Páginas

sábado, 14 de abril de 2012

TRANSPARÊNCIA, ÉTICA E CIDADANIA - UMA LONGA CAMINHADA


Immanuel Kant (1724-1804) formulou, no final do século XVIII, o imperativo categórico ou mandamento da transparência que, na sua essência, consiste na livre e integral divulgação, no contexto nacional e internacional, de tudo quanto estiver relacionado à manutenção da paz entre as Nações. O filósofo alemão fazia da transparência mandamento em que se escorava o direito internacional e que pressupunha a prévia constituição de cada Nação como república fundada na liberdade.

            Pretendo mostrar, neste ensaio, que o imperativo categórico da transparência não é somente o alicerce da paz entre as Nações, mas também a condição cultural que possibilitou, na modernidade, a conquista da liberdade por parte de países que, como Inglaterra, Estados Unidos e França sacudiram, nos séculos XVII e XVIII, o jugo do absolutismo e se tornaram regimes constitucionais.

            Pretendo mostrar, também, que nos mencionados países, panfletários e jornalistas foram os executores do mencionado imperativo categórico. Para cumprir com este objetivo, faço uma reformulação da noção de transparência, nos seguintes termos: livre e integral divulgação na sociedade, através da imprensa ou do panfleto político, de tudo quanto estiver relacionado à gestão da coisa pública. Mostrarei que nos processos históricos ocorridos na Inglaterra, nos Estados Unidos e na França, entre o final do século XVII e o final do XVIII, o cerne da discussão em torno ao que era essencial na gestão da coisa pública, consistiu na defesa incondicional dos direitos inalienáveis dos indivíduos à vida, à liberdade e às posses. Em outras palavras: mostrarei que a pregação desses direitos primordiais por parte de jornalistas e panfletários, constituiu o ponto de partida para a luta revolucionária contra o absolutismo e a posterior conquista da liberdade.

            Mostrarei, outrossim, de que forma a emancipação do Brasil em relação a Portugal teve o seu momento de preparo, mediante a divulgação, pela nossa nascente imprensa, dos mencionados direitos inalienáveis. E destacarei, para terminar, de que forma é a imprensa, hoje, no Brasil, a principal instância social chamada a tornar realidade o ideal da transparência.

            Desenvolverei cinco itens: I - a transparência, imperativo categórico da paz perpétua; II - o ideal da transparência na Revolução Anglo-Americana;  III - o ideal da transparência na Revolução Francesa; IV - o ideal da transparência na emancipação brasileira; V - o ideal da transparência na luta atual em prol da conquista da cidadania.


I - A transparência: imperativo categórico da paz perpétua.


            O imperativo categórico da transparência (na gestão dos negócios públicos) deita raízes no pensamento de Immanuel Kant. A sua grande contribuição, no terreno da filosofia, consistiu, basicamente, em duas coisas: em primeiro lugar, ter superado de vez a ingênua perspectiva realista ou transcendente, que partia do pressuposto de que o conhecimento humano era capaz de ir até a essência substancial das coisas, ultrapassando os fenômenos. Em segundo lugar, a contribuição filosófica de Kant se situa no terreno da filosofia moral, ao identificar a pessoa humana, a sua dignidade, como o valor supremo a ser preservado, e a partir do qual se deve construir o edifício da política. A concepção epistemológica de Kant encontra-se na Crítica da razão pura (1781). A sua contribuição no terreno da idéia de pessoa e as conseqüências nos campos moral e político acham-se formuladas, basicamente, em duas obras: a Fundamentação da metafísica dos costumes (1797) e A paz perpétua (1795).

            Centrarei a minha atenção nesta última obra. O filósofo alemão considerava que o ideal da paz perpétua não se deveria circunscrever ao cemitério, mas que também era possível falar acerca da paz entre os vivos. É possível banir as guerras?  - pergunta Kant. Embora parecesse utópico demais, num século em que pipocaram grandes conflitos bélicos e revoluções (a americana, de 1776 e a francesa, de 1789, apenas para mencionar as duas maiores), o pensador alemão achava que era possível a paz. Esta possibilidade repousava, segundo ele, em duas condições fundamentais: em primeiro lugar, era necessário que as nações se organizassem políticamente como Estados livres, não despóticos. Em segundo lugar, era preciso que constituíssem uma confederação mundial, que obedecesse aos mesmos princípios jurídicos de respeito mútuo e de não agressão.

            Immanuel Kant vislumbrava, já no século XVIII, as duas condições fundamentais da paz que, ainda hoje, têm plena vigência na política mundial. Examinemos um pouco mais de perto essas exigências, a fim de observarmos o lugar que ocupa, em relação a elas, o mandamento ou imperativo categórico da transparência.

            No que tange à organização livre dos Estados, como fundamento da paz, Kant considerava que uma estrutura política, para ser sadia, deveria se alicerçar no respeito à pessoa humana e ao seu mais prezado direito, a liberdade. Ora, só a constituição do Estado como república cumpria estas duas exigências. Nem o despotismo de um, nem o de vários, poderia ser aceito, pois, nessa forma de governo, a vontade pública é utilizada como se fosse a vontade particular do governante. Nas formas despóticas de organização política, frisava Kant [apud Abellán, 1989: XXVI-XXVII], “o governo (...) trata o povo como se fosse a sua propriedade”.

            Kant definiu a constituição republicana como aquela que fosse “estabelecida de conformidade com os princípios: 1- da liberdade dos membros de uma sociedade (enquanto homens), 2 - da dependência de todos em relação a uma única legislação comum (enquanto súditos) e 3 - de conformidade com a lei da igualdade de todos os súditos (enquanto cidadãos)”. Considerava que essa forma de governo “é a única que decorre da idéia do contrato originário e sobre a qual devem se fundar as normas jurídicas de um povo” [Kant, 1989: 15]. O pensador alemão não duvidava de que somente na forma republicana de governo respeitar-se-ia a paz e explica por que:

A constituição republicana, além de ter a pureza de sua origem, de ter nascido na pura fonte do conceito do direito, tem a vista posta no resultado desejado, ou seja, na paz perpétua. Se é necessário o consentimento dos cidadãos (como não pode ser de outro modo nessa constituição) para decidir se deve haver guerra ou não, nada é mais natural que eles pensem muito antes de começar um jogo tão maligno, pois teriam de decidir, para si mesmos, todos os sofrimentos da guerra [Kant, 1989: 16-17].

            Kant considerava que é essencial à forma republicana de governo a representação e a separação entre os poderes legislativo e executivo. Considerava, de outro lado, que duas formas de governo tornam impossível a república: o despotismo de um (na tirania) e o de todos (na democracia da “vontade geral” rousseauniana). Nestas duas formas de governo, é a mesma a pessoa que legisla e a que executa a lei. O pensador alemão chamava a atenção para a importância de, na forma republicana, se manter enxuto o Estado, como exigência da liberdade dos cidadãos. A respeito, Kant [1989: 19] frisava que

Quanto mais reduzido for o número de pessoas do poder estatal e quanto maior for a representação das mesmas, tanto mais aberta estará a constituição à possibilidade do republicanismo.

            No que tange à organização de uma confederação mundial, que obedecesse aos princípios jurídicos de respeito mútuo e de não agressão, Kant considerava que esse seria o único meio de banir as guerras e conquistar a paz perpétua. Assim como os indivíduos unicamente conseguem superar o triste estado hobbesiano de “guerra de todos contra todos”, ao renunciar ao exercício direto do poder e da força contra os seus semelhantes, entregando essas funções aos poderes públicos (executivo, legislativo e judiciário) do governo, de forma semelhante os Estados não conseguirão superar os sobressaltos das guerras, senão estabelecendo uma federação de Estados livres, à qual todos decidam obedecer. A respeito, Kant [1989: 25-26] escreve:

Os Estados com relações recíprocas entre si não possuem outro meio, segundo a razão, para sair da situação sem leis que conduz à guerra, do que aceitar leis públicas coativas, da mesma forma que os indivíduos entregam a sua liberdade selvagem (sem leis), e formar um Estado de povos (civitas gentium) que (sempre, evidentemente, em aumento) abarcaria finalmente todos os povos da terra.

            A federação de Estados que Kant propõe para banir o perigo da guerra é expressão jurídica da liberdade. Nela, há acordo da política com a moral. A respeito, escreve:

Vimos que uma federação de Estados que tenha como finalidade evitar a guerra é o único estado jurídico compatível com a sua liberdade. Portanto, o acordo da política com a moral só é possível numa união federativa (que é necessária e é dada a priori segundo os princípios do direito).  Toda a jurisprudência política tem como fundamento jurídico a instauração dessa federação na sua maior amplitude possível; sem essa finalidade, toda habilidade política é ignorância e injustiça velada [Kant, 1989: 67].

            Para que seja possível essa amplitude da federação de Estados, é necessário, no sentir de Kant, banir qualquer desconfiança. Ora, isso só será possível mediante a aplicação do seguinte princípio transcendental e positivo do direito público, formulado [Kant, 1989: 69] nestes termos:

Todas as máximas que requerem a publicidade (para não fracassar nos seus propósitos) concordam com o direito e com a política ao mesmo tempo.

            Kant formulou, assim, o imperativo categórico da publicidade, que aqui chamamos de transparência, como base para o convívio pacífico das várias Nações no mundo. Esse imperativo vincula-se à busca do bem-estar por parte das sociedades humanas. Eis a forma em que o filósofo alemão relaciona essas variáveis:

Se unicamente por meio da publicidade é como podem atingir o seu fim, é porque (as máximas) adequam-se ao fim geral do público (a felicidade), e a tarefa própria da política é estar de acordo com esse fim (fazer com que o público esteja contente com a sua situação). Se só mediante a publicidade pode ser atingido esse fim, ou seja, mediante a eliminação de toda desconfiança em relação às máximas, elas devem estar, também, em concordância com o direito público, pois somente no direito é possível a união dos fins de todos [Kant, 1989: 69].

            O pensador alemão conclui reconhecendo a viabilidade da paz perpétua entre as Nações, da seguinte forma:

Se existe um dever e, ao mesmo tempo, uma esperança fundada de que tornemos realidade o estado de um direito público, ainda que somente seja uma aproximação que possa progredir até o infinito, a paz perpétua, que deriva dos até agora mal chamados tratados de paz (na realidade, armistícios), não é uma idéia vazia, mas uma tarefa que, desenvolvendo-se aos poucos, aproxima-se permanentemente do seu fim (porque é de se esperar que os tempos em que se produzem iguais progressos sejam cada vez mais curtos) [Kant, 1989: 69].

II - O ideal da transparência na Revolução Anglo-americana.


            A realidade histórica encarregou-se de mostrar que as idéias de Kant, em relação à paz perpétua entre as Nações, tornaram-se fato concreto, a partir dos processos revolucionários que, nos séculos XVII e XVIII, garantiram aos povos ocidentais as grandes conquistas da liberdade. Sintetizemos rapidamente o arrazoado kantiano: os regimes republicanos livres garantem que, no plano internacional, surja um ambiente de paz entre as Nações, para cuja preservação é necessária a transparência.

            Mas, em relação ao ideal da transparência, as coisas não aconteceram exatamente como Kant tinha imaginado. Efetivamente, tanto na Revolução Inglesa de 1688, quanto nas Revoluções Americana (1776) e Francesa (1789), o imperativo categórico da transparência conduziu à conquista da liberdade. Em todos esses processos revolucionários, que levaram ao triunfo definitivo da democracia representativa sobre o absolutismo encontramos, como ponto de partida, a divulgação, pelos panfletários e pela imprensa, dos direitos humanos básicos à vida, à liberdade e às posses, direitos que foram entendidos como inalienáveis e que constituíram, portanto, a base moral do pacto político, que foi efetivado após os ciclos revolucionários.

            É sabido que o Ensaio sobre o governo civil de John Locke (publicado em 1689) circulou clandestinamente, como escrito panfletário, entre os revolucionários ingleses que se refugiaram na Holanda, durante as perseguições movidas na Inglaterra pelo rei Jaime II Stuart contra os líderes parlamentares. O Ensaio lockeano preparou os ânimos, com a crítica ao absolutismo e a divulgação das idéias mestras, que deram vida à Revolução Gloriosa. Como frisa o crítico espanhol Luis Rodríguez Aranda [1973: XXI],

Locke converteu-se no pensador político de moda, que era citado como irrecusável e em cujas doutrinas se inspiravam os políticos para aplicá-las praticamente. Locke foi um homem que realizou, sorrindo, uma revolução no pensamento europeu.

            No processo de independência americana encontramos uma dinâmica semelhante: a maciça divulgação dos princípios consuetudinários das liberdades fundamentais, através da imprensa e dos panfletos políticos, acelerou a tomada de consciência dos habitantes das treze colônias, em relação aos riscos decorrentes da política colonial inglesa e à necessidade da independência da metrópole, para salvaguardar a liberdade e a democracia.

            Destaquemos, antes de tudo, a força de que se revestia a imprensa nos Estados Unidos, seguindo, para isso, o testemunho dado por Alexis de Tocqueville em 1835, na sua obra A democracia na América:

A imprensa exerce ainda um poder imenso na América. Faz circular a vida política em todas as porções daquele vasto território. É o seu olho, sempre aberto, que constantemente põe a nu os redutos secretos da política e força os homens públicos a comparecerem, cada um por sua vez, perante o tribunal da opinião. É ela que reúne os interesses em torno de certas doutrinas e formula o símbolo dos partidos; é por ela que estes falam sem se ver, se ouvem sem ser postos em contato. Quando um grande número de órgãos de imprensa chega a marchar pelo mesmo caminho, a sua influência afinal torna-se quase irresistível e a opinião pública, sempre golpeada do mesmo lado, acaba por ceder sob seus golpes. Nos Estados Unidos, cada jornal tem, individualmente, pouco poder; mas a imprensa periódica ainda é, depois do povo, o primeiro dos poderes [Tocqueville, 1977: 145].

            Foi certamente o poder da imprensa o fator que conseguiu aglutinar o descontentamento crescente dos americanos, que reagiram contra a desastrada política colonialista de Jorge III da Inglaterra, consolidada nas despóticas medidas contidas na Lei do Mel (1733), do Açúcar (1764), da Moeda (1764), dos Alojamentos (1765), do Timbre (1765) e do Chá (1770). Esse descontentamento (muito semelhante, aliás, ao dos conjurados neo-granadinos de 1781 e ao dos nossos conjurados mineiros de 1789), canalizado pela imprensa, deu ensejo à maré revolucionária concretizada nos Congressos Continentais das Colônias (em 1774 e 1775), na organização dos “Fihos da Liberdade” (em 1765), na Revolta de Boston (1770), na Revolta do Chá (1773) e na Guerra de Independência, cujos pontos culminantes foram a Declaração de Independência (1776) e a Proclamação da Constituição de Filadélfia (1787). A imprensa desempenhou, na Revolução Americana, um duplo papel: como veículo das notícias dos confrontos entre os americanos e as tropas britânicas (fator de grande peso na estratégia dos líderes revolucionários) e como canal de divulgação das idéias básicas do liberalismo, essência doutrinária do grande movimento emancipador [cf. Friedman, 1956: I, 37-70; Touchard, 1972: 352-356].

            A ilustração dos americanos pela imprensa (que constituiu a realização do ideal da transparência) teve dois momentos: de denúncia e conclamação à revolução libertadora (entre 1770 e 1776), e de debate com vistas à obtenção do consenso social para ratificação da Constituição de Filadélfia (1787 e 1788).

            Os dois grandes expoentes do primeiro momento foram Samuel Adams (de Massachusetts) e Thomas Paine (inglês de nascimento, mas americano por opção e, posteriormente, também cidadão francês). Os expoentes do segundo momento foram os chamados “Federalistas”: Alexander Hamilton, James Madison e John Jay que publicaram, entre 1787 e 1788, nos jornais de tendência federalista, uma série de artigos “para incitar a população do Estado de Nova York a ratificar a Constituição estabelecida em 1787” [Touchard, 1972: 355].

            O trabalho propagandístico de Samuel Adams realizou-se através da imprensa. Frances Friedman [1956: I, 54] afirma de Adams:

O seu maior triunfo consistia em conseguir que as pessoas simples perdessem o temor aos seus superiores políticos e sociais e adquirissem consciência de sua própria importância.

 O trabalho de Paine desenvolveu-se através da imprensa e da publicação de panfletos políticos. Os seus artigos de jornal foram posteriormente reunidos por ele na obra intitulada  A crise (publicada em 1792). O seu principal panfleto político levou o título de O senso comum (tendo sido publicado em 1776) [Paine, 1982].

            Paine foi, sem dúvida, o grande agitador de idéias da Revolução Americana, assim como Locke foi da Revolução Gloriosa, o abade Sieyès da Revolução Francesa e Hipólito da Costa do movimento emancipador brasileiro. Três aspectos podem ser destacados na pregação libertária de Paine: a sua convicção de que da Revolução Americana sairia um homem novo e um regime a ele correspondente, uma República democrática; a sua concepção pessimista do poder e a sua idéia iluminista de que o senso comum, acordado pela propaganda política, é o guia seguro dos homens em sociedade. Centremos a atenção neste último aspecto, que é o que interessa ao tema que estamos desenvolvendo.

            Paine se identifica, basicamente, como jornalista, propagandista de idéias e dedicado observador dos fatos sociais e visa, com os seus escritos, esclarecer o leitor. Essa é a sua essencial tarefa. Eis as palavras do autor a respeito:

Nas páginas seguintes eu não ofereço nada além de simples fatos, simples argumentos e senso comum, e não tenho outras preliminares a ajustar com o leitor, senão as de que ele se desfaça de todos os preconceitos e predisposições, e deixe sua razão e seus sentimentos julgarem por si mesmos; que se revista, ou melhor, que não se desfaça do verdadeiro caráter de um homem e amplie generosamente sua visão para além da época atual [Paine, 1982: 22-23].

            Os artigos jornalísticos de Hamilton, Madison e Jay foram publicados num volume intitulado O Federalista. A pregação destes autores foi conservadora, em relação às idéias revolucionárias de Adams e de Paine. Segundo Bolívar Lamounier [1979: X],

Os Federalistas queriam criar no Novo Mundo uma elite que chamaram de aristocracia natural, baseada na propriedade, na educação e no senso de responsabilidade moral. Acreditavam que, assim, criariam condições para defender a liberdade.

            Em que pese essa feição conservadora, os Federalistas mantiveram-se fiéis ao espírito do liberalismo lockeano (quanto à representação e à tolerância) e aos ideais democráticos, destacando, no entanto, o papel regulador da legislação na luta de interesses. Eis um trecho de extraordinária maturidade política:

A causa que mais comumente tem dado lugar ao nascimento das facções tem sempre sido a desigual distribuição das propriedades. Os interesses dos proprietários têm sempre sido diferentes daqueles que não o são. Uma linha de demarcação semelhante separa igualmente os devedores dos credores. É de necessidade que entre as nações civilizadas se formem interesses de agricultura, interesses de manufaturas, interesses de comércio, interesses de capitalistas e outros menos importantes, que dividem a sociedade em diferentes classes com pontos de vista e sentimentos diferentes. O fim principal da legislação moderna deve ser o de submeter a regras certas esta multidão de interesses opostos; e o espírito de partido e de facção deve entrar sempre no cálculo das operações ordinárias e necessárias do governo. Não é possível que um homem seja juiz na sua própria causa, porque o seu interesse influiria decerto sobre o seu juízo e corromperia talvez a sua integridade [Madison, “Utilidade da União como preservativo contra as facções e insurreições”, in: Hamilton, Madison, Jay, 1979: 96].

III - O ideal da transparência na Revolução Francesa.


            De forma semelhante a como aconteceu na Inglaterra e nos Estados Unidos, a Revolução de 1789, na França, foi precedida de grande agitação de idéias. Os estudiosos destacam o significativo número de jornais e almanaques revolucionários, que circulavam entre 1789 e 1792 [Touchard, 1972: 358].  Esse processo de esclarecimento coletivo acerca dos direitos elementares dos cidadãos, contrapostos ao estado de dominação absolutista em que o povo se encontrava, tem sido denominado, nos itens anteriores deste trabalho, de transparência.

            Em que pese o fato de elementos essenciais semelhantes estarem presentes nesses momentos de transparência na Inglaterra, nos Estados Unidos e na França, no entanto cabe identificar diferentes matizes neles. Lembremos rapidamente os aspectos essenciais comuns: crença na capacidade da razão humana para construir um novo sistema político, que se contrapusesse à situação vigente, de ameaça à liberdade; crença na existência de direitos humanos básicos à vida, à liberdade e às posses; crença de que a divulgação desses princípios permitiria aglutinar forças para a luta; e (nos casos americano e francês), crença de que a ação revolucionária proposta daria origem a um novo homem e a uma ordem social pautada pela idéia de igualdade democrática.

            Já apontamos, nas últimas linhas, a diferença básica que medeia entre a pregação revolucionária inglesa, de um lado, e a americana e francesa, de outro: consiste ela na ausência, na primeira, do ideal democrático. Podemos nos perguntar, agora, pelas diferenças que medeiam entre os processos de transparência ocorridos na Inglaterra e na América, por uma parte, e na França, por outra.

            O ponto fundamental dessas diferenças foi salientado por Tocqueville [1989: 209, nota] nos seguintes termos:

Disseram que o caráter da filosofia do século dezoito era uma espécie de adoração da razão humana, uma confiança sem limites no poder soberano de transformar à vontade as leis, as instituições e os costumes. Ainda é preciso que nos entendamos: era menos a razão humana que a sua própria razão que estes filósofos (os franceses) adoravam. Nunca ninguém demonstrou menos confiança na sabedoria comum que estes filósofos e poderia citar alguns que desprezavam quase tanto a multidão quanto o bom Deus. Testemunhavam um orgulho de rivais para este e um orgulho de arrivistas para aquela. Uma submissão sincera e respeitosa às vontades da maioria era-lhes tão alheia quanto a submissão à vontade divina. Quase todos os revolucionários demonstraram, desde então, este duplo caráter. Estamos muito longe do respeito dos ingleses e dos americanos para com os sentimentos da maioria de seus concidadãos. Neles a razão é orgulhosa e segura, mas nunca insolente; e assim levou-os à liberdade, ao passo que a nossa só inventou novas formas de servidão.

            Em outros termos, para Tocqueville a ilustração francesa foi elitista, ao passo que a anglo-americana manteve contato com as bases telúricas da sociedade. Por isso a revolução, na Inglaterra e na América, conduziu à liberdade e na França, embora a prometesse, terminou sacrificando-a na guilhotina e no terror. Mas, em que pese esse trágico desvio, fica em pé o princípio que tenho procurado provar nesta análise: as Revoluções Anglo-americana e Francesa foram precedidas e deflagradas após um amplo debate de idéias e de conscientização do povo, que temos chamado de transparência. No caso francês, os defeitos desse momento, o elitismo e a alienação da realidade, terminaram passando, como de pai para filho, para o próprio processo revolucionário. Tão importante foi o momento de transparência. Uma transparência, diga-se de passagem, a meio caminho, na França, pois não conseguiu banir o despotismo. Essa alienação estetizante e estatizante foi identificada por Tocqueville [1989: 147] como “política literária dos salões”. Este autor não deixa de reconhecer, aliás, nessa transparência incompleta, a inspiração iluminista que a empolga. Escreve a respeito:

Se afastarmos os pormenores e tentarmos chegar às idéias-mães, descobriremos que os autores destes diferentes sistemas entendem-se pelo menos em relação a uma noção muito geral (...). Todos se unem neste ponto de partida: pensam todos que convém substituir os costumes complicados e tradicionais que regem a sociedade de seu tempo, por regras simples e elementares extraídas da razão e da lei natural [Tocqueville, 1989: 143].

            Não há dúvida de que foi o panfleto de Sieyès intitulado O que é o Terceiro Estado?, publicado pela primeira vez em 1789, o estopim ideológico da Revolução Francesa. Esse escrito representa, basicamente, a grande denúncia de exclusão da vida nacional a que estava submetida a maior parte do povo francês, causada por um estamento corrupto que usurpou o poder, colocando inclusive o monarca em segundo plano. Essa elite corrupta, minoritária, estava integrada, no sentir de Sieyès, pela Igreja, a Toga e a Espada.

Uma espécie de espírito de confraternidade -- escreve Sieyès [1973: 22] -- faz com que os nobres se prefiram entre si e para tudo ao resto da nação. A usurpação é completa: reinam verdadeiramente.

            A denúncia de Sieyès alicerça-se numa convicção moral: não é justo que uma minoria exclua a grande maioria do exercício do poder. O panfletário ilustrava a sua denúncia com números. O primeiro estado, o eclesiástico, contava com 80.400 pessoas. O segundo estado, a nobreza, com 110.000.

De maneira que, em conjunto -- conclui Sieyès [1973: 41] -- não há duzentos mil privilegiados das duas primeiras ordens. Comparai esse número com o de vinte e cinco a vinte e seis milhões de almas, e julgai a questão.

Remédio? Muito simples: que o poder retorne ao seu legítimo depositário, a maioria, identificada com o terceiro estado, que por sua vez se identifica com a nação. Esta é entendida como “um corpo de associados que vivem sob uma lei comum e representados pela mesma legislatura” [Sieyès, 1973: 13].

            A obra panfletária de Sieyès, pela simplicidade e a claridade com que foi escrita, conseguiu ser a mola que impulsionou o início da Revolução Francesa. Constituiu, assim, o momento de transparência necessário para que os franceses decidissem se insurgir contra o despotismo. Francisco Ayala [1973: XIII] destacou, da seguinte forma, a grandeza e o significado do panfleto de Sieyès:

Hodiernamente, o texto de Sieyès possui, para nós, um duplo interesse. De um lado, o interesse histórico: constitui um documento vivo, imediato e primordial do advento da classe burguesa ao poder político. De outro lado, o interesse teórico: contém a formulação original e autêntica da doutrina do poder constituinte do povo. Mas esses dois setores de interesse não são independentes entre si nem separáveis. Pelo contrário: acham-se numa unidade fechada e significam, da perspectiva atual, a incorporação histórica de uma teoria política; algo assim como o pensamento encarnado na realidade, influindo sobre esta, mas ao mesmo tempo estreitamente condicionado por ela.

IV - O ideal da transparência na emancipação brasileira.


            O imperativo categórico da transparência, como ponto de partida para a emancipação brasileira, foi representado, sem dúvida, pela ação jornalística de Hipólito da Costa, que publicou em Londres, entre 1808 e 1822, o Correio Brasiliense. Hipólito, nascido em 1774 na Colônia do Sacramento e radicado desde a juventude no Rio Grande do Sul, estudou Direito, Matemática e Filosofia na Universidade de Coimbra, tendo iniciado sua vida profissional no serviço público português em 1798, como funcionário do Ministério da Marinha e Negócios Ultramarinos, à cuja testa estava D. Rodrigo de Sousa Coutinho, futuro conde de Linhares. Tendo viajado aos Estados Unidos em missão oficial e posteriormente à Inglaterra, entrou em contato, nesses países, com várias Lojas Maçônicas. Hipólito filiou-se, originalmente, à Loja Maçônica “Washington”, nos Estados Unidos, em 1799, e posteriormente, em 1808, tornou-se membro da Loja Maçônica “Antiquity”, em Londres. Desempenhou, em Lisboa, em 1801, o cargo de membro da Junta Administrativa, Econômica e Literária da Imprensa Régia. Entre esse ano e 1805 ficou preso, por ordem da Inquisição de Lisboa, sob a acusação de ser Maçom. Em 1805 Hipólito viajou para Inglaterra, tendo se estabelecido em Londres onde, a partir de 1808, desenvolveu a sua ação jornalística [cf. Dourado, 1957: I, 15-139].

            A imprensa, para Hipólito da Costa, tinha um duplo objetivo: em primeiro lugar, denunciar os desmandos dos déspotas no governo, a fim de defender os interesses dos cidadãos; em segundo lugar, educar o povo na prática da liberdade. Em relação ao primeiro objetivo, assim escrevia Hipólito em 1809:

“É triste coisa para um jornalista que deseja o bem de sua Pátria, ser obrigado a revelar ao mundo verdades tão humilhantes para sua nação; mas uma vez que todos os meios empregados para remediar o mal sem escândalo não produziram efeito, é óbvio que esta apelação ao público vem a ser um dever sagrado” [apud Dourado, 1957: I, 144].

 Considerava Hipólito que

O verdadeiro patriota diz em público os seus sentimentos (...). Quando uma nação louva e aprova tudo quanto fazem os ministros públicos está chegando ao ponto de depravação, em que não pode esperar mais do que a sua ruína (...). A nação que não possui indivíduos capazes de arriscar-se pelo bem da pátria está corrompida e finalmente arruinada [apud Dourado, 1957: I, 144-145].

            Em relação ao segundo objetivo assinalado por Hipólito da Costa à imprensa, educar o povo na prática da liberdade, escrevia em 1810, referindo-se ao Correio Brasiliense.

Propusemo-nos a escrever em Inglaterra para poder, à sombra de sua sábia lei, dizer verdades, que é necessário que se publiquem, para confusão dos maus e o esclarecimento dos vindouros, verdades que se não podiam publicar em Portugal, e nunca nos perdoaríamos a nós mesmos, se omitíssemos o comunicar aos portugueses, desta maneira que nos é possível, alguma porção dos grandes benefícios que a Inglaterra recebeu da sua liberdade de imprensa [apud Dourado, 1957: I, 143-144].

            Essa dupla finalidade que Hipólito da Costa assinalava à imprensa estava intimamente vinculada ao seu objetivo mais imediato: informar. Nisto consiste a essência do trabalho jornalístico. A respeito, Hipólito escrevia:

Quando nós narramos circunstâncias existentes pelas quais se desacredita a administração do Brasil, também os do partido do governo nos acusam de fomentar revoluções. Esta é a sorte de todos os escritores moderados: serem atacados por ambos os extremos; mas quando narramos os fatos, nem pomos rei, nem tiramos rei; só mostramos qual é a opinião pública e quais são as fatais conseqüências que se devem esperar seja da parte dos que governam, seja da parte dos que intentam inovações de querer ir contra a torrente da opinião pública [apud Dourado, 1957: I, 147].

            Não há dúvida de que foi Hipólito da Costa quem iniciou, no Brasil, a tradição de jornalismo independente que iria florescer, já no período imperial, com frei Caneca, Cipriano Barata, Karl von Koseritz, etc., que deram a sua vida como testemunho do compromisso em prol da transparência, ou seja, em prol da divulgação ampla e irrestrita daquelas notícias e fatos ligados à gestão da coisa pública. Hipólito da Costa desempenhou, com o seu Correio Brasiliense, papel precursor na independência do Brasil, semelhante ao desempenhado, na América espanhola, por homens como Camilo Torres e Antonio Nariño. Sem a denúncia do despotismo ibérico e sem o debate de idéias por eles proposto, outra teria sido a história da independência dos países ibero-americanos. Simplesmente, ela não teria acontecido.



V - O ideal da transparência, na luta atual em prol da conquista da cidadania.

            Quando, no decorrer deste século, se escrever a história da abertura democrática, que o Brasil viveu ao longo dos anos 80 do século passado, a imprensa será apontada pelos historiadores como a grande mola que impulsionou o fim da ditadura e a consolidação da vida democrática. Não foi por acaso que as primeiras reações contra o processo de abertura, provenientes dos setores mais retardatários do sistema, visaram à imprensa, com os ataques incendiários a bancas de jornal, e com o atentado a bomba que vitimou, no Rio de Janeiro, a secretária da Associação Brasileira de Imprensa.

            De outro lado, a correção de rumo da nossa experiência democrática após 1985, tem sido estimulada, de forma definitiva, pela imprensa. Muito do que se tem feito no país, ao longo dos últimos anos, no sentido de superar os vícios da corrupção, do nepotismo, do fisiologismo, da falta de honestidade nos negócios públicos, de desrespeito aos direitos humanos, de falta de atenção dos governos à questão social, etc., muitas das iniciativas para combater esses males, provieram da imprensa. Não poderíamos entender hoje a democracia brasileira sem o papel da imprensa livre, atuante, alerta, corajosa, combativa, crítica.

            A atual quadra da vida política do país coloca diante de nós dois reptos fundamentais, a fim de fazer frente às exigências do desenvolvimento e da democracia: a -  garantir a participação cidadã na vida política, mediante a moralização da representação e do Congresso e, também, mediante o planejamento participativo da população na gestão municipal; b -  garantir o livre debate, no Congresso e na sociedade, dos grandes problemas que emperram o progresso. Ora, o papel da imprensa livre e crítica é fundamental para responder aos dois reptos apontados.

            Porque é a imprensa o veículo que permitirá aos brasileiros debater a questão da representação e buscar os melhores caminhos para torná-la mais eficaz e ligada aos reais interesses dos cidadãos. E porque é a imprensa a tribuna natural, na qual são debatidos os males da nossa economia, deformada pelo paternalismo estatal, pelos interesses corporativistas da burocracia orçamentívora e refém do capital especulativo internacional. Tiremos do seio da sociedade brasileira atual a imprensa livre, e deixaremos sem voz os milhões de brasileiros situados à margem da vida cidadã, e os muitos milhões que não encontram, na representação parlamentar e nos partidos, bem como na administração de justiça, meios para defender os seus interesses legítimos à vida, à liberdade, às posses. A imprensa é hoje, no Brasil, a instituição que garante aos brasileiros a transparência necessária, para que a sua cidadania não seja apenas uma ficção. Ela acorda o Executivo, embalado pelos áulicos ou desnorteado pela crítica desvairada. Ela impõe o controle da opinião pública ao fisiologismo parlamentar (com a procissão de anões do orçamento, caixas-dois, negociações da base aliada para livrar os patifes do momento e táticas protelatórias). Ela cutuca com vara curta a justiça, alheia não poucas vezes à realidade do país e pachorrenta.

Ora, a situação da imprensa não é das melhores, no mundo de hoje, neste início de milênio, que se tinge com as cores sombrias de tempestades que ameaçam no horizonte. Os bravos jornalistas que cobrem as guerras são as primeiras vítimas da atual insanidade humana. Mais de cinqüenta foram abatidos na ofensiva aliada no Iraque, bem como vítimas diretas dos terroristas árabes, bem como alvos do fogo cruzado das forças de ocupação. Na nossa inglória guerra do tráfico já contamos com vítimas inesquecíveis, como Tim Lopes. Na Grã Bretanha, o prestigioso jornal londrino The Guardian, na sua edição de 25 de janeiro de 2006, noticiava a prisão do jornalista que repassou informações que possibilitaram as denúncias contra o assassinato, por policiais, do jovem brasileiro confundido com terrorista. Pressões indevidas foram deflagradas pelo governo Bush contra a jornalista que tentou preservar o anonimato da sua fonte, no caso da perseguição governamental contra um ex-diplomata casado com uma agente do serviço secreto.
São sobejamente conhecidas as iniciativas deflagradas pelo governo Lula, no início da sua administração, no sentido de dominar os jornalistas mediante a tentativa de aprovação de uma esdrúxula legislação sindical para a imprensa, que praticamente deixava nas mãos dos pelegos o controle da informação. De outro lado, em face de clamorosos episódios de corrupção que terminaram envolvendo a cúpula do governo, como aconteceu no caso do “Mensalão”, os donos do poder simplesmente partiram para o ataque, atribuindo todos os males não aos roubos praticados pelo Partido dos Trabalhadores no “caixa dois”, mas à divulgação dos crimes (denominados eufemisticamente, no atual governo, de “malfeitos”). Paralelamente, tanto no Brasil, como na Argentina, a mídia passou a sofrer com uma progressiva “mexicanização”. Em face das dificuldades financeiras de vários jornais e redes de TV, o governo começou a oferecer “socorro” financeiro via BNDES. O que terminou acontecendo foi a imposição de controles informativos sobre a mídia (como temia um dos ícones do jornalismo independente, Otávio Frias). Colunistas e âncoras incômodos para o governo passaram a ser demitidos. Paralelamente, setores do Judiciário terminaram intervindo indevidamente, de forma a impedir a divulgação de dados que afetavam interesses de oligarquias políticas, como se deu na censura imposta, nos últimos anos, ao jornal O Estado de São Paulo.  De outro lado, o coronel Chávez, da Venezuela, criou uma rede estatal de TV, controlada diretamente por ele e pelos governos “amigos” da América do Sul, fato que ameaça tornar a informação simples propaganda estatal. Não precisam ser destacados aqui os riscos, para a liberdade de imprensa. Quando governos pretendem substituir as agências internacionais por secretarias de informação ligadas a eles, a imprensa livre morre vítima da propaganda estatal.

            Já que a imprensa é a garantia social da transparência para vivermos como país livre e democrático, destaquemos, finalizando este trabalho, o que de mais importante tem sido feito a fim de garantir, na legislação, a liberdade de informação.

            A Constituição de 1988 dispôs que a “manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição”, e que “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social”, sendo proibida “toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”. A nossa Carta Magna é clara, no sentido de defender, de maneira incondicional, a liberdade de imprensa.

            Como aconteceu com outras matérias da Carta de 88, os constituintes remeteram a regulamentação desses princípios a uma legislação complementar. Com o intuito de substituir a Lei 5250, promulgada em 1967, o Senado aprovou projeto de autoria do senador Josaphá Marinho, que teve como relator o senador José Fogaça, e que apresentou razoável progresso se comparado com a legislação em vigor, inspirada ainda nos tempos da ditadura. No entanto, o projeto recebeu modificações estruturais incompatíveis com a própria liberdade de imprensa assegurada pela Constituição de 1988, no seio da Comissão de Ciência, Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara dos Deputados, onde ficou vários anos em tramitação. O jornalista Jayme Sirotsky (ex-presidente da Associação Mundial de Jornais) [1996] sintetizou, com as seguintes palavras, as principais deformações do projeto de lei de imprensa que tramitou na Câmara Federal:

Por inspiração sabe-se lá de que ares escuros do autoritarismo, o que é incompreensível numa casa que é o próprio pressuposto da democracia, o mostrengo que está sendo gerado por diferentes destaques simplesmente tenta instituir a autocensura, estabelecendo a ameaça de indenizações financeiras pesadas tanto para jornalistas como para empresas jornalísticas, o que pode levá-las à falência. A pena restritiva de liberdade a jornalistas por crimes de calúnia, injúria e difamação é extraída da lei atual e contradiz princípios seguidos por nações democráticas, onde não há encarceramento por crimes de opinião. Existem agressões grosseiras ao princípio do livre exercício da liberdade econômica, como o de pretender obrigar a empresa a publicar qualquer tipo de matéria assinada pelo valor de tabela. Já as pretensões sobre o direito de resposta, por pretender proibir qualquer comentário do veículo sobre o conteúdo da resposta propriamente dita, são uma forma clara de censura.

            Felizmente a antiga Lei de Imprensa foi revogada pelo Supremo Tribunal Federal em 2009, com fundamento no fato de que descumpria preceitos constitucionais, ao tolher o direito à informação. Esse antiquado instituto legal servia para punir de forma mais dura os jornalistas, como acontece em países que caíram na cilada de um populismo irresponsável, (Bolívia, Equador, Argentina e Venezuela). Com a revogação da mencionada lei, os jornalistas que cometerem crimes passarão a ser julgados pelo regime normal dos códigos penal e civil, tendo sido extinta a previsão de prisão especial, com penas mais duras para os profissionais da imprensa por calúnia e difamação. O principal ponto contencioso na decisão do Supremo Tribunal Federal foi com relação ao direito de resposta, previsto na antiga Lei de Imprensa. Com a revogação, as decisões relativas a esse ponto passaram a se pautar pela Constituição Federal.  O dispositivo constitucional invocado na revogação do antigo instituto legal reza assim:

             “Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social”. Neste ponto, como diria Kant, a transparência garante o império da liberdade.

 

BIBLIOGRAFIA


ABELLÁN, Joaquín [1989]. “Sobre el concepto de república”, in:Immanuel Kant, La paz perpetua. (Apresentação de A. Truyol y Serra; tradução ao espanhol e introdução de J. Abellán). 2a. edição em espanhol. Madrid: Tecnos, pgs. XXIII-XXXIII.

AYALA, Francisco [1973]. “Introducción”. In: Emmanuel Sieyès, Qué es el Tercer Estado?. (Tradução ao espanhol, introdução e notas de F. Ayala). 1a. edição em espanhol. Madrid: Aguilar.

DOURADO, Mecenas [1957]. Hipólito da Costa e o Correio Brasiliense. Rio de Janeiro: Biblioteca do Exército, 2 volumes.

FRIEDMAN, Frances [1956]. Breve historia de los Estados Unidos. Buenos Aires: Agora, 2 volumes.

HAMILTON, Alexander; MADISON, James; JAY, John [1979]. O Federalista. (Introdução de B. Lamounier; tradução de L. Gontijo de Carvalho, A. Della Nina e J. A. G. Albuquerque; seleção de textos de F. C. Weffort). 2a. edição. São Paulo: Abril Cultural. Coleção Os Pensadores.

KANT, Immanuel [1973]. Fundamentación de la metafísica de las costumbres. (Tradução ao espanhol de M. García Morente). 4a. edicão em espanhol. Madrid: Espasa-Calpe. Coleção Austral.

KANT, Immanuel [1985]. Crítica da razão pura. (Tradução de M. Pinto dos Santos e A. Fradique Morujão). Lisboa: Calouste Gulbenkian.

KANT, Immanuel [1989]. La paz perpetua. (Apresentação de A. Truyol y Serra; tradução ao espanhol de J. Abellán). 2a. edição em espanhol. Madrid: Tecnos.

LAMOUNIER, Bolivar [1979]. “Federalistas: vida e obra”, in: Hamilton, Madison, Jay, O Federalista. (Introdução de B. Lamounier; seleção de textos de F. C. Weffort; tradução de L. Gontijo de Carvalho, A. Della Nina e J. A. G. Albuquerque). 2a. edição. São Paulo: Abril Cultural, pgs. VII-XV.

LOCKE, John [1973]. Ensayo sobre el gobierno civil. (Tradução ao espanhol de A. Lazaro Ros; introdução de L. Rodríguez Aranda). 1a. edição em espanhol. Madrid: Aguilar.

PAINE, Thomas [1982]. O senso comum e A crise. (Tradução de V. L. de Oliveira Sarmento). Brasília: Editora da Universidade de Brasília.

RODRÍGUEZ ARANDA, Luis [1973]. “Locke, su vida y su obra”. In: John Locke, Ensayo sobre el goberno civil. (Introdução de L. Rodríguez Aranda; tradução de A. Lazaro Ros). la. edição em espanhol. Madrid: Aguilar, pgs.XI-XXI.

SIEYÈS, Emmanuel [1973]. Qué es el Tercer Estado? (Tradução ao espanhol, introdução e notas de F. Ayala). la. edição em espanhol. Madrid: Aguilar.

SIROTSKY, Jayme [1996]. “Liberdade de imprensa”. In: O Globo, 03/05/96, caderno 1, p. 7.

TOCQUEVILLE, Alexis de [1977]. A democracia na América. (Tradução, prefácio e notas de N. Ribeiro da Silva). 2a. edição. Belo Horizonte: Itatiaia.

TOCQUEVILLE, Alexis de [1989]. O Antigo Regime e a Revolução. (Tradução de Y. Jean). 3a. edição. Brasília: Editora da Universidade de Brasília; São Paulo: Hucitec.

TOUCHARD, Jean [1972]. Historia de las ideas políticas. (Tradução ao espanhol de J. Pradera). Madrid: Tecnos.

Nenhum comentário:

Postar um comentário