João Alberto Salles (1857–1904) [1] acreditava na ação do espírito e na construção da ciência. Não era um filósofo. Era um político. Mas não ficou preso, apenas, à luta pelo poder e pela
distribuição dos seus benefícios. Almejava construir uma República alicerçada
nas luzes da ciência. Não se conformou com o positivismo de Comte (1798-1857)
puro e simples. Procurou ampliar a visão da realidade política, abrindo o seu
espírito à literatura que, sob o influxo do positivismo, tinha pensado na
Europa as instituições republicanas. Nisso tudo radica a grandeza e a limitação
da obra de Alberto Salles.
Miguel Reale (1910-2006)
destaca que Salles foi um cultivador do espírito positivo. “Mais do que a
expressão específica de uma doutrina – pois nenhuma delas logrou sequer
equiparar-se aos modelos europeus reproduzidos, - o que me parece mais
importante foi a nova atitude que então se difundiu, condicionando o exame dos
problemas nacionais, ou por outras palavras, foi mais o espírito positivo do que o positivismo;
mais a atitude de reserva e de crítica que muitos assumiram, mesmo sem cuidarem
especificamente de filosofia, do que a repetição dos ensinamentos de Haeckel ou
de Spencer. Há muitos pontos ainda a esclarecer a propósito desse espírito positivo que animou a cultura
brasileira a partir de 1870 e que foi bem mais relevante que o drama dos
positivistas ortodoxos. Em verdade, sob certo prisma, Miguel Lemos e Teixeira
Mendes representaram fatores negativos no movimento renovador de ideias. Por
terem querido seguir A. Comte até às suas últimas consequências, aceitando com
admirável devoção as suas ideias sócio-religiosas: coube-lhes, assim, o papel
paradoxal de continuadores da velha tradição dogmática e autoritária,
embora sob a roupagem da revolução científica, enquanto que os adeptos do
positivismo científico desempenhavam mais um papel de caráter crítico”. [2]
A respeito da
inspiração ilustrada de Alberto Salles, escreveu Luiz Washington Vita:
“Ideólogo acima de tudo, e ideólogo republicano particularmente. Alberto Salles
lançou mão das ideias para a sua ação política. Seja como cientista social ou
cientista político, seja como cientista do Direito ou cientista da educação,
sua única meta foi, através das ideias, não apenas entender a realidade
brasileira, mas transformá-la. Nisto se resume seu engagement e sua mensagem”. [3]
Desenvolverei os
seguintes sete itens que, a meu ver, sintetizam a parte essencial da concepção jurídica
de Alberto Salles: 1 – O estudo do Direito, uma janela privilegiada para
observar a história natural da sociedade. 2 – A História como ciência,
fundamento das Ciências Sociais e ponto de partida para superar a mentalidade
mítica e metafísica. 3 – Possibilidade de previsão em Ciências Sociais,
mediante o uso das estatísticas. 4 – O objeto formal da nova Ciência Social: a
lei da evolução histórica formulada pelo Positivismo, com a estática e a
dinâmica social. 5 - O estudo do Direito, à luz da dinâmica social de Comte. 6
- A crítica positivista às ideias metafísicas acerca do Direito. 7 – A
concepção positivista do Direito no contexto do determinismo social.
Gostaria de registrar,
aqui, os meus agradecimentos aos organizadores dos colóquios luso-brasileiros
de Filosofia, pelo convite que me foi formulado para participar do Colóquio de
Lisboa (Novembro de 2014), centrado no estudo da história das ideias jurídicas
em Portugal e no Brasil. Não poderia deixar de agradecer, também, a gentil
colaboração de Marta Sueli Dias Santos, bibliotecária do Centro de Documentação
do Pensamento Brasileiro, que me enviou oportunamente cópia das obras de
Alberto Salles que repousam nesse acervo. Valha lembrar que o Centro de
Documentação do Pensamento Brasileiro foi fundado pelo nosso grande mestre e
amigo Antônio Paim, em 1982, e hoje se encontra excelentemente instalado na
Biblioteca da Pontifícia Universidade Católica de Salvador.
1 - O estudo do Direito, uma janela privilegiada para
observar a história natural da Sociedade.
No prólogo à sua obra
intitulada: Moderna concepção do Direito, Alberto Salles escrevia as
seguintes palavras, destacando que a sua obra visava estimular, no meio
brasileiro, a história natural da sociedade: “De todos os veios que se
encontram no terreno sociológico, o Direito é incontestavelmente um dos mais
ricos em materiais preciosos para a exploração científica. Atacá-lo com coragem
seria (...) reunir os dados precisos para a construção de um verdadeiro
gabinete de história natural da sociedade, uma espécie de museu nacional. Não é
este, contudo, o fim a que visa este modesto trabalho. Simples ensaio, como o
indica o próprio título, ele tem unicamente por fim provocar a curiosidade dos
que estudam e mostrar aos mais competentes o rumo que devem seguir para a
descoberta do novo mundo científico, até hoje desconhecido, se bem que
vagamente pressentido por alguns espíritos superiores”. [4]
Fixava-se Alberto
Salles uma meta de cunho epistemológico para o seu trabalho: determinar o lugar
do Direito no quadro da ciência social, enquadrando a sua moderna concepção no
marco do positivismo. Esse esforço implicava em superar as velhas concepções teológicas
e metafísicas que infirmavam os estudos jurídicos no meio brasileiro.
A respeito, escrevia:
“Tentar determinar o verdadeiro lugar do Direito no quadro geral da ciência
social e mostrar de alguma forma qual deva ser a sua moderna concepção, no ponto
de vista da doutrina positiva, já é prestar um serviço de não pequena
importância à classe dos estudiosos e pensadores. Semelhante tentativa importa
numa dupla reforma em nosso modo de pensar sobre o assunto: - uma é a indicação
de um novo método, pela eliminação dos processos apriorísticos e irracionais,
que até o presente se acham em voga; outra é a determinação de uma compreensão
científica do direito, pela eliminação das concepções metafísicas e teológicas,
que ainda têm curso forçado nos mercados do nosso acanhado saber jurídico”. [5]
Todo esse esforço
tinha, para o nosso pensador, uma finalidade prática: tirar o estudo do Direito
da esterilidade em que estava ainda mergulhado, a fim de coloca-lo num contexto
mais fecundo. A respeito, Alberto Salles frisava: “(...) Fique por isso mesmo
desde já estabelecido: - o nosso fim com este modesto trabalho consiste tão
somente em tirar o estudo do Direito da lamentável esterilidade em que até hoje
tem estado mergulhado, para coloca-lo em um terreno mais próprio e mais
fecundo, quer em resultados puramente científicos, quer em consequências
práticas para o governo da sociedade”. [6]
2 – A História como ciência, fundamento das ciências sociais
e ponto de partida para superar a mentalidade mítica e a metafísica.
Considerava Alberto
Salles que construir uma ciência social não era outra coisa que reduzir a
História a uma ciência, seguindo nisto os ensinamentos de um dos primeiros
discípulos de Augusto Comte (1798-1857), Émile Littré (1801-1881).[7]
Frisava o nosso autor a respeito: “Todo fenômeno aparece necessariamente no
tempo e no espaço. São esses os dois grandes meios em que se condicionam e se
manifestam as diversas ordens da realidade. Eles abrangem o quadro inteiro de
toda a fenomenalidade. Daí igualmente (emergem) as duas categorias primordiais
de leis: - leis de sucessão e leis de coexistência. A história como ciência
será, pois, como o disse Littré, a humanidade considerada no tempo (...). Em
todo caso, porém, os fenômenos sociais deixarão de ser considerados como meros
produtos do acaso ou de um fatalismo cego, para serem interpretados como
manifestações de um condicionamento inevitável, que se caracteriza
essencialmente por uma ordem constante e permanente”. [8]
Esta nova forma de
compreender a história permitia, segundo nosso autor, a superação das crenças
religiosas e da metafísica, pela fé na regularidade dos fenômenos sociais. A
respeito, escrevia: “(...) De um lado estão todos aqueles que entregam a um
providencialismo divino e sobrenatural a suprema direção dos atos humanos; de
outro se acham todos aqueles que só enxergam através da história a influência
arbitrária dos grandes homens. Tanto os primeiros como os últimos, porém, negam
peremptoriamente a possibilidade da existência de uma ciência social. Resta,
todavia, acrescentar que no meio desses dois grandes grupos, que ainda se
conservam presos à disciplina despótica de uma teologia decadente ou de uma
metafísica dissolvente e revolucionária, aparece um outro, ainda relativamente
pequeno, mas forte pelo seu saber e prestigioso pela sua competência, que pelos
seus infatigáveis esforços vai pouco a pouco radicando nas consciências
emancipadas a crença na regularidade dos fenômenos sociais”. [9]
Reconhecia o nosso
pensador que nem todas as ciências são exatas. As ciências sociais – e a
história, como fundamento delas, obviamente – não possuem a exatidão das
ciências ditas naturais. Mas conseguem explicitar as leis que comandam os
fenômenos sociais. A respeito dessa peculiaridade da exatidão das primeiras,
escrevia, se alicerçando na autoridade de Herbert Spencer (1820-1903): “Pouco importa que os fenômenos
sociais sejam muitíssimo complicados e que sejam enormes as dificuldades para a
sua exata interpretação. Nem todas as ciências são exatas, tanto no ponto de
vista da quantidade, como no ponto de vista da qualidade. Como observa Spencer,
desde que há generalização e que sobre
ela se estabelece a interpretação, há ciência”. [10]
3 – Possibilidade de previsão em ciências sociais, mediante o
uso das estatísticas.
Considerava o nosso
autor que havia um fato inegável: era possível a previsão dos eventos sociais,
mediante a aplicação de estatísticas. A propósito, escrevia: “Que a previsão é
possível em relação aos fenômenos sociais, não há a menor dúvida. Basta
considerar que é essa exatamente a base sobre que se assentam as companhias de
seguros de vida, para desvanecer-se qualquer dúvida a respeito. Sabe-se hoje,
por exemplo, que sobre 50.000 crianças que nascem, um terço morre antes de
chegar à idade de 14 anos e que só a metade chega aos 42. Este resultado, que é
fornecido pela estatística, pode ser obtido com uma rigorosa precisão
matemática, desde que se aumente consideravelmente o número sobre o qual se
tenha de operar”. [11]
Alberto Salles citava outros exemplos de uso das estatísticas nas ciências
sociais, trazidos da experiência de cientistas renomados como Quetelet e
Buckle. [12]
É claro que a
utilização das estatísticas deu às ciências sociais um instrumento
importantíssimo para quantificar as observações acerca dos fatos humanos. Mas a
sua exatidão nunca foi categórica, como a das ciências da natureza, mas apenas
probabilística. Aí radicava, de entrada, o ponto de vista dogmático de alguns positivistas,
como, por exemplo, Júlio de Castilhos (1860-1903) e os seus seguidores,[13]
entre os que não seria justo arrolar o nome de Alberto Salles.
4 – O objeto formal da nova ciência social: a lei da evolução
histórica formulada pelo positivismo, com a estática e a dinâmica social.
Revisando o pensamento
dos clássicos do positivismo, Alberto Salles chegava à seguinte conclusão: não
se podia duvidar de que se tivesse consolidado, na sua época, uma grande
ciência social. O elemento aglutinador desta, o que à luz do aristotelismo
poderíamos chamar o seu objeto formal, era a interpretação dos fenômenos
sociais à luz de um princípio integrador, consistente na lei da evolução
histórica formulada pela doutrina positivista. O segredo da ciência social não
consistia, portanto, na simples coletânea estatística de dados avulsos. Esta
seria apenas a matéria a ser formalizada.
A propósito, escrevia:
“Parece-nos que estes fatos provam exuberantemente a possibilidade da
existência de uma ciência social. E, para nós que conhecemos a grande lei da
evolução histórica, descoberta pelo gênio assombroso de Augusto Comte, segundo
a qual todas as nossas concepções passam invariavelmente pelos três estados –
teológico, metafísico e positivo – lei que abrange a série inteira dos
fenômenos sociais e que transforma a história em uma verdadeira ciência,
acha-se completamente fora de toda dúvida a existência real da ciência social”.
[14]
Partindo do
reconhecimento de que as propriedades dos agregados humanos são determinadas
pelas propriedades das unidades que os integram, como pensava Spencer, estariam
garantidas as premissas da ciência social, segundo Alberto Salles. Esta se
consolidaria ao formular as leis que exprimem as relações constantes entre as
propriedades dos agregados sociais e as características essenciais das suas
unidades constitutivas.
Ora, essas leis foram,
no sentir do nosso autor, genialmente descobertas e formuladas por Comte.
Constituem o pano de fundo epistemológico que permite entender o fluxo dos
fenômenos sociais. A propósito, escrevia: “Determinada assim a existência da
ciência social, pode-se dizer que achava-se vencida uma grande dificuldade
preliminar, no estudo dos fenômenos que se manifestam no seio dos agregados
humanos. Desde que se reconheça, como Spencer, que as propriedades dos
agregados são determinadas pelas propriedades das unidades, nada mais resta
para a constituição definitiva da sociologia do que procurar as leis que
exprimem as relações constantes entre as primeiras e as últimas”. [15]
Não foi fácil,
contudo, se chegar à formulação destas leis, em decorrência da grande
complexidade dos fenômenos sociais. Para muitos estudiosos era praticamente
impossível se pensar em um princípio de organização daqueles. A propósito,
escrevia Alberto Salles: “Os fenômenos sociais são de uma tal complexidade,
envolvem uma ordem de fatores tão numerosos, que a sua interpretação, as mais
das vezes, torna-se extremamente difícil senão quase inteiramente impossível. O
condicionamento geral que oferecem e que constitui a sua relatividade, longe de
ter o caráter de precisão, ainda mesmo incompleta, dos fenômenos biológicos,
escapa, na maioria dos casos, ao olho do mais experimentado observador. É sem
dúvida alguma, em vista desta extraordinária complexidade, que caracteriza
essencialmente os fenômenos sociais, que muitos espíritos, ainda mesmo
acostumados a reconhecer a constância e a regularidade com que se manifestam os
fenômenos inorgânicos, recusam-se absolutamente a admitir que a mesma
constância e a mesma regularidade se produzam nos agregados humanos”. [16]
Para Alberto Salles
não havia dúvida acerca de que a tipologia da estática e da dinâmica social,
formulada por Augusto Comte, possibilitava à sociologia uma classificação
objetiva e científica dos fenômenos sociais. A respeito escrevia: “Por todos
esses motivos e por uma necessidade urgente de método, cumpre estabelecer, no
vasto campo dos fenômenos sociais, uma classificação natural, que possa ao
mesmo tempo servir, tanto para a sua distribuição em grupos determinados e
distintos, como para o seu estudo detalhado e minucioso. Tomar a massa geral
dos fatos apresentados pelos agregados humanos e classifica-los é
incontestavelmente facilitar o estudo e a interpretação exata de uma tal
categoria de fatos. E, neste ponto, somos forçados a reconhecer que nem uma
outra divisão se adapta tão admiravelmente à sociologia como aquela que foi estabelecida
pelo seu próprio fundador: - estática e dinâmica sociais. Como observa Roberty,
a mais importante, entre as divisões
propostas, é a de Augusto Comte que tem sido adotada posteriormente por um
grande número de autores. O princípio desta divisão é excelente e desafia toda
a crítica (...)”. [17]
Ora, tal princípio,
frisa Alberto Salles citando Eugène de Roberty, consiste em “(...) distinguir-se
entre os fenômenos sociais, de um lado as condições de existência, de
equilíbrio, de estrutura e de organização, e de outro as condições
necessariamente correlatas de movimento, de crescimento, de modificação e, em
geral, de evolução. Este ponto de vista readquirirá, cedo ou tarde, seus
direitos e possuiremos então, na ciência natural ou biologia das sociedades,
uma verdadeira anatomia geral, uma verdadeira doutrina das estruturas sociais,
que servirá de base a uma fisiologia geral, a uma doutrina das funções
sociais”. [18]
A distinção entre
estática e dinâmica social, considerava o nosso autor, constituía, pois, o
arquétipo a partir do qual se pode entender toda a estrutura e o evoluir das
sociedades. Acerca da conveniência dessas categorias na compreensão da
sociologia, Alberto Salles repetia as considerações de Émile Littré,
sintetizando-as da seguinte forma: “(...) Para se ter uma ideia clara do estado
estático e do estado dinâmico, é preciso referi-los ao que, na natureza humana,
é a causa eficiente. O estado estático provém originariamente do instinto de
associação; o que o prova é que existem sociedades entre certos animais. O
estado dinâmico provém da inteligência humana associada; o que o prova é que
ele permanece estranho aos animais e que a inteligência animal até ele não pode
se elevar. Primeiramente os elementos sociais se combinam segundo suas
afinidades próprias (estado estático); depois eles se desenvolvem segundo as
aplicações da inteligência às necessidades e às indústrias, à moral e aos
negócios da vida comum, à poesia e às artes, à pesquisa do verdadeiro e à
ciência (estado dinâmico)”. [19]
O nosso autor tentava
ilustrar o papel desempenhado pela estática e a dinâmica social na compreensão
dos fenômenos sociais, citando as palavras do próprio fundador do positivismo.
A respeito, frisava: “Esboçando estes dois aspectos da ciência social, escreve
o próprio Augusto Comte: Na simples
biologia, esta indispensável decomposição dá lugar a distinguir-se
racionalmente entre o ponto de vista anatómico, relativo às ideias de
organização, e o ponto de vista fisiológico propriamente dito, diretamente
apropriado às ideias de vida. Em sociologia a decomposição deve se operar de
uma maneira perfeitamente análoga e não menos pronunciada, distinguindo-se
radicalmente, a respeito de cada assunto político, entre o estudo fundamental
das condições de existência da sociedade e o das leis de seu movimento
contínuo”. [20]
Alberto Salles
terminava o seu arrazoado acerca da adoção da dupla tipologia criada por Comte
para o estudo dos fatos sociais, destacando que era a mais conveniente para
abarcar a complexidade destes: “Tal é o processo que igualmente adotamos, não
somente por nos parecer de suma conveniência, como um artifício lógico para
evitar as inúmeras dificuldades inerentes à interpretação dos fenômenos
sociais, mas ainda como o meio mais racional e mais apropriado a uma
classificação sistemática da grande massa dos fatos sociais”. [21]
Segundo o nosso autor,
a dificuldade para compreender os fenômenos sociais iria desaparecendo na
medida em que fosse sendo efetivada a classificação dos mesmos à luz da
tipologia comteana da estática e da dinâmica social. Provava a pertinência
dessa escolha com o exemplo vindo das ciências biológicas. E aplicava
imediatamente a mencionada tipologia à sociologia. Distanciava-se o nosso autor
da posição de Roberty, para quem a tipologia comteana da estática e da dinâmica
social tinha apenas um interesse puramente teórico.
Eis as palavras de
Alberto Salles a respeito: “Julgamos mesmo esta divisão uma das mais fecundas,
para a constituição definitiva da sociologia. E a prova encontramo-la
exuberante no domínio particular da biologia. Enquanto se achavam indevidamente
confundidos os limites da anatomia e da fisiologia não foi possível a
sistematização científica dos fenômenos vitais; só depois que a análise
anatómica foi seguida paralelamente da análise fisiológica, partindo-se do
órgão para a função e vice-versa, sem
contudo confundirem-se estes dois aspectos do problema, foi que se estabeleceu
a racionalização dos fatos biológicos e que surgiu a patologia do grosseiro
empirismo em que se achava antes mergulhada. Da mesma forma nos parece que
enquanto não se extremarem perfeitamente um do outro os dois pontos de vista da
sociologia – a estática e a dinâmica – não somente não será possível a
racionalização dos fenômenos oferecidos pelos agregados humanos, como também
serão inteiramente improfícuos todos os esforços empregados para tirar a
política do grosseiro empirismo da razão de Estado. Está claro, portanto, que
assim pensando, não podemos acompanhar a opinião, aliás autorizada, de Roberty,
que só vê, na divisão estabelecida por Augusto Comte, uma importância puramente teórica e
abstrata”. [22]
Capa do meu livro intitulado: Castilhismo, uma filosofia da República (1ª edição, Porto Alegre: EST; Caxias do Sul: Universidade de Caxias do Sul, 1980). |
5 - O estudo do Direito, à luz da dinâmica social de Comte.
O Direito, no sentir
de Alberto Salles, pertencia à dinâmica social, pelo fato de ser fruto da
inteligência aplicada à evolução da sociedade. A respeito escrevia: “O direito
incontestavelmente se deriva da inteligência. É um fenômeno evolutivo. É um
produto de antecedentes determinados, de um encadeamento lógico. O direito
manifesta-se como um produto histórico da humanidade, como um sistema de ideias
e de opiniões comuns, da mesma forma por que a moral aparece como um conjunto
de regras e preceitos estabelecidos e observados pelos indivíduos de um dado
estado social. Em suma, é o resultado de uma aplicação da inteligência a uma
certa ordem de condições sociais. Ainda mais, (...) o direito aparece como uma
consequência do fenômeno geral da cooperação social, ou, mais propriamente
ainda, como uma função particular do Estado. Conseguintemente, é um fenômeno
puramente dinâmico. Para coloca-lo na estática seria preciso, antes de
tudo, torna-lo independente e estranho
completamente ao fenômeno da cooperação, e depois, em vez de uma função, como
na realidade o é, considerá-lo como um
órgão”. [23]
O Direito é uma função
do Estado, no seio da dinâmica social. Disso não duvidava o nosso autor.
Estabelecia um paralelo curioso entre direito e sociedade, comparando essa
relação à que se dava entre raça e civilização. Eis as suas palavras a
respeito: “Segundo esta classificação, que, apesar de seus defeitos, não deixa
de ser bastante aproveitável como um simples ensaio, ao organismo nacional
corresponde, como função correlata, o fenômeno particular do direito, do mesmo
modo que ao organismo superior da raça corresponde o fenômeno geral e
igualmente superior da civilização. Isto significa simplesmente que, assim como
é impossível compreender devidamente o fenômeno dinâmico da civilização, sem
relacioná-lo com o fenômeno estático da raça, assim também nunca se poderá
chegar a uma exata compreensão do direito, sem considera-lo como a função
própria e particular do organismo nacional. Chegamos, finalmente, a esta
conclusão, que é o pensamento dominante desta obra: - o Direito é uma função do
Estado e, como tal, pertence imediatamente à parte dinâmica da ciência social”.
[24]
6 – A crítica positivista às ideias metafísicas acerca do
Direito.
Partia o nosso autor,
na sua obra, para uma crítica às concepções metafísicas do Direito, escorado
num princípio positivista formulado por André Lefèvre (1834-1904) da seguinte forma: “A hereditariedade
tem suas voltas morais, assim como tem suas reminiscências físicas: o morto
governa o vivo, transmite-lhe, através de gerações, um gesto, um hábito, uma
ruga cerebral. A história intelectual do século XVII confirma o axioma: natura non facit saltus”. [25]
Alberto Salles adotava
tal ponto de vista, para, a partir daí, efetivar a sua crítica às concepções
metafísicas do Direito. A propósito, escrevia: “Estamos plenamente de acordo.
Na sucessão histórica não há solução de continuidade. O que segue é sempre uma
consequência daquilo que precede: o que é tem sempre a sua origem, a sua razão
de ser, o seu fundamento, naquilo que foi. O morto governa o vivo. Se assim não
fosse, a filiação, que, na frase de Littré é
um fenômeno pelo qual o estado atual de uma sociedade é o produto do estado
imediatamente precedente, não seria, como é, o mais poderoso instrumento de
investigação que possui a ciência social”. [26]
Ora, considerava o
nosso autor, os clássicos da Filosofia do Direito devem ser entendidos à luz
desse princípio: “o morto governa o vivo”. A respeito, frisava: “É impossível
compreender-se devidamente a marcha que seguiram as concepções metafísicas
relativas ao Direito ou o modo por que elas se elaboraram lentamente, até dar
origem a essa construção puramente subjetiva e fantasiosa a que pomposamente
denominaram Filosofia do Direito, sem
relacioná-las diretamente com as condições morais e intelectuais da época em
que apareceram (...). [27]
O nosso autor seguia
os ensinamentos deterministas de Lefèvre ao defender o poder da influência do
meio tanto na biologia, com a hereditariedade, quanto na teoria metafísica do
Direito Natural, que deitava raízes, a seu modo de ver, em pensadores do século
XVI. A respeito dessa visão determinista, Alberto Salles escrevia: “A
influência do meio é poderosíssima. Se os fenômenos biológicos nos dão
constantes testemunhos desta influência na modificação lenta e sucessiva das
espécies, é igualmente incontestável que ela se manifesta com a mesma
regularidade, no vasto campo dos fenômenos sociais. Ainda mais. Se na biologia,
a permanência dos caracteres da espécie se efetua graças tão somente a esse
determinismo orgânico, que se chama hereditariedade;
assim também as gerações humanas são todas depositárias dos progressos e das
modificações realizadas pelas gerações precedentes. A teoria metafísica do
Direito Natural é um produto histórico, que tem suas raízes principais no
século XVI e que só pode ser devidamente interpretada, quando diretamente
relacionada com o estado geral da mentalidade humana, naquela época memorável
da evolução social. (...)”. [28]
Esse mesmo critério
determinista autorizava o descarte das teorias metafísicas, como não
condizentes com as condições materiais de desenvolvimento da ciência nos finais
do século XIX. De outro lado, aplicando o método científico da filiação,
poder-se-ia entender a dinâmica da história, na tentativa de compreender, no
seu tempo, as concepções metafísicas do Direito.
A respeito, o nosso
autor escrevia: “Vai neste processo uma dupla conveniência: - um meio seguro de
chegar-se ao conhecimento da verdade, pelo emprego do método científico da
filiação, e o único modo de respeitar-se em toda a sua integridade e em toda a
sua pureza a soberana e incorruptível justiça da história. Ao mesmo tempo que
poderemos justificar naqueles tempos o aparecimento das concepções metafísicas
do Direito, poderemos igualmente condená-las em nossos dias, como inteiramente
divorciadas das modernas condições da mentalidade humana”. [29]
Alberto Salles partia,
na sua obra, para uma revisão geral da história da Filosofia, seguindo as
pegadas de Émile Lefèvre, na obra atrás citada, La Philosophie. O
pensamento filosófico, tanto na Antiguidade como na Idade Média e na
Modernidade, ao não escorar os seus princípios na observação e na solução
científica dos problemas, deu ensejo a grandes edifícios metafísicos que
entraram em choque bizantino entre nominalistas e realistas (na Idade Média) e
entre sensualistas e realistas, de um lado, e idealistas e materialistas, de
outro, (na Modernidade).
Em relação a estes
pontos, concluía: “O que resultou, porém, destas duas memoráveis tentativas de
reconstrução filosófica? Nada, absolutamente nada. Apenas uma coisa: as lutas
estéreis entre o nominalismo e o realismo, que tanto agitaram os espíritos, na
Idade Média, foram substituídas pelos combates não menos estéreis entre o
sensualismo e o racionalismo, entre o idealismo e o materialismo. E essa
esterilidade de onde proveio? Do método, simplesmente do método”. [30]
O nosso autor
considerava que o grande problema da Filosofia consistiu, desde o início, com
Sócrates, em ter-se divorciado da ciência e, portanto, da realidade histórica.
Consequência: a divagação intelectual, nela, não teve mais limites. Em relação
a este ponto, escrevia: “A filosofia, que desde Sócrates se havia divorciado
inteiramente da ciência, seguira igualmente um método completamente diferente.
O eu, o sujeito, tornou-se a sua única e principal preocupação. Os conceitos
absolutos da razão adquiriram o caráter de infalibilidade e desapareceu,
conseguintemente, a necessidade de retificar pela observação e pela experiência
as concepções subjetivas. A divagação intelectual não teve mais limites e a
filosofia embrenhou-se de uma vez nas vastas regiões de uma metafísica brilhante
e sedutora, mas ao mesmo tempo ilusória, estéril e perigosa, que outra coisa
não fez mais do que agitar incessantemente as mesmas questões, desde Sócrates a
Platão, sem nunca resolvê-las”. [31]
Seguindo os
ensinamentos de Littré (cuja obra filosófica tinha sido detalhadamente
analisada por Lefèvre), o nosso autor destacava a instabilidade das doutrinas
metafísicas, contraposta à firmeza obtida a partir das convicções científicas. Citava
a respeito estas palavras do discípulo de Comte: “(...) Nada neste estudo
permanece fixo; nada pode jamais ser considerado como definitivamente
adquirido; nada persiste nestes sistemas que se sucedem, a não ser a tentativa
sempre renovada de abordar questões sempre insolúveis. A antiguidade presenciou
as lutas da academia, do peripatetismo, do epicurismo, do estoicismo; e, quando
essas grandes concepções, que haviam por muito tempo ocupado as inteligências
mais elevadas, começaram a esgotar-se, o neoplatonismo readquiriu
momentaneamente a ascendência sobre os espíritos”. [32]
O nosso autor, de uma forma bastante simplória,
resumia séculos de meditação filosófica arrolando-os na categoria de
“pensamento metafísico” que constituía o segundo estado comtiano. A respeito, escrevia
citando ainda Littré: “A filosofia antiga, porém, (...) devia desaparecer com a sociedade antiga, a metafísica pagã com a
religião pagã: da mesma forma o neoplatonismo morre no momento da entronização
definitiva do cristianismo. Começa então uma metafísica cristã ao lado da
religião cristã; os problemas agitados pelos filósofos da antiguidade são
retomados pelos filósofos dos tempos que seguem. A idade média discute
problemas análogos sob os nomes de nominalismo, de realismo e de
conceitualismo. Despois surgem as doutrinas de Descartes, as de Espinoza, as de
Locke e de Condillac, a crítica de Kant, as especulações de Fichte, de
Schelling, de Hegel; o que chega até os nossos dias. Todos estes sistemas estão
em luta sobre as próprias bases de suas concepções. Não é nunca um edifício que
se continua; é sempre uma construção nova levantada sobre as ruínas da antiga”.
[33]
Como se pode ver, Alberto
Salles revisava criticamente, seguindo o pensamento de Littré, séculos de
meditação filosófica, reduzindo-os, de maneira simplória, à metafísica liberal.
A redução de um rico processo mental a umas quantas frases não estava,
certamente, do lado dos filósofos ditos “metafísicos”, como pretendiam Comte,
Littré, Lefèvre e o nosso autor, mas do lado deles próprios. O comtismo, como
tinha destacado com bom senso um positivista esclarecido e moderado da índole
de John Stuart Mill (1806-1873), não passava de uma modorrenta repetição de
chavões, formulados por uma personalidade “intoxicada de moral”. [34]
Exemplo dessa
simplória análise nos é revelado por esta citação em que Salles magnifica o
pensamento do “mestre dos mestres”, Comte: “Eis o que era a filosofia no século
XVI e o que continuou a ser nos séculos seguintes, até que o gênio
verdadeiramente assombroso de Augusto Comte, restabelecendo o consórcio da
filosofia com a ciência, forneceu um símbolo real de convergência às opiniões e
imprimiu ao espírito humano uma nova orientação. Verdadeiras generalizações
intempestivas, feitas para a explicação dos fenômenos morais e sociais,
produtos de um racionalismo subjetivo e fantasioso, as concepções filosóficas
em nada se haviam diferenciado daquilo mesmo que eram, nos tempos de Sócrates,
de Platão e de Aristóteles”. [35]
Alberto Salles criticava
fortemente o conceito de “estado de natureza” utilizado pelos jurisconsultos ao
longo dos séculos XVII e XVIII, como uma abstração sem fundamento, que apenas
testemunhava a importância exagerada conferida ao sujeito pelas filosofias em
voga. Frisava a respeito: “(...) Grotius abraçou avidamente a soberania da
razão, como a primeira faculdade do espírito, e foi buscar na sua
extraordinária potência reveladora os princípios fundamentais do Direito, que
ele definiu como tudo aquilo que se
compadece com a natureza da sociedade dos seres dotados de razão. Completamente
falha no ponto de vista científico, por isso que ia buscar o Direito, não no
seio mesmo da sociedade, mas em uma fórmula puramente abstrata da razão;
cumpre, todavia, reconhecer que a concepção jurídica de Grotius exerceu grande
e salutar influência sobre a maioria dos espíritos. Escritores notáveis, como
Hobbes e Pufendorf, não somente adotaram francamente a teoria de Grotius, como
ainda constituíram-se seus mais prestigiosos continuadores”. [36]
O nosso autor criticava
os jusnaturalistas modernos pelo fato de terem exagerado a importância do
sujeito humano, até o ponto de fazer dele o fundamento da ordem social.
Escrevia a respeito: “O que caracteriza essencialmente esta teoria (...) é que
a força criadora do homem é elevada acima de todas as potências morais, acima
dos costumes, das condições históricas. O homem quer formar a ordem social à
sua imagem, tal qual ele a
compreende, escrutando a sua própria natureza. Tal é a última consequência da
ficção filosófica de Grotius, a respeito do chamado estado de natureza; ficção que não pode ser interpretada senão como
uma generalização intempestiva, por falta de dados positivos e científicos, por
ele audaciosamente empreendida, na esfera elevada dos fenômenos morais e sociais”.
[37]
Para Alberto Salles,
as concepções metafísicas do Direito decorriam da dificuldade encontrada pelos
pensadores do século XIX para abandonar velhas crenças jurídicas, que o
tornariam uma espécie de monumento antediluviano. Citava, em auxílio da sua
hipótese, a autoridade do grande Tobias Barreto (1839-1889): “Tudo quebrou o
primitivo invólucro poético – frisava o pensador de Escada -. Só o Direito não
quer sair da sua casca mitológica. A despeito de todas as conquistas da
observação, a despeito de todos os desmentidos, que a experiência tem dado a
velhas hipóteses e conjecturas fantásticas, para a ciência jurídica é como se
nada existisse. A concepção do Direito como entidade metafísica, sub specie aeterni, anterior e superior
à formação das sociedades, contemporâneo, portanto, dos mamutes e megatérios,
quando, aliás, a verdade é que ele não vem de tão longe, e que a história do
fogo, a história dos vasos culinários, a história da cerâmica em geral é muito
mais antiga do que a história do Direito; essa concepção retrógrada, que não
pertence ao nosso tempo, continua a entorpecer-nos e esterilizar-nos. É mister
bater, bater cem vezes, e cem vezes repetir: - o Direito não é um fruto do céu
-, é simplesmente um fenômeno histórico, um produto cultural da humanidade. Serpens nisi serpentem comederit, non fit
draco – a serpe que não devora a serpe, não se faz dragão; a força que não
vence a força, não se faz Direito; o Direito é a força que matou a própria
força”. [38]
7 – A concepção positivista do Direito, no contexto do
determinismo social.
O nosso autor, como
todos os positivistas, enquadrava o Direito dentro de um rigoroso determinismo.
As linhas mestras daquele não estavam pautadas pela tradição jurídica,
desenvolvida no contexto da cultura ocidental. Esta fatalmente teria de ser
entendida como fruto necessário de um processo, em que o elemento determinante
seria a história da sociedade. Ora, esse processo histórico era algo que seria
possível apreender cientificamente, como fato.
A consolidação
política da sociedade é o carro-chefe que permite entender a evolução do
Direito. Tal consolidação decorre, para Alberto Salles, da peculiar ação do
Estado sobre a comunidade humana. O Direito é simplesmente decorrência da
formatação política da sociedade por obra do Estado. A sociedade é um organismo
vivo e, como no reino dos seres vivos inexiste função sem órgão, o Direito
decorre fatalmente do Estado. Isto ocorre de forma paralela a como a Igreja,
poder espiritual, desenvolve a ideia religiosa.
Em relação a este
ponto, escrevia o nosso autor: “Com efeito, o Direito, como a Religião ou a Ciência
é uma ideia fundamental, correspondente a uma das esferas da atividade humana e
como tal necessita evidentemente de um órgão especial, destinado a aplica-lo e
desenvolvê-lo, no seio do organismo social. Esse órgão especial do Direito é o
Estado, que se incumbe de aplicar e desenvolver o princípio jurídico, assim
como a Igreja, órgão especial da Religião aplica e desenvolve constantemente a
ideia religiosa. Não há função sem órgão; e nem se compreende um órgão perfeito
e em atividade sem uma função especial. No grande organismo social, assim como
no organismo individual, a cada órgão particular compete uma função
característica, do mesmo modo que a cada função se atribui e efetivamente
corresponde um órgão especial. É por isso que não se pode deixar de reconhecer
no Direito uma função do Estado, assim como também não se pode negar que o
Estado seja o órgão particular do Direito”. [39]
Alberto Salles lembrava
as palavras do fundador do positivismo, em relação à essência do Direito, que
era efeito da ação do Estado no esforço em prol de garantir a evolução
harmônica da sociedade. Assim, citava este trecho de Comte: “O destino social
do governo consiste, sobretudo, em conter suficientemente e em prevenir tanto
quanto possível esta fatal tendência à dispersão fundamental das ideias,
sentimentos e interesses, resultado inevitável do princípio mesmo do
desenvolvimento humano e que, se pudesse seguir sem obstáculo o seu curso
natural, acabaria inevitavelmente por impedir o progresso social”. [40]
Alberto Salles
concordava com o positivista chileno José Victorino Lastarria (1817-1888),
citando texto deste que frisava: “(O Estado) é uma instituição social e
política que, debaixo de um regime qualquer, tem por fim promulgar e aplicar a
lei, enquanto à expressão do Direito, para a manutenção e desenvolvimento da
harmonia, que deve existir entre as esferas de atividade dos elementos que
compõem a unidade social”. [41]
No entanto, o nosso
autor distanciava-se do escritor chileno quando este reconhecia que havia
direitos individuais (como a liberdade de expressão) que pairavam acima do
pacto político. Lastarria defendia uma posição moderada, vizinha do
liberalismo, influenciado, sem dúvida, pelas críticas feitas a Comte pelos
positivistas ingleses, como Stuart Mill. O nosso autor concordava, contudo, com
Lastarria na defesa da “liberdade especulativa” que poderia escapar à
interferência do Estado, sendo que corresponderia ao Poder Espiritual “a
conveniente regulamentação da atividade especulativa”. [42]
Se o Direito é uma
decorrência do Estado, as etapas vividas por este fatalmente seriam traduzidas
pelo primeiro. Assim, Alberto Salles reconhecia três fases na evolução do
Estado: a instintiva, a incompleta e a reflexa. Do mesmo modo, o Direito
acompanha a sua fonte, possuindo três características que se revelam ao longo
da história, como Direito Teocrático, Direito Aristocrático e Direito
Democrático.
O nosso autor
explicava assim o seu arrazoado: “Não é evidente que em cada uma dessas fases o
Direito há de invariavelmente aparecer com uma característica diferente? Quem
não percebe, por exemplo, que uma relação jurídica não pode ser a mesma, tanto
na fase teológica, como na fase democrática? Quem não percebe ainda mais que
instituições jurídicas importantes que vigoraram numa certa fase histórica do
Estado, sejam forçadas a passar por modificações profundas e quase radicais,
somente para não desaparecer de uma vez do quadro geral do Direito?” [43]
Conclusão
Alberto Salles
arrola-se no modelo do que na França se chamou de “doutrinários” ou seja,
pensadores e homens de ação que, inspirados numa filosofia, à luz desta criaram
as instituições que prolongaram os seus ensinamentos. Assim como no Brasil existiram
os “doutrinários liberais”, surgiram também os “doutrinários positivistas”.
Alberto Salles e a geração dos Positivistas Ilustrados constituem essa geração.
Pensaram a República à luz do legado de Comte, mas o adaptaram às necessidades
políticas de um meio diferente do europeu, em que era necessário garantir a
governabilidade, num contexto dominado por inúmeras lutas e com a presença de
outros ideais políticos (conservadores, liberais, radicais).
Os “doutrinários
positivistas” deixaram a sua marca: tolerância, num contexto marcado pela ideia
de que o poder deveria estar nas mãos dos mais habilitados para exercê-lo,
aceitando, no entanto, a representação política. Dessa herança partilharam, no
Brasil, advogados como Alberto Salles, médicos como Luís Pereira Barreto
(1840-1923), juristas como Pedro Lessa (1859-1921) e historiadores das ideias
como Ivan Lins Monteiro de Barros (1904-1975).
Assim sintetizou
Antônio Paim o legado intelectual do nosso autor: “Alberto Salles é dos
positivistas ilustrados que chegaram a alcançar grande nomeada no país. Condena
a filosofia do direito, mas admite que pode subordinar-se a uma construção
científica, que está por fazer-se mas certamente será feita, e, com o recurso aos modernos processos da
experiência e da observação histórica, ingressará definitivamente em sua fase positiva”. [44]
Alberto Salles foi, no Brasil, o que no México representou um pensador
positivista e homem de ação como Justo Sierra (1848-1912), que pensou as
instituições mexicanas no contexto do desenvolvimento econômico com
estabilidade política, dando ensejo às reformas do regime conservador e
autoritário de Porfirio Díaz (1830-1915). [45] É
deste general a frase que ficou conhecida: “Coitado México, tão longe de Deus e
tão perto dos Estados Unidos!”
Sem chegar ao ponto de se lamentar pela distância do Brasil em face de
Deus, Alberto Salles pretendia formular os meios para se chegar a um país pacífico,
moderno e integrado. Ora, nessa empreitada, o Direito seria o meio hábil para
superar as desavenças e unir as vontades em torno de um ideal comum. Superar o
desintegração causada pelo patotismo: eis o ideal concreto almejado pelo
ilustre advogado e educador.
Termino citando as palavras com que, um dos principais estudiosos
contemporâneos da obra de Alberto Salles, o embaixador Carlos Henrique Cardim,
caracteriza a obra do nosso pensador: “Parafraseando Ortega y Gasset com o título
de seu livro Espanha invertebrada, poder-se-ia afirmar que os pensadores políticos
da Primeira República (Alberto Salles, Alberto Torres, Oliveira Vianna Azevedo
Amaral e Francisco Campos, entre outros) apresentam como denominador comum uma
contundente crítica que aponta para a existência de um país onde, nas palavras
de Alberto Salles, a elaboração
intelectual e moral ainda não atingiu aquele ponto de todos almejado, em que a
soma de poder adquirido é justamente balanceada pela soma de responsabilidade
experimentada, uma nação amorfa, um Brasil invertebrado. Em Sciência
Política, Salles enfatiza que uma
boa política só pode nascer de uma boa teoria e que um governo forte e responsável
só pode funcionar no seio de um povo instruído e moralizado. Mais moral e menos
política é a grita geral que se levanta hoje em todos os países em que vigora o
governo representativo; não será demais, por isso mesmo, prender-se a consciência
da responsabilidade e do poder ao grau da evolução intelectual e moral das
classes sociais”. [46]
Bibliografia
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2013: http://www.ecsbdefesa.com.br/defesa/fts/LLRPM.pdf [consulta realizada em 13/10/2014].
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São Paulo: Companhia Editora Nacional / EDUSP, 1965.
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l’histoire de la sociologie”. In: http://hal.archives-ouvertes.fr/docs/00/03/11/65/PDF/Eugene_de_Roberty.pdf [Consulta realizada em 27/09/2014].
[1]
João Alberto Salles nasceu em Campinas, São Paulo (1857), tendo falecido em
Salto, interior de S. Paulo (1904). Formou-se em Direito na Faculdade do Largo
de São Francisco, em São Paulo, em 1882, após ter tentado estudar engenharia
nos Estados Unidos. Participou ativamente da política no Partido Republicano
Paulista, como jornalista e deputado federal. Rompeu com o Partido em 1894 e
com o seu irmão, Campos Salles (que foi presidente da República), em
decorrência dos traços clientelistas de que se revestiu a denominada “Politica
dos Governadores”, concebida e posta em prática por Campos Salles, que
constituiu, no entender do nosso autor, um dos mais sérios golpes contra a
representação política. Em matéria de positivismo, Alberto Salles optou por uma
concepção moderada, assumindo algumas teses de John Stuart Mill (1806-1873),
como, por exemplo, a defesa do governo representativo. Após a sua saída da
política dedicou-se ao magistério. Deixou ampla obra escrita, podendo ser
mencionados os seguintes livros: Política republicana (1882), Catecismo
republicano (1885), Ensaio sobre a moderna concepção do Direito
(1885), A vitória republicana (1885), Os crimes célebres de São Paulo
(1886), A pátria paulista (1887), Estudo científico sobre disciplina e
organização partidária (1888), Ciência política (1891) e O
ensino público (1901).
[2]
REALE, Miguel, Filosofia em São Paulo. São Paulo: Conselho Estadual de
Cultura, 1962, pg. 23-25. Cit. por VITA, Luiz Washington. Alberto Salles, ideólogo da
República. São Paulo: Companhia Editora Nacional / EDUSP, 1965, p.
14-15. Os autores citados por Miguel Reale são: Ernst Haeckel (1834-1919) médico
e naturalista alemão que popularizou o princípio de que a ontogenia é uma
recapitulação da filogenia. Herbert Spencer (1834-1919) filósofo inglês, que
alargou o conceito darwinista de evolução, aplicando-o às organizações sociais,
tendo dado ensejo, no Brasil, à corrente denominada de “darwinismo social”.
Miguel Lemos (1854-1917) e Raimundo Teixeira Mendes (1855-1927) positivistas
brasileiros que organizaram, no Rio de Janeiro, o Apostolado e a Igreja
Positivista, tendo permanecido fiéis à “religião da humanidade” proposta por
Comte na última parte da sua obra. Augusto Comte (1798-1857) principal
formulador da Filosofia Positivista.
[3]
VITA, Luiz Washington. Alberto Salles, ideólogo da República. Ob.
cit., p. 21.
[4]
SALLES, Alberto. Ensaio sobre a moderna concepção do Direito. São Paulo:
Tipografia de A Província, 1885, p. III.
[5]
SALLES, Alberto. Ensaio sobre a moderna concepção do Direito. Ob. Cit., p. IV-V.
[6]
SALLES, Alberto. Ensaio sobre a moderna concepção do Direito. Ob. Cit., p. V.
[7] Émile
Littré exerceu forte influência entre os jovens bacharéis do Largo de São
Francisco, notadamente entre os que seguiram o caminho do denominado
“Positivismo Ilustrado” e que permaneciam fiéis aos ensinamentos do “primeiro
Comte”, aquele que formulou a Lei dos Três Estados. Os “Ilustrados”
contrapunham-se ao “segundo Comte”, aquele que tematizou a “Religião da
Humanidade” e cujo principal pregoeiro foi Pierre Laffitte (1823-1903). Littré,
inspirador da primeira corrente, escreveu, entre outros, os seguintes livros: Dictionnaire de médicine
e chirurgie, obra em colaboração com Charles-Philippe Robin e
Pierre-Hubert Nysten (1855); Histoire
de la langue française (1862); Dictionnaire
de la langue française ("Le Littré") (1863–1873); Analyse raisonnée du cours de philosophie
positive de M. A. Comte (1845); Application
de la philosophie positive au gouvernement (1849); Conservation, révolution et positivisme (1852, 2ª edição,
com um suplemento, 1879); Paroles de
la philosophie positive (1859); Auguste
Comte et la philosophie positive (1863); La Science au point de vue philosophique (1873); Fragments de philosophie et de
sociologie contemporaine (1876); Comment
j'ai fait mon dictionnaire (1880).
[8]
SALLES, Alberto. Ensaio sobre a moderna concepção do Direito. Ob. Cit., p. 2
[9]
SALLES, Alberto. Ensaio sobre a moderna concepção do Direito. Ob. Cit., p. 3.
[10]
SALLES, Alberto. Ensaio sobre a moderna concepção do Direito. Ob. Cit., p. 4.
Herbert Spencer exerceu grande influência entre os positivistas ilustrados no
Brasil. Na sua obra filosófica e sociológica, Spencer seguiu os ensinamentos de
Charles Darwin (1809-1882), aplicando as leis da evolução à dinâmica das
sociedades humanas, tendo dado ensejo à vertente conhecida como “darwinismo
social”. Spencer foi autor, entre
outras, de obras como Estática social (1851), Sistema
de filosofia sintética (10 volumes, publicados entre 1862 e 1892), O
indivíduo contra o Estado (1884), A educação intelectual, moral e física
(1863), Princípios de sociologia (3 volumes, publicados entre 1874 e 1896),
etc.
[11]
SALLES, Alberto. Ensaio sobre a moderna concepção do Direito. Ob. Cit., p. 4.
[12]
Adolphe Quetelet (1796-1874) matemático, astrónomo, estatístico e sociólogo
belga. Foi precursor da demografia e criou o “índice de massa corporal”.
Aplicando estatísticas às pesquisas censitárias na Bélgica, formulou a
tipologia do “homem médio”, utilizada nas análises sociológicas. Henry Thomas
Buckle (1821-1862), historiador britânico, foi autor da História da civilização na
Inglaterra, na qual aplicou o seu princípio do “positivismo
historiográfico”.
[13]
Para Castilhos e seguidores como Pinheiro Machado (1851-1915), Borges de
Medeiros (1863-1961) e Getúlio Vargas (1883-1954), efetivamente, o determinismo
exercido pelo meio sobre o Direito dava lugar a um conhecimento que não admitia
distinções quanto à sua certeza absoluta. Castilhos se considerava o porta-voz
dessa nova concepção jurídica para o Rio Grande, achando que era o seu dever
simplesmente eliminar quem se contrapusesse ao ponto de vista “orgânico” por
ele defendido. Dizia o líder gaúcho: “Aos nossos opositores o único que lhes resta
é uma sincera penitência”. Resultado dessa intolerância: duas guerras civis no
Estado sulino, entre 1891 e 1930. (Cf. a nossa obra: Castilhismo, uma filosofia da
República. 3ª edição corrigida e aumentada. Brasília: Senado Federal,
2010). Estes intérpretes “duros” do positivismo somente reconheciam como
verdadeiro aquilo que o líder pensava. Formados, como Alberto Salles, na
Faculdade do Largo de São Francisco, propiciaram, no entanto, uma visão rústica
do Direito, ao enquadra-lo no marco autoritário e caudilhesco dos seus líderes.
Queriam tornar verdade inabalável aquilo que foi observado na vida social, e
quantificado mediante a estatística, apenas como evento provável. Faltava a
esses pensadores, certamente, o conhecimento da obra de Aristóteles (384-322
a.C.), que estabelecia uma distinção fundamental entre certezas categóricas
(obtidas a partir da observação da natureza, como era o caso da astronomia,
para o filósofo grego) e certezas dialéticas, aquelas que se referem ao
comportamento humano, o qual, pela presença da liberdade, não pode fornecer
base para um saber de tipo categórico.
[14]
SALLES, Alberto. Ensaio sobre a moderna concepção do Direito. Ob. Cit., p. 7.
[15]
SALLES, Alberto. Ensaio sobre a moderna concepção do Direito. Ob. Cit., p. 8.
[16]
SALLES, Alberto. Ensaio sobre a moderna concepção do Direito. Ob. Cit., p. 8-9.
[17]
SALLES, Alberto. Ensaio sobre a moderna concepção do Direito. Ob. Cit., p.
10-11. O nosso autor cita o positivista russo Eugène de ROBERTY (1843-1915), que
lecionou no College de France e na Universidade de São Petersburgo, e que foi o
principal introdutor da sociologia comteana na Rússia, tendo formulado a
denominada “hipótese biossocial”, assim resumida pelo estudioso Semlali YUSEF,
(da Universidade Marc-Bloc de Estrasburgo): “As mais altas manifestações do
pensamento e do sentimento são totalmente inacessíveis [ao indivíduo biológico
isolado dos seus semelhantes] e devem, consequentemente, ser consideradas como
produto da ação combinada do agente biológico e do agente social” [“Eugène de Roberty,
Une page peu connue de l’histoire de la sociologie”. In: http://hal.archives-ouvertes.fr/docs/00/03/11/65/PDF/Eugene_de_Roberty.pdf]. Nos dias de hoje, praticamente
desconhecido pelos estudiosos da sociologia na França, que destacam apenas as
figuras de Georg Simmel (1858-1918), que ensinou na Universidade de Estrasburgo
e de Émile Durkheim (1858-1917), fundador da escola sociológica francesa junto
com Jean Jaurès (1859-1914) e Henri Bergson (1859-1941), de Roberty não é
sequer citado, em que pese o fato de ter antecipado algumas das principais
hipóteses daqueles dois sociólogos. Na Rússia, no entanto, de Roberty é
considerado como um dos principais autores que completaram a teoria sociológica
de Comte. Influência semelhante teve, no seu tempo, Roberty entre os
positivistas ilustrados brasileiros, como se pode depreender das múltiplas
citações que da sua obra faz Alberto Salles.
[18]
SALLES, Alberto. Ensaio sobre a moderna concepção do Direito. Ob. Cit., p. 11.
[19]
SALLES, Alberto. Ensaio sobre a moderna concepção do Direito. Ob. Cit., p. 11-12.
[20]
SALLES, Alberto. Ensaio sobre a moderna concepção do Direito. Ob. Cit., p. 12.
[21]
SALLES, Alberto. Ensaio sobre a moderna concepção do Direito. Ob. Cit., p.
12-13.
[22]
SALLES, Alberto. Ensaio sobre a moderna concepção do Direito. Ob. Cit., p.
14-15,
[23]
SALLES, Alberto. Ensaio sobre a moderna concepção
do Direito. Ob. Cit., p. 16-17.
[24]
SALLES, Alberto. Ensaio sobre a moderna concepção do Direito. Ob. Cit., p. 18.
[25]
LEFÉVRE, André. Citado por SALLES, Alberto, in: Ensaio sobre a moderna concepção
do Direito. Ob. Cit., p. 19. André Paul Émile LEFÈVRE considerava que o
positivismo era uma forma de materialismo. Este autor sustentava a mencionada
tese na sua obra intitulada: La Philosophie (Paris: Reinwart,
1879), que constava de duas partes, tratando a primeira das Filosofias e a
segunda da Filosofia. Levando em consideração que o nosso autor publicou o Ensaio
sobre a moderna concepção do Direito em 1885, parece provável que a
citação de Lefèvre tenha sido tomada da mencionada obra. Um texto bem
significativo da índole determinista que inspirava o materialismo deste autor é
o seguinte : “A moral efetivamente provém da biologia, da fisiologia e da
história; como toda ciência, ela induz da observação as leis que formula. Ela
estuda todas as relações que se produzem e que podem se produzir entre os
homens, para submeter essas relações à direção do conceito de justiça que
resume em si todas as necessidades e todos os interesses físicos, afetivos e
racionais, individuais e recíprocos da coletividade social" (Ob. Cit., p.
595). Consultamos a edição digital fac-similar da obra:
https://archive.org/stream/laphilosophie00lefgoog#page/n581/mode/2up
[consulta realizada em 27/09/2014].
[26]
SALLES, Alberto. Ensaio sobre a moderna concepção do Direito. Ob. Cit., p.
19-20.
[27]
SALLES, Alberto. Ensaio sobre a moderna concepção do Direito. Ob. Cit., p. 20.
[28]
SALLES, Alberto. Ensaio sobre a moderna concepção do Direito. Ob. Cit., p. 21.
[29]
SALLES, Alberto. Ensaio sobre a moderna concepção do Direito. Ob. Cit., p. 22.
[30]
SALLES, Alberto. Ensaio sobre a moderna concepção do Direito. Ob. Cit., p.
28-29.
[31]
SALLES, Alberto. Ensaio sobre a moderna concepção do Direito. Ob. Cit., p. 29.
[32] LITTRÉ, Émile. Cit. Por
Alberto SALLES, in: Ensaio sobre a moderna concepção do Direito. Ob. Cit., p. 29-30.
[33]
LITTRÉ, Émile. Cit. Por Alberto SALLES, in: Ensaio sobre a moderna concepção
do Direito. Ob. Cit., p. 30.
[34]
MILL, John Stuart. Comte y el positivismo. (Tradução espanhola de Dalmacio Negro
Pavón). 1ª edição. Buenos Aires: Aguilar, 1972, p. 158.
[35]
SALLES, Alberto. Ensaio sobre a moderna concepção do Direito. Ob. Cit., p. 31.
[36]
SALLES, Alberto. Ensaio sobre a moderna concepção do Direito. Ob. Cit., p. 52. O
nosso autor mencionava no texto figuras exponenciais do pensamento
jusnaturalista moderno: o holandês Hugo Grotius (1583-1645), o alemão Samuel
Pufendorf (1632-1694) e o inglês Thomas Hobbes (1588-1679).
[37]
SALLES, Alberto. Ensaio sobre a moderna concepção do Direito. Ob. Cit., p. 53.
[38]
BARRETO, Tobias, citado por SALLES, Alberto, in: Ensaio sobre a moderna concepção
do Direito. Ob. Cit., p. 80-81. Tobias Barreto não ficou atrelado,
contudo, à concepção do positivismo ilustrado, que tinha abraçado nos seus
primeiros anos de advogado. Fez uma sólida crítica ao Positivismo, reconhecendo
que, se bem o Direito era obra humana, obra histórica de cultura, no entanto
não decorria organicamente do Estado como pretenderam Comte e os seus
discípulos. Para Tobias, valia a convicção de que Direito e Moralidade eram as
duas grandes manifestações do agir do Eu Transcendental, irredutíveis,
portanto, ao Estado ou à economia. O Culturalismo do fundador da Escola do
Recife prenunciava a concepção triádica do Direito, defendida, no decorrer do
século passado, por Miguel Reale (1910-2006). Cf. de Reale, Experiência
e cultura, São Paulo: Saraiva, 1977.
[39]
SALLES, Alberto. Ensaio sobre a moderna concepção do Direito. Ob. Cit., p.
92-93.
[40]
COMTE, Augusto. Citado por SALLES, Alberto, in: Ensaio sobre a moderna concepção
do Direito. Ob. Cit., p. 90.
[41]
SALLES, Alberto. Ensaio sobre a moderna concepção do Direito. Ob. Cit., p. 93
[42]
SALLES, Alberto. Ensaio sobre a moderna concepção do Direito. Ob. Cit., p. 96.
[43]
SALLES, Alberto. Ensaio sobre a moderna concepção do Direito. Ob. Cit., p. 105.
[44]
PAIM, Antônio. História das ideias filosóficas no Brasil. 3ª edição revista e
ampliada. São Paulo: Convívio; Brasília: Instituto Nacional do Livro / Fundação
Nacional Pró-Memória, 1984, p. 457.
[45]
Cf., da nossa autoria: “Liberdade, liberalismo e revolução no pensamento
mexicano”, publicado no Portal Defesa da UFJF em 26 de Março de 2013: http://www.ecsbdefesa.com.br/defesa/fts/LLRPM.pdf
[consulta realizada em 13/10/2014].
[46] CARDIM,
Carlos Henrique. “Alberto Salles: um século de ciência política no Brasil”. In:
SALLES, Alberto. Sciencia política. (Introdução de Carlos Henrique Cardim).
Edição fac-similar. Brasília: Senado Federal, 1997, pg. X.
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