tanto quanto possível esta fatal tendência à dispersão fundamental das ideias, sentimentos e interesses, resultado inevitável do princípio mesmo do desenvolvimento humano e que, se pudesse seguir sem obstáculo o seu curso natural, acabaria inevitavelmente por impedir o progresso social”. [40]

Alberto Salles concordava com o positivista chileno José Victorino Lastarria (1817-1888), citando texto deste que frisava: “(O Estado) é uma instituição social e política que, debaixo de um regime qualquer, tem por fim promulgar e aplicar a lei, enquanto à expressão do Direito, para a manutenção e desenvolvimento da harmonia, que deve existir entre as esferas de atividade dos elementos que compõem a unidade social”. [41]

No entanto, o nosso autor distanciava-se do escritor chileno quando este reconhecia que havia direitos individuais (como a liberdade de expressão) que pairavam acima do pacto político. Lastarria defendia uma posição moderada, vizinha do liberalismo, influenciado, sem dúvida, pelas críticas feitas a Comte pelos positivistas ingleses, como Stuart Mill. O nosso autor concordava, contudo, com Lastarria na defesa da “liberdade especulativa” que poderia escapar à interferência do Estado, sendo que corresponderia ao Poder Espiritual “a conveniente regulamentação da atividade especulativa”. [42]

Se o Direito é uma decorrência do Estado, as etapas vividas por este fatalmente seriam traduzidas pelo primeiro. Assim, Alberto Salles reconhecia três fases na evolução do Estado: a instintiva, a incompleta e a reflexa. Do mesmo modo, o Direito acompanha a sua fonte, possuindo três características que se revelam ao longo da história, como Direito Teocrático, Direito Aristocrático e Direito Democrático.

O nosso autor explicava assim o seu arrazoado: “Não é evidente que em cada uma dessas fases o Direito há de invariavelmente aparecer com uma característica diferente? Quem não percebe, por exemplo, que uma relação jurídica não pode ser a mesma, tanto na fase teológica, como na fase democrática? Quem não percebe ainda mais que instituições jurídicas importantes que vigoraram numa certa fase histórica do Estado, sejam forçadas a passar por modificações profundas e quase radicais, somente para não desaparecer de uma vez do quadro geral do Direito?” [43]

Conclusão

Alberto Salles arrola-se no modelo do que na França se chamou de “doutrinários” ou seja, pensadores e homens de ação que, inspirados numa filosofia, à luz desta criaram as instituições que prolongaram os seus ensinamentos. Assim como no Brasil existiram os “doutrinários liberais”, surgiram também os “doutrinários positivistas”. Alberto Salles e a geração dos Positivistas Ilustrados constituem essa geração. Pensaram a República à luz do legado de Comte, mas o adaptaram às necessidades políticas de um meio diferente do europeu, em que era necessário garantir a governabilidade, num contexto dominado por inúmeras lutas e com a presença de outros ideais políticos (conservadores, liberais, radicais).

Os “doutrinários positivistas” deixaram a sua marca: tolerância, num contexto marcado pela ideia de que o poder deveria estar nas mãos dos mais habilitados para exercê-lo, aceitando, no entanto, a representação política. Dessa herança partilharam, no Brasil, advogados como Alberto Salles, médicos como Luís Pereira Barreto (1840-1923), juristas como Pedro Lessa (1859-1921) e historiadores das ideias como Ivan Lins Monteiro de Barros (1904-1975).

Assim sintetizou Antônio Paim o legado intelectual do nosso autor: “Alberto Salles é dos positivistas ilustrados que chegaram a alcançar grande nomeada no país. Condena a filosofia do direito, mas admite que pode subordinar-se a uma construção científica, que está por fazer-se mas certamente será feita, e, com o recurso aos modernos processos da experiência e da observação histórica, ingressará definitivamente em sua fase positiva”. [44]

Alberto Salles foi, no Brasil, o que no México representou um pensador positivista e homem de ação como Justo Sierra (1848-1912), que pensou as instituições mexicanas no contexto do desenvolvimento econômico com estabilidade política, dando ensejo às reformas do regime conservador e autoritário de Porfirio Díaz (1830-1915). [45] É deste general a frase que ficou conhecida: “Coitado México, tão longe de Deus e tão perto dos Estados Unidos!”

Sem chegar ao ponto de se lamentar pela distância do Brasil em face de Deus, Alberto Salles pretendia formular os meios para se chegar a um país pacífico, moderno e integrado. Ora, nessa empreitada, o Direito seria o meio hábil para superar as desavenças e unir as vontades em torno de um ideal comum. Superar o desintegração causada pelo patotismo: eis o ideal concreto almejado pelo ilustre advogado e educador.

Termino citando as palavras com que, um dos principais estudiosos contemporâneos da obra de Alberto Salles, o embaixador Carlos Henrique Cardim, caracteriza a obra do nosso pensador: “Parafraseando Ortega y Gasset com o título de seu livro Espanha invertebrada, poder-se-ia afirmar que os pensadores políticos da Primeira República (Alberto Salles, Alberto Torres, Oliveira Vianna Azevedo Amaral e Francisco Campos, entre outros) apresentam como denominador comum uma contundente crítica que aponta para a existência de um país onde, nas palavras de Alberto Salles, a elaboração intelectual e moral ainda não atingiu aquele ponto de todos almejado, em que a soma de poder adquirido é justamente balanceada pela soma de responsabilidade experimentada, uma nação amorfa, um Brasil invertebrado. Em Sciência Política, Salles enfatiza que uma boa política só pode nascer de uma boa teoria e que um governo forte e responsável só pode funcionar no seio de um povo instruído e moralizado. Mais moral e menos política é a grita geral que se levanta hoje em todos os países em que vigora o governo representativo; não será demais, por isso mesmo, prender-se a consciência da responsabilidade e do poder ao grau da evolução intelectual e moral das classes sociais”. [46]
O general mexicano Porfirio Díaz (1830-1915), ícone do autoritarismo positivista.


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[1] João Alberto Salles nasceu em Campinas, São Paulo (1857), tendo falecido em Salto, interior de S. Paulo (1904). Formou-se em Direito na Faculdade do Largo de São Francisco, em São Paulo, em 1882, após ter tentado estudar engenharia nos Estados Unidos. Participou ativamente da política no Partido Republicano Paulista, como jornalista e deputado federal. Rompeu com o Partido em 1894 e com o seu irmão, Campos Salles (que foi presidente da República), em decorrência dos traços clientelistas de que se revestiu a denominada “Politica dos Governadores”, concebida e posta em prática por Campos Salles, que constituiu, no entender do nosso autor, um dos mais sérios golpes contra a representação política. Em matéria de positivismo, Alberto Salles optou por uma concepção moderada, assumindo algumas teses de John Stuart Mill (1806-1873), como, por exemplo, a defesa do governo representativo. Após a sua saída da política dedicou-se ao magistério. Deixou ampla obra escrita, podendo ser mencionados os seguintes livros: Política republicana (1882), Catecismo republicano (1885), Ensaio sobre a moderna concepção do Direito (1885), A vitória republicana (1885), Os crimes célebres de São Paulo (1886), A pátria paulista (1887), Estudo científico sobre disciplina e organização partidária (1888), Ciência política (1891) e O ensino público (1901).
[2] REALE, Miguel, Filosofia em São Paulo. São Paulo: Conselho Estadual de Cultura, 1962, pg. 23-25. Cit. por VITA, Luiz Washington. Alberto Salles, ideólogo da República. São Paulo: Companhia Editora Nacional / EDUSP, 1965, p. 14-15. Os autores citados por Miguel Reale são: Ernst Haeckel (1834-1919) médico e naturalista alemão que popularizou o princípio de que a ontogenia é uma recapitulação da filogenia. Herbert Spencer (1834-1919) filósofo inglês, que alargou o conceito darwinista de evolução, aplicando-o às organizações sociais, tendo dado ensejo, no Brasil, à corrente denominada de “darwinismo social”. Miguel Lemos (1854-1917) e Raimundo Teixeira Mendes (1855-1927) positivistas brasileiros que organizaram, no Rio de Janeiro, o Apostolado e a Igreja Positivista, tendo permanecido fiéis à “religião da humanidade” proposta por Comte na última parte da sua obra. Augusto Comte (1798-1857) principal formulador da Filosofia Positivista.
[3] VITA, Luiz Washington. Alberto Salles, ideólogo da República. Ob. cit., p. 21.
[4] SALLES, Alberto. Ensaio sobre a moderna concepção do Direito. São Paulo: Tipografia de A Província, 1885, p. III.
[5] SALLES, Alberto. Ensaio sobre a moderna concepção do Direito. Ob. Cit., p. IV-V.
[6] SALLES, Alberto. Ensaio sobre a moderna concepção do Direito. Ob. Cit., p. V.
[7] Émile Littré exerceu forte influência entre os jovens bacharéis do Largo de São Francisco, notadamente entre os que seguiram o caminho do denominado “Positivismo Ilustrado” e que permaneciam fiéis aos ensinamentos do “primeiro Comte”, aquele que formulou a Lei dos Três Estados. Os “Ilustrados” contrapunham-se ao “segundo Comte”, aquele que tematizou a “Religião da Humanidade” e cujo principal pregoeiro foi Pierre Laffitte (1823-1903). Littré, inspirador da primeira corrente, escreveu, entre outros, os seguintes livros: Dictionnaire de médicine e chirurgie, obra em colaboração com Charles-Philippe Robin e Pierre-Hubert Nysten (1855); Histoire de la langue française (1862); Dictionnaire de la langue française ("Le Littré") (1863–1873); Analyse raisonnée du cours de philosophie positive de M. A. Comte (1845); Application de la philosophie positive au gouvernement (1849); Conservation, révolution et positivisme (1852, 2ª edição, com um suplemento, 1879); Paroles de la philosophie positive (1859); Auguste Comte et la philosophie positive (1863); La Science au point de vue philosophique (1873); Fragments de philosophie et de sociologie contemporaine (1876); Comment j'ai fait mon dictionnaire (1880).
[8] SALLES, Alberto. Ensaio sobre a moderna concepção do Direito. Ob. Cit., p. 2
[9] SALLES, Alberto. Ensaio sobre a moderna concepção do Direito. Ob. Cit., p. 3.
[10] SALLES, Alberto. Ensaio sobre a moderna concepção do Direito. Ob. Cit., p. 4. Herbert Spencer exerceu grande influência entre os positivistas ilustrados no Brasil. Na sua obra filosófica e sociológica, Spencer seguiu os ensinamentos de Charles Darwin (1809-1882), aplicando as leis da evolução à dinâmica das sociedades humanas, tendo dado ensejo à vertente conhecida como “darwinismo social”.  Spencer foi autor, entre outras, de obras como Estática social (1851), Sistema de filosofia sintética (10 volumes, publicados entre 1862 e 1892), O indivíduo contra o Estado (1884), A educação intelectual, moral e física (1863), Princípios de sociologia (3 volumes, publicados entre 1874 e 1896), etc.
[11] SALLES, Alberto. Ensaio sobre a moderna concepção do Direito. Ob. Cit., p. 4.
[12] Adolphe Quetelet (1796-1874) matemático, astrónomo, estatístico e sociólogo belga. Foi precursor da demografia e criou o “índice de massa corporal”. Aplicando estatísticas às pesquisas censitárias na Bélgica, formulou a tipologia do “homem médio”, utilizada nas análises sociológicas. Henry Thomas Buckle (1821-1862), historiador britânico, foi autor da História da civilização na Inglaterra, na qual aplicou o seu princípio do “positivismo historiográfico”.
[13] Para Castilhos e seguidores como Pinheiro Machado (1851-1915), Borges de Medeiros (1863-1961) e Getúlio Vargas (1883-1954), efetivamente, o determinismo exercido pelo meio sobre o Direito dava lugar a um conhecimento que não admitia distinções quanto à sua certeza absoluta. Castilhos se considerava o porta-voz dessa nova concepção jurídica para o Rio Grande, achando que era o seu dever simplesmente eliminar quem se contrapusesse ao ponto de vista “orgânico” por ele defendido. Dizia o líder gaúcho: “Aos nossos opositores o único que lhes resta é uma sincera penitência”. Resultado dessa intolerância: duas guerras civis no Estado sulino, entre 1891 e 1930. (Cf. a nossa obra: Castilhismo, uma filosofia da República. 3ª edição corrigida e aumentada. Brasília: Senado Federal, 2010). Estes intérpretes “duros” do positivismo somente reconheciam como verdadeiro aquilo que o líder pensava. Formados, como Alberto Salles, na Faculdade do Largo de São Francisco, propiciaram, no entanto, uma visão rústica do Direito, ao enquadra-lo no marco autoritário e caudilhesco dos seus líderes. Queriam tornar verdade inabalável aquilo que foi observado na vida social, e quantificado mediante a estatística, apenas como evento provável. Faltava a esses pensadores, certamente, o conhecimento da obra de Aristóteles (384-322 a.C.), que estabelecia uma distinção fundamental entre certezas categóricas (obtidas a partir da observação da natureza, como era o caso da astronomia, para o filósofo grego) e certezas dialéticas, aquelas que se referem ao comportamento humano, o qual, pela presença da liberdade, não pode fornecer base para um saber de tipo categórico.

[14] SALLES, Alberto. Ensaio sobre a moderna concepção do Direito. Ob. Cit., p. 7.
[15] SALLES, Alberto. Ensaio sobre a moderna concepção do Direito. Ob. Cit., p. 8.
[16] SALLES, Alberto. Ensaio sobre a moderna concepção do Direito. Ob. Cit., p. 8-9.
[17] SALLES, Alberto. Ensaio sobre a moderna concepção do Direito. Ob. Cit., p. 10-11. O nosso autor cita o positivista russo Eugène de ROBERTY (1843-1915), que lecionou no College de France e na Universidade de São Petersburgo, e que foi o principal introdutor da sociologia comteana na Rússia, tendo formulado a denominada “hipótese biossocial”, assim resumida pelo estudioso Semlali YUSEF, (da Universidade Marc-Bloc de Estrasburgo): “As mais altas manifestações do pensamento e do sentimento são totalmente inacessíveis [ao indivíduo biológico isolado dos seus semelhantes] e devem, consequentemente, ser consideradas como produto da ação combinada do agente biológico e do agente social” [“Eugène de Roberty, Une page peu connue de l’histoire de la sociologie”. In: http://hal.archives-ouvertes.fr/docs/00/03/11/65/PDF/Eugene_de_Roberty.pdf]. Nos dias de hoje, praticamente desconhecido pelos estudiosos da sociologia na França, que destacam apenas as figuras de Georg Simmel (1858-1918), que ensinou na Universidade de Estrasburgo e de Émile Durkheim (1858-1917), fundador da escola sociológica francesa junto com Jean Jaurès (1859-1914) e Henri Bergson (1859-1941), de Roberty não é sequer citado, em que pese o fato de ter antecipado algumas das principais hipóteses daqueles dois sociólogos. Na Rússia, no entanto, de Roberty é considerado como um dos principais autores que completaram a teoria sociológica de Comte. Influência semelhante teve, no seu tempo, Roberty entre os positivistas ilustrados brasileiros, como se pode depreender das múltiplas citações que da sua obra faz Alberto Salles.
[18] SALLES, Alberto. Ensaio sobre a moderna concepção do Direito. Ob. Cit., p. 11.
[19] SALLES, Alberto. Ensaio sobre a moderna concepção do Direito. Ob. Cit., p. 11-12.
[20] SALLES, Alberto. Ensaio sobre a moderna concepção do Direito. Ob. Cit., p. 12.
[21] SALLES, Alberto. Ensaio sobre a moderna concepção do Direito. Ob. Cit., p. 12-13.
[22] SALLES, Alberto. Ensaio sobre a moderna concepção do Direito. Ob. Cit., p. 14-15,
[23] SALLES, Alberto. Ensaio sobre a moderna concepção do Direito. Ob. Cit., p. 16-17.
[24] SALLES, Alberto. Ensaio sobre a moderna concepção do Direito.  Ob. Cit., p. 18.
[25] LEFÉVRE, André. Citado por SALLES, Alberto, in: Ensaio sobre a moderna concepção do Direito. Ob. Cit., p. 19. André Paul Émile LEFÈVRE considerava que o positivismo era uma forma de materialismo. Este autor sustentava a mencionada tese na sua obra intitulada: La Philosophie (Paris: Reinwart, 1879), que constava de duas partes, tratando a primeira das Filosofias e a segunda da Filosofia. Levando em consideração que o nosso autor publicou o Ensaio sobre a moderna concepção do Direito em 1885, parece provável que a citação de Lefèvre tenha sido tomada da mencionada obra. Um texto bem significativo da índole determinista que inspirava o materialismo deste autor é o seguinte : “A moral efetivamente provém da biologia, da fisiologia e da história; como toda ciência, ela induz da observação as leis que formula. Ela estuda todas as relações que se produzem e que podem se produzir entre os homens, para submeter essas relações à direção do conceito de justiça que resume em si todas as necessidades e todos os interesses físicos, afetivos e racionais, individuais e recíprocos da coletividade social" (Ob. Cit., p. 595). Consultamos a edição digital fac-similar da obra:
[26] SALLES, Alberto. Ensaio sobre a moderna concepção do Direito. Ob. Cit., p. 19-20.
[27] SALLES, Alberto. Ensaio sobre a moderna concepção do Direito. Ob. Cit., p. 20.
[28] SALLES, Alberto. Ensaio sobre a moderna concepção do Direito. Ob. Cit., p. 21.
[29] SALLES, Alberto. Ensaio sobre a moderna concepção do Direito. Ob. Cit., p. 22.
[30] SALLES, Alberto. Ensaio sobre a moderna concepção do Direito. Ob. Cit., p. 28-29.
[31] SALLES, Alberto. Ensaio sobre a moderna concepção do Direito. Ob. Cit., p. 29.
[32] LITTRÉ, Émile. Cit. Por Alberto SALLES, in: Ensaio sobre a moderna concepção do Direito. Ob. Cit., p. 29-30.
[33] LITTRÉ, Émile. Cit. Por Alberto SALLES, in: Ensaio sobre a moderna concepção do Direito. Ob. Cit., p. 30.
[34] MILL, John Stuart. Comte y el positivismo. (Tradução espanhola de Dalmacio Negro Pavón). 1ª edição. Buenos Aires: Aguilar, 1972, p. 158.
[35] SALLES, Alberto. Ensaio sobre a moderna concepção do Direito. Ob. Cit., p. 31.
[36] SALLES, Alberto. Ensaio sobre a moderna concepção do Direito. Ob. Cit., p. 52. O nosso autor mencionava no texto figuras exponenciais do pensamento jusnaturalista moderno: o holandês Hugo Grotius (1583-1645), o alemão Samuel Pufendorf (1632-1694) e o inglês Thomas Hobbes (1588-1679).
[37] SALLES, Alberto. Ensaio sobre a moderna concepção do Direito. Ob. Cit., p. 53.
[38] BARRETO, Tobias, citado por SALLES, Alberto, in: Ensaio sobre a moderna concepção do Direito. Ob. Cit., p. 80-81. Tobias Barreto não ficou atrelado, contudo, à concepção do positivismo ilustrado, que tinha abraçado nos seus primeiros anos de advogado. Fez uma sólida crítica ao Positivismo, reconhecendo que, se bem o Direito era obra humana, obra histórica de cultura, no entanto não decorria organicamente do Estado como pretenderam Comte e os seus discípulos. Para Tobias, valia a convicção de que Direito e Moralidade eram as duas grandes manifestações do agir do Eu Transcendental, irredutíveis, portanto, ao Estado ou à economia. O Culturalismo do fundador da Escola do Recife prenunciava a concepção triádica do Direito, defendida, no decorrer do século passado, por Miguel Reale (1910-2006). Cf. de Reale, Experiência e cultura, São Paulo: Saraiva, 1977.
[39] SALLES, Alberto. Ensaio sobre a moderna concepção do Direito. Ob. Cit., p. 92-93.
[40] COMTE, Augusto. Citado por SALLES, Alberto, in: Ensaio sobre a moderna concepção do Direito. Ob. Cit., p. 90.
[41] SALLES, Alberto. Ensaio sobre a moderna concepção do Direito. Ob. Cit., p. 93
[42] SALLES, Alberto. Ensaio sobre a moderna concepção do Direito. Ob. Cit., p. 96.
[43] SALLES, Alberto. Ensaio sobre a moderna concepção do Direito. Ob. Cit., p. 105.
[44] PAIM, Antônio. História das ideias filosóficas no Brasil. 3ª edição revista e ampliada. São Paulo: Convívio; Brasília: Instituto Nacional do Livro / Fundação Nacional Pró-Memória, 1984, p. 457.
[45] Cf., da nossa autoria: “Liberdade, liberalismo e revolução no pensamento mexicano”, publicado no Portal Defesa da UFJF em 26 de Março de 2013: http://www.ecsbdefesa.com.br/defesa/fts/LLRPM.pdf [consulta realizada em 13/10/2014].
[46] CARDIM, Carlos Henrique. “Alberto Salles: um século de ciência política no Brasil”. In: SALLES, Alberto. Sciencia política. (Introdução de Carlos Henrique Cardim). Edição fac-similar. Brasília: Senado Federal, 1997, pg. X.

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